Acórdão nº 271/22.1T8SNS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução14 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 271/22.1T8SNS.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório AA (Autora), patrocinada pelo Ministério Público, intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Infraestruturas de Portugal, S.A.”[2] (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e, em consequência: - ser declarado improcedente o motivo invocado pela Ré para denunciar o contrato, já que o período experimental terminara a 31 de Agosto de 2021; - ser declarado ilícito o despedimento, ocorrido a partir de 12-11-2021, por não ter sido procedido do respetivo procedimento, nem de qualquer outro motivo que permitisse legalmente o despedimento da Autora; - ser a Ré condenada a pagar à Autora: a) €2.495,94 (831,98€ x 3m), referente à indemnização em substituição da reintegração; b) €831,98 de compensação correspondente ao valor da retribuição mensal que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da ação, a que acrescerão as retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, sem prejuízo da dedução a que se faz referência no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho; e c) os juros de mora já vencidos sobre os valores atrás reclamados, a que acrescerão os juros vincendos devidos até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que a Ré contratou a Autora com efeitos a 01-03-2021 para prestar serviço, com as funções de encarregada de infraestruturas, sob a sua autoridade, direção e fiscalização, mediante contrato escrito, por tempo indeterminado, competindo à Autora, nas suas funções, acompanhar a equipa da via ferroviária de Ermidas Sado, sendo que a Autora esteve ao serviço da Ré até ao dia 12-11-2021, data em que esta fez cessar o contrato de trabalho, invocando denúncia no período experimental.

Mais alegou que, aquando da denúncia do contrato, o período experimental já tinha sido atingido em 31-08-2021, tendo, desde então, a Autora se tornado uma trabalhadora efetiva da Ré, pelo que o motivo invocado para a cessação do contrato, por ser inválido, correspondeu a um despedimento ilícito, por não ter sido precedido pela instauração de processo disciplinar.

Alegou, por fim, que, em virtude do despedimento ilícito, tem a Autora direito à indemnização prevista no art. 391.º do Código do Trabalho, a qual deverá ser graduada, pelo menos no limite intermédio, correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, ou seja, tem a Autora direito ao montante de €2.495,94; e ainda ao montante de €831,98, a título de compensação correspondente ao valor da retribuição mensal que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da ação, a que acrescerão as retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão final.

…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.

…A Ré “Infraestruturas de Portugal” apresentou contestação, pugnando, a final, pela improcedência da ação, por não provada, com a consequente sua absolvição dos pedidos formulados.

Alegou, em súmula, que a Ré, tem por sua iniciativa e interesse fornecer a formação profissional na área de conservação e manutenção de infraestruturas ferroviárias aos trabalhadores que recruta para a categoria de encarregado de infraestruturas na especialidade de via, como foi o caso da Autora, não sendo possível exercer as funções inerentes a tal categoria sem receber essa formação habilitante do exercício da profissão.

Mais alegou que a Autora, tal como bem sabe, recebeu junto com outros trabalhadores extensa formação dispensada pela Ré, tendo esse período originado a suspensão do seu período experimental, nos termos do art. 113.º, n.º 1, do Código do Trabalho, iniciando-se a formação da Autora com um período de formação e acolhimento, a que se seguiu a formação específica em sala, e, por fim, a formação em contexto de trabalho, sendo que, no decurso de tal período de formação, existem três momento de avaliação, cujo aproveitamento determina que o candidato se encontre apto a desempenhar as funções a que se candidatou.

Alegou igualmente que o período de formação da Autora se iniciou em 01-03-2021, tendo terminado a formação em contexto de trabalho em 29-11-2021, pelo que a formação foi de 124 dias, sendo que a mesma apenas seria dada como terminada após a apresentação final de relatório e prova oral, o que redundaria em 274 dias, sendo que, no caso da Autora, acabou por não se verificar, em virtude de a comunicação da denúncia do seu contrato de trabalho ter ocorrido antes de findo esse período.

Alegou, por fim, que, sendo o período de formação da Autora superior ao período experimental, nos termos do n.º 1 do art. 113.º do Código do Trabalho, cerca de nove meses de duração do período formativo da Autora integram a contagem do decurso do período experimental, excluindo-se de tal período experimental o período de formação remanescente, suspendendo-se, assim, a contagem do período experimental durante esse período de formação remanescente, pelo que ainda se encontravam por decorrer 90 dias do período experimental quando a Autora recebeu a comunicação da denúncia do seu contrato de trabalho.

