Acórdão nº 57/20.8T9CTB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

* Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1. Nos autos supra identificados, na fase de inquérito, entendeu o Ministério Público determinar, em 11.2.2022, a suspensão provisória do processo por se verificarem os respetivos pressupostos, em caso de concordância da Srª Juíza com funções de instrução, concordância que foi declarada positivamente por despacho de 14.2.2022.

  1. No entanto, por requerimento que deu entrada nos autos em 8 de março de 2022, a assistente AA veio arguir a nulidade processual prevista pelo artigo 120º, nº2, alínea d), do Código de Processo Penal, uma vez que a mesma, na qualidade de assistente, não deu a sua concordância nem sequer foi ouvida, como exige o disposto no artigo 281º, nº 1 alínea a), do Código de Processo Penal.

  2. A pretensão da assistente AA foi indeferida por despacho judicial de 25 de março de 2022 – refª citius: 34384950 – o qual tem o seguinte teor: “… Por despacho datado de 17/03/2022 … foi admitida a intervenção de AA como assistente, ou seja em data muito posterior ao despacho de concordância com a suspensão provisória do processo (datado de 4/02/2022 – ref.ª 34211713) e do despacho que determinou a aplicação de tal instituto nos presentes autos.

Resulta à saciedade que quando foi determinada a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo não existia qualquer assistente constituído nos autos, pelo que não se mostrava aplicável a necessidade de concordância do assistente – que não existia – com a suspensão provisória e respetivas injunções.

Assim sendo , indefere-se a pretensão condicional de suspensão provisória do processo nos exatos moldes requeridos”.

* 4. Deste despacho recorre a assistente que formula as seguintes conclusões: … VI. … os presentes autos tiveram início com a apresentação, por parte do Ofendido, BB, entretanto falecido, de uma queixa-crime, VII. Onde aquele imputava ao Arguido, …, um crime de abuso de confiança, p.e.p. pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal.

VIII. Realizadas todas as diligências durante o Inquérito, a Digna Magistrada do Ministério Publico, considerando, por um lado, suficientemente provados os factos que integram a prática, por parte do Arguido, do já referido crime, IX. E, por outro, a forte possibilidade de o Arguido vir a ser condenado pela prática do aludido ilícito penal, X. Por promoção datada de 11 de Fevereiro de 2022, entendeu ser pertinente a aplicação do Instituto da Suspensão Provisória do Processo, pelo período de 06 (seis) meses, XI. Nesse sequência, e em virtude de o Arguido ter oferecido a sua anuência para a aplicação do Instituto da suspensão provisória do processo pelo período de 06 (seis) meses, XII. A Digna Magistrada do Mistério Público, propôs a aplicação do Instituto da Suspensão Provisória do Processo, XIII. Remetendo os autos ao Meritíssimo Juiz de Instrução do Tribunal a quo, para nos termos e para os efeitos do artigo 281.º do Código de Processo Penal, … XIV. Nessa conformidade, o Tribunal a Quo, por Despacho datado de 14 de Fevereiro de 2022, decidiu pela aplicação da Suspensão Provisória do Processo.

XV. … a Assistente, ora Recorrente, foi notificada do Despacho que aplicou o Instituto da Suspensão Provisória do Processo no dia 22 de Fevereiro de 2022.

XVI. Todavia, a ora Recorrente, não se conformando com tal aplicação, por requerimento de 07 de Março de 2022, opôs-se … XVII. Alegando, para o efeito, não se verificar o preenchimento dos requisitos estatuídos no n.º 1 do Artigo 281.º do Código de Processo Penal, XVIII. Nomeadamente a prevista na alínea a) do suprarreferido preceito legal, XIX. Uma vez que, em momento algum, a ora Requerente, ofereceu a sua concordância para a aplicação de tal instituto, XX. Até porque nunca foi notificada ou interpelada para se pronunciar sobre tal possibilidade.

XXI. Com efeito, a Recorrente, no aludido requerimento, arguiu uma nulidade, por falta da concordância da Assistente, XXII. Dado que, conforme já extensivamente alegado, não tinha sido praticado um ato legalmente obrigatório que se revelava essencial para a descoberta da verdade material, nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 120.º do Código de Processo Penal.

XXIII. Acontece, porém, que de forma totalmente inopinada, o Tribunal a Quo, através do Despacho de que agora se recorre, indeferiu a arguição dessa nulidade, XXIV. Afirmando, para o efeito, que a Recorrente só foi admitida a intervir como Assistente nos presentes autos por Despacho datado de 17 de Março de 2022 (Refª Citius 34352048), XXV. E que o despacho que determinou a aplicação do Instituto da Suspensão Provisória do Processo foi proferido em 14 de Fevereiro de 2022 (Refª Citius 34211713), … XXIX. … a Recorrente solicitou a sua constituição como Assistente muito antes do Ministério Público propor a aplicação do Instituto da Suspensão Provisória do Processo, XXX. Ou seja, requereu a sua intervenção nos autos como Assistente em 26 de Janeiro de 2022, XXXI. Ao passo que a promoção...

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