Acórdão nº 284/12.1GBTNV,E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução26 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório No Tribunal Judicial de Santarém – Torres Novas, Local, Criminal, J1 - correu termos o processo comum com intervenção do tribunal singular, ao abrigo do disposto no artigo 16.

0, n. 3 do Código de Processo Penal, contra: AA, divorciado, técnico de telecomunicações, filho de (…), nascido a (…)1982, natural de Torres Novas, portador do bilhete de identidade n.º (…), residente (…) Abrantes, por factos passíveis de integrar a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.° e 204.º, n.

os 1, al. f) e 2, al. e) do Código Penal.

*A final - por sentença lavrada a 13-04-2016 - veio a decidir o Tribunal recorrido julgar a acusação improcedente, por não provada e, em consequência absolveu o arguido da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°, n.º 1 e 204.º, n.

os 1, al. f) e 2, al. e) do Código Penal.

*O Digno Procurador-Adjunto da República em 1ª instância, não se conformando com a decisão, interpôs recurso em 18-05-2016, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1- Recorre o Ministério Público da douta sentença que absolveu o arguido da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º n. 1, e 204. n. 1, alínea f) e n. 2, alínea e), do Código Penal; 2- No aresto decisório, entendeu o meritíssimo Juiz a quo não se extrair com rigor o dia da subtracção dos bens e não existirem elementos probatórios que afirmem ter sido o arguido a furtar os bens e que este os ter vendido não comprova a autoria do furto; 3- Pela concatenação dos elementos constantes dos autos, a folhas 3, 4, 7/7v. 15 a 17 e 20, bem como da audição das testemunhas BB e CC, e por aplicação das regras da experiência comum, é de concluir que o furto ocorreu entre as 12h30m do dia 22-06-2012 e hora próxima das 11h00m do dia 23-06-2012; 4- O arguido, menos de 24 horas sobre o início do período em que os bens foram retirados da obra, fazia o seu transporte numa carrinha, assumiu-se como seu proprietário e procedeu à sua venda; 5- O arguido faltou às datas designadas para a audiência de discussão e nada requereu quanto a ser posteriormente ouvido sobre os factos que lhe foram imputados; 6- Sendo comprovado que o arguido deteve os bens furtados na sua posse e não tendo este esclarecido a sua proveniência, as regras da experiência impõem que seja o arguido o autor do furto.

Pelo exposto, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º n. 1, e 204º n.s 1, alínea f) e n. 2, alínea e), do Código Penal.

*O arguido respondeu ao recurso interposto, defendendo a improcedência do mesmo, concluindo: 1º - Nos presentes autos apenas se provou que, no dia 23/06/2012, cerca das 11h00, o Arguido, ora recorrido, vendeu 2.040 Kg de ferro á firma DD, Lda., sita (…) que transportava no veículo ligeiro de mercadorias de marca Ford, modelo Transit, de cor azul.

  1. - Não se mostra provado que alguém (muito menos o ora recorrido) tenha furtado o referido material entre as 12h30 do dia 23/06/2012 e as 19h00 do dia 26/06/2012 da obra, sita na Rua (…), Torres Novas.

  2. - Nem tal se podia dar como provado como pretende o ora recorrente, pois que, tal janela temporal é dada unicamente pelas declarações da testemunha, EE, no respectivo Auto de Denúncia de 27/06/2012, não suportada por qualquer outro meio de prova.

  3. - Por outro lado, ainda que se admitisse que o furto teria ocorrido entre as 12h30 do dia 22/06/2012 e as 11h00 do dia 23/06/2012, tal janela temporal não é por qualquer modo rigorosa, pois permite uma miríade de situações naquele período de cerca de 24 horas.

  4. - Razões pelas quais, não poderemos nunca presumir que o simples detentor dos objectos furtados foi o autor do seu furto, 6º - Tanto mais que, como inequivocamente, resulta dos autos, só algum do material que foi furtado da obra, sita em (…) Torres Novas, foi vendido pelo ora recorrido na firma DD Lda., em (…).

  5. - Muito menos se pode concluir que o Arguido, ora recorrido, é o autor material do furto que lhe é imputado, simplesmente porque faltou às datas designadas para a audiência de discussão e julgamento e não apresentou a sua versão dos factos.

  6. - Concluir de forma diferente constituiria uma intolerável inversão do ónus da prova por presunção de culpabilidade, violando flagrantemente o princípio do “in dúbio pró reo”.

Pelo que, 9º - A douta sentença recorrida procedeu à correcta determinação dos factos provados e não provados, bem como, à correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, não merecendo qualquer censura, devendo manter-se na íntegra, como é de Direito e Inteira, J U S T I Ç A!*A Exmª Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos: «Nos termos em que o recurso é apresentado a este tribunal de recurso não há lugar à reapreciação da prova testemunhal produzida, mas apenas ao apuramento de eventual erro grosseiro ou contradição que decorra dos termos da própria sentença quanto à factualidade ou quanto a esta e a sua fundamentação.

Em primeiro lugar, discordamos do recorrente que se possam efetuar juízos de culpabilidade do fato de o arguido se remeter ao silêncio ou não comparecer a julgamento, porque tal está vedado quer pela Constituição quer pela legislação processual penal.

No entanto, quanto à data da subtração dos objetos e com base na data da denúncia e da venda dos bens, admito que fosse possível questionar a sentença quanto à prova da data do furto, fixando tal data entre dois marcos temporais. Mas mesmo aqui tal só poderia ser feito através do que consta dos termos da própria sentença e atento o princípio da livre apreciação da prova, não nos parece que tal possa constituir “erro grosseiro”.

Quanto à absolvição do arguido por não se ter provado que foi ele que subtraiu os objectos mas apenas que os vendeu, julgo igualmente que o recorrente não tem razão nos termos em que apresenta o recurso.

O raciocínio logico que efetua e a presunção da experiência comum de que se socorre não pode é suficiente, sem mais, para este tribunal se substituir ao julgador da primeira instância na sua livre convicção.

Quanto à subtração...

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