…A Autora veio responder à exceção invocada na contestação, ainda que não especificadamente, pugnando pela sua improcedência.

Alegou sinteticamente que a Autora foi contratada, mediante contrato de trabalho, por tempo indeterminado, não se encontrando, por isso, em formação contínua, sendo que quando iniciou funções para a Ré ninguém a avisou que iria desenvolver o seu trabalho em formação, nunca tendo estado, por isso, em formação de acolhimento, sendo que nunca nenhum colega da equipa onde se encontrava integrada desempenhou funções de formador, não possuindo, sequer, habilitações para tal.

Alegou ainda que, entre 01-03-2021 e 23-05-2021, efetivamente a Autora recebeu, via zoom, algumas horas apelidadas de formação, ainda que tais horas apenas se tenham limitado a dar a conhecer os elementos das diversas equipas, sendo que, nesse período, chegou a receber algumas horas efetivamente de formação ministradas por formadores habilitados.

Mais alegou que, a partir de 25-05-2021, a Ré ordenou à Autora que efetuasse formação específica em sala, a qual decorreu no Pragal e em Santa Apolónia entre 25-05-2021 e 30-07-2021, não sendo, porém, contínua; a que acresce que, a partir de 30-07-2021, não lhe foi ministrada qualquer formação em contexto de trabalho, tendo a Autora estado a trabalhar normalmente até 04-11-2021 sem que lhe tenha sido comunicado que se encontrava em formação em contexto de trabalho.

Alegou também que a formação que a Ré facultou à Autora foi inferior a 90 dias, pelo que tal formação integra o período experimental de 180 dias, sem qualquer alargamento da contagem do período experimental, sendo que se a Ré pretendia classificar todo o trabalho da Autora como formação deveria ter celebrado com a mesma um contrato de estágio e não um contrato de trabalho.

Alegou, por fim, que impugna todos os documentos apresentados pela Ré relativos ao alegado período de formação, por serem documentos elaborados pela Ré, cujo conteúdo a Autora é alheia.

…Proferido despacho saneador, foi admitido o articulado de resposta, fixado o valor da causa em €3.327,92, dispensada a realização da audiência prévia, identificado o objeto do litígio e prescindida a enunciação dos temas da prova.

…Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a sentença em 14-04-2023, com a seguinte decisão: Em face de tudo quanto se deixou exposto e nos termos dos supra citados preceitos legais, o tribunal julga a acção improcedente e, em consequência, absolve a ré “Infraestruturas de Portugal, S.A.” dos pedidos.

*Custas a cargo da autora, sem prejuízo da isenção de que beneficia [artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e art.º 4.º, n.º 1 al. h), do RCP].

*Registe e notifique.

*Comunique à Segurança Social.

…Não se conformando com a sentença, veio a Autora AA, patrocinada pelo Ministério Público, interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- Entre a recorrente e a recorrida foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com inicio a 01 de Março de 2023, para exercer funções de encarregado de via, nele constando que o período experimental seria de 180 dias.

  1. - Com o inicio do contrato a 01 de Março de 2021 iniciou a recorrente a execução da sua prestação de trabalho para a Entidade Empregadora.

  2. - O período experimental de 180 dias , conta-se a partir de 01 de Março de 2021, compreendendo as ações de formação determinadas pelo empregador, na parte em não exceda metade do período experimental-- artº 113º nº 1 do Código de Trabalho.

  3. - Tendo a Entidade Empregadora- Infraestruturas de Portugal, SA. imposto à ora recorrente um plano formativo , desde o inicio do contrato e que não se encontrava ainda completado à data 12 de Novembro de 2021, salvo o devido respeito, não pode beneficiar de qualquer suspensão do período experimental, a partir do decurso de metade do período experimental como o decidiu a sentença .

  4. - A imposição de um plano formativo que abranja todo o período experimental é contrario ao disposto no artigo 113º do Código do Trabalho , pelo que não poderá a Ré beneficiar de qualquer suspensão do período experimental, sob pena de recorrendo-se a tal entendimento, encontrada estava a formula para contornar o prazo máximo de duração do período experimental estipulado no Código do Trabalho e permitir o seu alargamento, funcionando tal entendimento contra o próprio trabalhador.

  5. - As normas que regulam a contagem do período experimental, excluem do seu cômputo as ações de formação que excedam metade da duração daquele.

  6. - O artigo 113º nª 1 do Código do Trabalho é uma...

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