Acórdão nº 6478/18,9T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução18 de Setembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. N.º 6478/18.9T8MAI.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 1 Recorrente: AA Recorridos: A..., Unipessoal, Lda e Fundo de Acidentes de Trabalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O A./sinistrado, AA, casado, nascido a .../.../1976, com o NIF: ..., residente na Av. ..., ..., Maia, não se tendo logrado alcançar acordo na fase conciliatória (conforme auto de tentativa de não conciliação lavrado em 02.12.2020), nos termos e para os efeitos da alínea a) do nº 1 do artigo 117º, do C.P.T., através de petição inicial apresentada, em 22.12.2020, instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho contra A..., UNIPESSOAL, LDA., NIPC ..., com sede no Largo ..., ..., ... Trofa; e FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO, com sede na Avenida ..., ... Lisboa, terminando com o pedido de que “deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência, serem os Réus condenados a pagar as prestações devidas pelo acidente de trabalho sofrido pelo Autor, em dinheiro, remidas, de uma só vez, no montante que se vier a fixar em função da junta médica a realizar.”.

Mais, requereu que se atendesse “ao apoio judiciário nas modalidades deferidas pela Segurança Social.”.

Fundamentou este último pedido alegando, em síntese, que requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo junto do Instituto da Segurança Social em 14/12/202, que tal pedido ainda não foi alvo de decisão e juntou o “Doc. Anexo 4”, (DOC. 4), comprovativo de ter solicitado apoio judiciário nas modalidades de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e de “atribuição de agente de execução”.

Atribuiu à acção o valor de: € 6.000,00.

*Foi ordenada a citação das RR. e da Segurança Social, nos termos e para os fins do Decreto-Lei nº 59/89, de 22/02.

*O sinistrado, em 01.03.2021, veio juntar decisão sobre o pedido de apoio judiciário, que lhe foi concedido nas modalidades de “pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e de “atribuição de agente de execução” e comunicar que efectuou o pagamento da 1ª prestação (€ 80,00), em 31.03.2021, comunicou ter pago a 2ª prestação (€ 80,00) e, em 11.05.2021, comunicou ter efectuado o pagamento da última prestação (€ 44,00).

*Em 21.09.2021 foi proferido o seguinte despacho: «Fls. 123: O Autor pediu apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação de agente de execução, cf. fls. 87/88.

Por decisão de fls. 106 datada de 9 de fevereiro de 2021, foi atribuído apoio judiciário ao Autor na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a pagar o valor mensal de € 80,00.

No mês dia 01 de março de 2021, o Autor pagou o valor de € 80,00, cf. fls. 105, que se imputa ao mês de fevereiro.

No dia 31/03/2021, o Autor pagou o valor de € 80,00, cf. fls. 119, que se imputa ao mês de março.

No dia 11/05/2021, o Autor pagou o valor de € 44,00 que se imputa ao mês de maio.

Nada mais pagou.

Nesta matéria dispõe o artigo 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto “1- Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; tratando-se de processo que não seja devida taxa de justiça inicial, a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário for superior a 2 UC”.

Logo, só nesta altura – quando já tiver pago as prestações até atingir o montante quatro vezes superior à taxa de justiça devida – é que o Autor pode suspender o pagamento das prestações que foram fixadas pela decisão tomada administrativamente.

Mais dispõe o artigo 10.º, n.º 1, alínea f) da Lei do Apoio Judiciário “1- A proteção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das modalidades: (…) f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta”.

No caso dos autos, o Autor atribuiu à ação o valor de € 6.000,00, o que significa que de acordo com a Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, o valor da taxa de justiça é de € 204,00 x 4 = a € 816,00. Assim, apenas quando se mostrar assegurada a quantia de € 816,00 é que o Autor pode suspender o pagamento das prestações mensais de € 80,00 cada uma.

Em face do exposto, decide o Tribunal conceder ao Autor o prazo de 20 dias para pagamento da 3.ª prestação que deveria ter sido paga em abril de 2021 no montante de € 80,00, acrescida de multa de igual valor; o pagamento da 4.º prestação que deveria ter sido paga no mês de maio de 2021 no montante de € 80,00 e, apenas foi pago o montante de € 44,00, logo, tem de pagar a quantia de € 36,00, acrescida de multa de igual valor; o pagamento da quantia da 5.ª prestação referente ao mês de junho de 2021 no montante de € 80,00 acrescida de igual multa e; o pagamento da 6.ª prestação referente ao mês de julho/agosto no montante de € 80,00 acrescida de igual quantia em multa e; ainda vai a tempo de pagar a prestação reportada ao mês de setembro sem o pagamento de multa, ou seja, no que toca às prestações em atraso, tem 20 dias para paga pagar o montante global de € 552,00.

