Acórdão nº 30/22.1PFCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

* I 1. … foi o arguido AA condenado pela prática em 15-04-2022, como autor material e na forma consumada, de 01 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de € 385,00 (trezentos e oitenta e cinco euros). E ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 04 (quatro) meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

  1. Não se conformando com esta decisão, dela recorre o arguido que formula as seguintes conclusões: … II - O Tribunal ad quo na sentença proferida não procedeu ao desconto do período de inibição de conduzir imposto no âmbito da suspensão provisória do processo, na pena acessória fixada por força do disposto no artigo 69.º do CP, por entender que tal não era possível.

III - O arguido não pode concordar com tal entendimento.

IV - Ora, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor imposta ao arguido na decisão condenatória, proferida nos autos, teve por objeto o mesmo facto que constituiu o objeto da injunção que lhe foi imposta na anteriormente determinada suspensão provisória do processo.

… VII - A ausência do desconto em causa (do período de tempo que o arguido se absteve de conduzir, tendo entregue a sua licença de condução, injunção que lhe foi imposta, ainda que o arguido tivesse aceitado tal imposição para poder beneficiar da suspensão provisória do processo) levaria a sancionar duplamente a mesma conduta (mesmo que não se considere, rigorosamente, que estamos perante uma violação do princípio ne bis in idem).

VIII - Há aqui uma relação de conteúdo entre injunção e pena, tendo por substrato uma sanção com o mesmo objeto, e ambas determinadas pelo fundamento da prevenção, além do artigo 281.º n.º 1, do CPP, e artºs 40.º n.º 1, 71.º n.º 1, do CP.

… X - Assim, nas circunstâncias supra descritas pressupõe a violação dos princípios constitucionais da adequação e da proibição de excesso, agravando a responsabilidade do agente pelos mesmos factos dessa única conduta, no mesmo processo.

… * 3. Respondeu o Ministério Público, dizendo em síntese: … Quanto a esta questão existe Jurisprudência obrigatória, contida no Ac. STJ de fixação de jurisprudência n.º 4/2017, de 16-06-2017: «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.» … * 4. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer dizendo: … O Ac. STJ de fixação de jurisprudência n.º 4/2017, de 16-06-2017, fixou, porém, quanto a esta precisa questão, jurisprudência obrigatória no sentido de que: «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.» … * 5. O recorrente respondeu a este parecer do Ministério Público … 6. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

II 1. São os seguintes os factos dados como provados na sentença: … III Apreciando: Questão prévia: Resulta quer das conclusões (v. pedido formulado a final[1]) quer da respetiva motivação, que a questão (única) efetivamente suscitada pelo recorrente arguido se traduz em decidir se deve ou não ser descontada à pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 meses em que foi condenado, o período de inibição de conduzir já efetivamente cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo, de 3 meses e 15 dias.

… *** Passemos, pois, a apreciar a verdadeira questão suscitada pelo recorrente: Conforme resulta dos autos, por despacho de 28/04/22, notificado ao recorrente em 2/05/2022, o inquérito foi suspenso provisoriamente pelo período de 4 meses, mediante o cumprimento, pelo recorrente, das seguintes injunções: 1) Não conduzir veículos motorizados durante 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, entregando a sua carta de condução na Esquadra da PSP, no prazo de 10 dias após a notificação da suspensão provisória do processo; b) Entregar 275,00€ (duzentos e setenta e cinco euros) ao Estado no decurso do período da suspensão; c) Entregar 275,00€ (duzentos e setenta e cinco euros) à CIJE no decurso do período de suspensão; e d) Comprovar nos autos a entrega das quantias mencionadas.

O recorrente cumpriu a primeira das injunções, entregando para o efeito a carta de condução no dia 13/05/2022, sendo devolvida em 29/08/2022.

No entanto, com o fundamento no incumprimento das demais injunções, por despacho de 20/10/2022 foi determinada a revogação da suspensão provisória do processo e o prosseguimento dos autos, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal, com dedução da acusação. E realizou-se a audiência de discussão e julgamento na sequência da qual foi o arguido condenado nas referidas penas: 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 e...

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