Acórdão nº 2989/21.7T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2023

Data14 Setembro 2023

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Hospital Distrital de Santarém EPE, pedindo que a ação seja julgada procedente e que, em consequência, o réu seja condenado: 1) A reconstituir a situação da autora de acordo com o estabelecido na Cláusula 32.ª do ACT e remunerá-la de harmonia com a tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados nas carreiras gerais, posição 3, nível remuneratório 8 da carreira de Assistente Técnico, desde 01/07/2018, ou seja, com o valor mensal de €837,60 atualizado em janeiro de 2021 para €840,11; 2) A reconhecer à autora um horário de 35 horas semanais desde 01/07/2018 e condenado a atribuir esse horário à autora; 3) A pagar à autora as diferenças salariais desde 01/07/2018, no valor de €2.515,35, (dois mil, quinhentos e quinze euros e trinta e cinco cêntimos) até efetivo e integral pagamento e as diferenças salariais que se vierem a vencer, até lhe ser atribuída a remuneração equivalente à carreira de Assistente Técnico, posição 3, nível remuneratório 8, conforme referido em 1) supra. Relativamente a esta quantia acrescem juros de mora à taxa legal desde a data em que cada uma das quantias era devida e não foi paga até efetivo e integral pagamento.

Alegou, em súmula, que celebrou com o réu, em 28/06/1999, e pelo período de seis meses, com a retribuição mensal de 108,300$00 (cento e oito mil e trezentos escudos), contrato individual de trabalho a termo certo para desempenhar as funções de Assistente Administrativa, o qual foi convertido em contrato sem termo por decisão do Tribunal do Trabalho de Santarém nos autos que correram termos sob o n.º 325/05.9TTSTR.

Atualmente, detém a categoria de Assistente Técnica e auferiu nos anos de 2018, 2019 e 2020 o vencimento mensal de € 780,72 (setecentos e oitenta euros e setenta e dois cêntimos), com um horário semanal de 40 horas, valor este atualizado em 2021 para o montante de € 793,06.

Mais alegou que é sócia do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas – STFPSSRA - e que o réu outorgou com a referida Associação Sindical um Acordo Coletivo de Trabalho, adiante designado ACT que foi publicado no BTE nº 23 de 22/06/2018 e que entrou em vigor em 01/07/2018 e que, até à data, o réu ainda não deu cumprimento ao disposto nas respetivas normas, nomeadamente, no que concerne à reconstituição da carreira. Referiu que, na sequência da aplicação do ACT, o réu devia proceder à reconstituição da situação da autora e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório em 2018, caso a mesma tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória e, após esse cálculo, comparar a remuneração atual da autora com aquela que resulta da referida reconstituição, levando em linha de conta o respetivo valor hora para a respetiva carga horária de 35 horas semanais e de 40 horas semanais correspondente à remuneração da autora.

Acrescentou que tem direito a prestar 35 horas de trabalho semanal, desde 01/07/2018, e a auferir a mesma remuneração que um trabalhador em idêntica situação (mesma antiguidade e mesma categoria profissional) mas admitido, desde o início, com um contrato de trabalho em funções públicas, pelo que se impõe apurar qual seria, em julho de 2018, a sua remuneração se em 28/06/1999 tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, com um salário igual ao da primeira posição remuneratória da carreira de oficial administrativo e 35 horas semanais, cabendo ao réu pagar à autora as diferenças salariais apuradas.

-Realizada a audiência de partes, na mesma não se obteve solução conciliatória para o litígio.

-O réu apresentou contestação, na qual excecionou a preterição do recurso à Comissão Arbitral, pressuposto processual prévio para o recurso à presente ação.

Aceitou a matéria de facto alegada pela autora, mas impugnou a interpretação e o enquadramento legal e convencional pela mesma efetuado.

Em síntese, alegou que a autora não se integra em qualquer das posições invocadas que lhe daria direito ao acerto remuneratório que invoca, porquanto aufere remuneração superior aos seus colegas da função pública, sendo já compensada pelo acréscimo de horas trabalhadas.

-A autora respondeu à exceção invocada.

-Em 25/03/2022, foi proferido o seguinte despacho: « Uma vez que se entende que o processo já reúne todos os elementos que permitem, sem necessidade de mais prova, a apreciação total do mérito da ação, determina-se se notifiquem as partes, querendo, em 10 (dez) dias, se pronunciarem (artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil ex vi artigo 61.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho).

*Em face do supra exposto fica sem efeito a audiência final designada.».

- As partes nada disseram.