Notifique.».

*Após a notificação daquele, em 29.10.2021, foi proferido o seguinte despacho: «Fls. 126.

Extraia certidão de fls. 105/106, de fls. 119/120 e do despacho de fls. 126, mais se consignando que não foi dado cumprimento ao despacho proferido em 21/09/2021 e, remeta ao Instituto da Segurança IP, para efeitos de cancelamento do apoio judiciário tal como previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho.

Notifique.».

*E, em 10.11.2021, foi proferido outro despacho com o seguinte teor: «Aguardem os autos a remessa da decisão do Instituto da Segurança Social quanto ao cancelamento do apoio judiciário ao Autor, para de seguida se tratar da exceção dilatória nominada de falta de pagamento da taxa de justiça.

Notifique.».

*Notificado daquele, em 12.11.2021, o sinistrado apresentou requerimento, no qual diz que vem comunicar que a taxa de justiça devida pela instauração da ação nos termos do art.º 117.º, n.º 1, a) do CPT se encontra totalmente paga.

*Após, em 04.01.2022 foi proferido o seguinte despacho: «Aguardem os autos nos termos determinados por despacho datado de 6478/18.9T8MAI, (cremos tratar-se de lapso e que se quereria escrever, a data do despacho, “10/11/2021”), para posterior apuramento da exceção dilatória inominada de falta de pagamento da taxa de justiça, a menos que o Autor cumpra o despacho datado 21/09/2021.

Notifique.».

*Em 05.04.2022, o Centro Distrital da Segurança Social ... veio informar que, “foi o benefício cancelado, no que diz respeito às modalidades concedidas”.

Notificado desta informação, o sinistrado, em 08.04.2022, veio aos autos comunicar que submeteu Impugnação Judicial de tal decisão junto da autoridade administrativa.

*Em 13.07.2022, após lhe ser solicitado, o Centro Distrital da Segurança Social ... juntou aos autos cópia da seguinte decisão: “CANCELA-SE o pedido de benefício de Proteção Jurídica, atento os fundamentos de facto e de direito supra expostos, revogando-se o despacho proferido em 08.08.2019” e, em 28.07.2022, veio de novo aos autos informar que, “a decisão ainda não se tornou definitiva” e mais, que “até à data, não entrou nenhuma impugnação judicial”.

*Após, em 29.07.2022, o sinistrado veio apresentar requerimento onde comunica que, “os efeitos da retirada do indicado benefício de apoio judiciário, operam apenas ex nunc, …” e termina, “Assim, considerando que a retirada do benefício de apoio judiciário não afeta os atos praticados antes da mesma, ter-se-á por cumprida a obrigação de pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual com a submissão da petição inicial por parte do Autor.”.

*De seguida, em 05/09/2022 foi proferido o seguinte despacho: «Proceda à liquidação da multa a que alude o artigo 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e envie a guia ao Autor para o pagamento da multa devida pelo pagamento extemporâneo da taxa de justiça devida.

Notifique.».

*Em 19.09.2022, foi aquele despacho notificado ao sinistrado e foi-lhe remetida guia com referência para pagamento da “Multa – art. 570 nº3 CPC”, no valor de € 510,00.

*Em 04/10/2022 o sinistrado, não se conformando com o despacho proferido em 05/09/2022, apresentou recurso.

Após, em 17.11.2022, foi proferido o seguinte despacho: «Articulado datado de 04/10/2022: Não admito o recurso apresentado pelo Autor ao despacho datado de 05/09/2022 porquanto se trata de um despacho de mero expediente em que se determina à Secção de Processos o cumprimento de uma norma com a emissão de uma guia.

Com efeito, o Autor não foi condenado ao pagamento de multa, tal como prevê o artigo 644.º, n.º 2, alínea e) do Código de Processo Civil. Neste caso, transitado em julgado o despacho que condena numa multa, o não pagamento voluntário da multa importa a execução do património.

Nesta conformidade, o despacho proferido em 05/09/2022, tem como destinatário a Secção de Processos que emite a guia para o pagamento da multa que resulta da lei.

O Autor paga a multa se assim o entender, ou não paga.

Não pagando a multa, por entender que não é devida, é proferido o despacho nos termos do artigo 570.º, n.º 6 do Código de Processo Civil...

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