Acórdão nº 372/23.9GAALQ-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução14 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo: Habeas Corpus nº 372/23.9GAALQ-C Relator - Agostinho Torres Juízes adjuntos: - Orlando Gonçalves e Leonor Furtado Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte Juízo de Instrução Criminal de ... - Juiz ...

Requerente: arguido AA Fundamento alegado: excesso de prisão preventiva por decurso de prazo para prolação de acusação- artº 222º, nº 2 alínea c) do CPP Acordam em audiência os juízes Conselheiros na 5ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

I - No presente processo 372/23.9GAALQ-C a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... Juízo de Instrução Criminal de ... - Juiz ...

veio o arguido AA requerer providência de Habeas Corpus invocando as seguintes razões: “1.° No dia 03 de Maio de 2023, o arguido (ora recorrente) foi detido para ser presente ao Juiz de Instrução para primeiro interrogatório judicial no juízo de instrução criminal de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte.

  1. Foi presente ao Juiz de Instrução no dia 05 de Maio de 2023.

  2. Neste interrogatório foi-lhe aplicada a medida de prisão preventiva, que está a cumprir desde aquela data no Estabelecimento Prisional ....

  3. Ainda não foi deduzida acusação.

  4. De acordo com a al. a), do n° 1, do art. 215°, do CPP, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 4 meses sem que tenha sido deduzida acusação.

  5. Sucede que, nos presentes autos, conforme já referimos, tal prazo está ultrapassado, pois o Requerente foi detido no dia 03/05/2023.

  6. Pelo que a prisão preventiva aplicada ao requerente extinguiu-se.

  7. Não obstante, ainda não foi dada ordem de libertação ao requerente, conforme impõe o n° 1, do art.º 217° do CPP.

Pelo exposto, o Requerente encontra-se ilegalmente preso nos termos da al. c), do n° 2, do art. 222°, do CPP, em clara violação do disposto nos artºs. 27° e 28°, n° 4, da CRP e nos artºs. 215°, nº 1, al. a) e 217°, n° 1, do CPP.

Assim, deve ser declarada ilegal a prisão preventiva e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do art. 31°, n° 3, da CRP e dos arts. 222° e 223°, n° 4, al. d), do CPP.

Nestes termos e nos melhores de direito deve ser declarada a ilegalidade da prisão preventiva e ordenada a libertação imediata do requerente.” II - A Mmª Juíza do processo prestou informação ao abrigo do artº 223º nº1 do CPP dizendo em suma: “O arguido AA requereu a concessão da providência de habeas corpus com o fundamento de que se encontra ilegalmente preso por violação do disposto nos arts. 27º; 28º, nº 4; da Constituição da República Portuguesa e arts. 215º, nº 1, al. a) e 217º, nº 1 do Código de Processo Penal, alegando em síntese, que ao arguido foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva em 5-5-2023 e que atendendo a que, e de acordo com o arguido, o prazo máximo de prisão preventiva, sem que tenha sido deduzida acusação é de quatro meses, e uma vez que não foi ainda deduzida acusação, o mesmo encontra-se preso ilegalmente por já ter sido ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva.

* Resulta dos autos que: - O arguido foi presente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido em 5-5-2023, pela fortemente indiciada prática pelo arguido de quatro crimes de violência doméstica, p e p pelo art. 152º, nº nº 1, als. a), c) e d) e nº 2, al. a) do Código Penal e de cinco crimes de detenção de arma proibida, p e p pela conjugação dos arts. 2º, nº 1, al. g); 3º, nº 5 al. g); 7º, nº 1 e 86º, nº 1, al. c) da Lei 5/2006, de 23-02, tendo ficado sujeito à medida de coacção de prisão preventiva; - Tal medida de coacção foi revista e mantida, por despacho judicial de 28-7-2023, nos termos do disposto no art. 213.º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Penal, e notificada ao arguido; - Nos autos não foi ainda deduzida acusação; - O presente requerimento de habeas corpus, deu entrada em juízo hoje, dia 4 de Setembro de 2023.

* Face ao disposto no art. 215.º, n.º1, alínea a) e 2 do Código de processo Penal, não tendo sido ultrapassado o prazo de duração máxima da prisão preventiva aplicada ao arguido, na fase processual em curso (que é de seis meses), não se vislumbra a procedência do fundamento invocado.

Entendo, assim, que o arguido se encontra legalmente preso, carecendo de fundamento o requerimento de habeas corpus para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, não estando, de todo em todo, preenchido o requisito previsto no art. 222.º, n.º2, alínea c) do Código de Processo Penal.” III- Foi designada audiência de julgamento nos termos do artº 223º, nº 2 do CPP com a tramitação prevista no n.º 3 do artº supra, com produção de alegações finais do MPº e defensor(a) do arguido, tendo o MPº considerado que o pedido não merece provimento.

Por sua vez a defesa (oficiosa) alegou pedindo justiça.

Cumpre então deliberar e decidir.

IV- O Direito 4.1- Os dados do processo [efectuou-se consulta na plataforma Citius] Vistos os autos, confirma-se a exactidão da narrativa processual constante da informação da Mmª Srª Juíza do processo e que já anteriormente se reproduziu.

Assim: O arguido foi presente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido em 5-5-2023, pela fortemente indiciada prática pelo mesmo, com dolo, como autor de quatro crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº nº 1, als. a), c) e d) e nº 2, al. a) do Código Penal e de cinco crimes de detenção de arma proibida, p e p pela conjugação dos arts. 2º, nº 1, al. g); 3º, nº 5 al. g); 7º, nº 1 e 86º, nº 1, al. c) da Lei 5/2006, de 23-02, tendo ficado sujeito à medida de coacção de prisão preventiva; Tal medida de coacção foi revista e mantida, por despacho judicial de...

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