- Em 10/01/2023, foi prolatada sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se a presente ação procedente e em consequência: 6.1. Reconhece-se o direito da autora AA a ver reconstituída a carreira pela ré HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM, EPE como se tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, condenando-se a ré a proceder à integração da autora na 3ª posição, nível remuneratório 8 da carreira de assistente técnico desde 01/07/2018, e a proceder à atualização da retribuição da autora para a quantia de € 837,60 (oitocentos e trinta e sete euros e sessenta cêntimos) a partir dessa data; para a quantia de € 840,11 (oitocentos e quarenta euros e onze cêntimos) em janeiro de 2021; € 847,67 (oitocentos e quarenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos) em janeiro de 2022 e € 899,77 (oitocentos e noventa e nove euros e setenta e sete cêntimos) em 2023.

6.2. Condena-se a ré a aplicar à autora o horário de trabalho de 35 horas semanais.

6.3. Condena a ré a pagar à autora o valor das diferenças remuneratórias que resultarem da reconstituição da sua carreira, desde 01/07/2018, vencidas até 30/06/2021 no valor de € 2 515,35 (dois mil, quinhentos e quinze euros e trinta e cinco cêntimos), e das vencidas e vincendas desde essa data, acrescido de juros de mora desde 01/07/2018 e da data do respetivo vencimento, até integral pagamento.

Custas a cargo da ré.

Fixa-se à ação o valor de € 5 000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).

Registe e notifique.».

-Em 23/01/2023, a autora veio requerer a correção da sentença, nos seguintes aspetos: 1.º Não foi indicada a data do início da aplicação do horário de 35 horas semanais, em que se condenou o réu; 2.º Em janeiro de 2023, a remuneração da 3.ª posição remuneratória da categoria de Assistente Técnico ascende ao valor de € 955,37 e não ao valor de € 899,77 indicado.

-Este requerimento mereceu o seguinte despacho, prolatado em 28/03/2023, e que foi notificado às partes.

A autora veio requerer a retificação de lapso de escrita constante da sentença.

Compulsados os autos constata-se que, efetivamente, a sentença padece de lapso que importa retificar, porquanto a retribuição atualizada a partir de 01.01.2023 é de € 955,37 e não de € 899,77 como por lapso ficou a constar e, bem assim, não ficou a constar do dispositivo a data a partir do qual se passa a aplicar o horário das 35 horas semanais.

Em face do exposto, ao abrigo do disposto no artigo 613.º e 614.º do Código de Processo Civil determina-se se proceda à retificação da sentença, no respetivo dispositivo, no sentido de onde consta “899,77”, passe a constar “955,37” (novecentos e cinquenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), sendo acrescentado que o horário de trabalho de 35 horas é aplicado “a partir de 01/07/2018”.

Notifique-se.

-Na mesma data, a 1.ª instância admitiu, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, o recurso da sentença anteriormente apresentado pelo réu.

Transcrevem-se, seguidamente, as conclusões da alegação do recurso: «Pelo exposto, deverá I) Considerar procedente por provada a verificação da exceção de preterição de formalismo prévio, atenta a violação do disposto da clausula 29.º do ACT, que impõe o recurso a comissão paritária, como pressuposto prévio à via judicial – tal foi estipulado e acordado pelas partes em sede de negociação.

II) Revogar-se a decisão recorrida, porquanto o entendimento do tribunal a quo que permite afastar o disposto na clausula 29.º do ACT, viola os mais elementares princípio de contratação coletiva- na base de qualquer ACT, bem como o disposto no artigo 492.º, n.º 3 do Código de Trabalho.

III) Atento o real salário da recorrida, terá sempre que se dar como não aplicável à mesma a clausula 32.º do ACT, porquanto, pela aplicação do disposto na clausula 11.º auferirá um montante superior aos colegas que esteja com Contrato Trabalho Funções Públicas.

IV) Revogada a decisão recorrida, porquanto confunde reconstituição na carreira, com vista a uma eventual redução de horário, com a progressão na carreira, e inerentes efeitos remuneratórios - realidades distintas, não podendo ser tratadas da mesma forma, como foram na decisão recorrida, unicamente resultando da errada interpretação feita do disposto nas cláusulas 32.º e 33.º do ACT – tal resulta da vontade das partes aquando a negociação e celebração do instrumento de regulamentação coletiva, como elucida o disposto na clausula 35.º, onde se afasta o efeito retroativo.

Consagrar-se que V) O entendimento recorrido contraria o fixado contratualmente em sede de ACT, bem como o disposto no Código de Trabalho – a recorrida não estava, nem tinha que estar sujeita a qualquer avaliação e desempenho, imposta pela Lei 12-A/2008, de 27.02 e Lei 34/2014, de 20.06, estava sim sujeita, nos termos do código de trabalho, a alteração de categoria e reclassificação profissional.

VI) A Clausula 32.º do ACT determina que se efetue uma simples simulação para os efeitos ali constantes e não uma reconstituição da carreira do trabalhador, impondo-se a correção da decisão a...

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