Acórdão nº 73/21.2GGSTB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução14 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo: Habeas Corpus -73/21.2GGSTB-A.S1 Relator - Agostinho Torres Juízes adjuntos: - António Latas (1º adjunto) Orlando Gonçalves (2ª adjunto) Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal; Juízo Local Criminal de ... - Juiz...; Requerente: arguida (detida)AA Fundamento alegado: Incumprimento de mandados de libertação por ocasião de aplicação de perdão da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto.

* Acordam em audiência os juízes Conselheiros na 5ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

I- No processo nº 73/21.2GGSTB a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal-Juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., veio a arguida AA requerer providência de Habeas Corpus invocando, singelamente, as seguintes razões: “(…) A peticionante foi notificada de uma decisão proferida no âmbito do processo nº 73/21.2GGSTB. Crê que o despacho determina a emissão de mandados de libertação para 1 de setembro de 2023, provavelmente por efeito de aplicação do perdão de decorrente do artigo 3º ou da amnistia concedida pelo artigo 4º, ambos da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto. A requerente mantém-se privada da sua liberdade, presa no estabelecimento prisional, possivelmente porque a este não chegaram nenhuns mandados de libertação. A peticionante encontra-se no estabelecimento prisional de Tires.

Termos em que, segundo o disposto nos artigos 222º e 223º do código de processo penal, deve ser ordenada a imediata libertação da peticionante.

Deve instruir o presente, pelo menos, cópia do aludido despacho, que lhe foi notificado e que terá sido certamente proferido em agosto de 2023” II - A Mmª Juíza do processo prestou informação ao abrigo do artº 223º nº1 do CPP dizendo em suma: “Apresenta AA requerimento em que suscita a ilegalidade da sua prisão e solicita, ao artigo do disposto pelo artigo 222º, do Código de Processo Penal, a sua imediata libertação.

Para tanto alega, em síntese, que foi determinada a emissão de mandados de libertação para 1 de setembro de 2023, em virtude da aplicação do perdão de penas decorrente do artigo 3º, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, e que a Requerente se mantém presa no estabelecimento prisional.

Cumpre-me informar V. Exa. do seguinte: Por sentença de 18 de Outubro de 2021, transitada em julgado em 28 de Fevereiro de 2022, AA foi condenada pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, sujeita a regime de prova, a delinear e acompanhar pela DGRSP.

Por despacho de 8 de Novembro de 2022, já transitado em julgado, foi determinada a revogação da suspensão da pena aplicada à condenada AA e o cumprimento da pena de oito meses de prisão que lhe foi aplicada nestes autos.

AA foi ligada aos presentes autos no dia 25 de Agosto de 2023 para cumprimento da pena de oito meses de prisão.

Por despacho de 30 de Agosto de 2023, foi reconhecido o perdão ope legis do remanescente da pena aplicada, sob a condição resolutiva de a mencionada reclusa não praticar infração dolosa no ano subsequente (artigo 8º do supra referido diploma), designadamente até 01 de Setembro 2024, e foi determinado que fossem emitidos mandados de libertação da condenada, a cumprir no dia 01 de Setembro 2023.

Por ofício datado de 30 de Agosto de 2023, foram os presentes autos informados que interessava o ligamento da reclusa ao processo 183/22.9... do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., no âmbito do qual foi proferida sentença cumulatória transitada em julgado em 19 de Maio 2023, que condenou AA na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão.

Por despacho de 31 de Agosto de 2023, foi determinada a emissão dos competentes mandados de desligamento/ligamento ao processo 183/22.9..., com efeitos a partir do dia 1 de Setembro 2023, ficando sem efeito os mandados de libertação já emitidos.

III- Foi designada audiência de julgamento nos termos do artº 223º, nºs 2 e 3 do CPP com a tramitação prevista no n.º 3 do artº supra, com produção de alegações finais do MPº e defensor(a) do arguido, tendo o MPº considerado que a providência não merece provimento.

Por sua vez a defesa (oficiosamente representada em audiência por ausência do ilustre mandatário) pediu justiça.

Cumpre então deliberar e decidir.

IV- O Direito 4.1- Os dados do processo [efectuou-se consulta na plataforma Citius] Vistos os autos, confirma-se a exactidão da narrativa processual constante da informação da Mmª Srª Juíza do processo e que já anteriormente se reproduziu.

Assim: Por sentença de 18 de Outubro de 2021, transitada em julgado em 28 de Fevereiro de 2022, AA foi condenada pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, sujeita a regime de prova, a delinear e acompanhar pela DGRSP.

Por despacho de 8 de Novembro de 2022, já transitado em julgado, foi determinada a revogação da suspensão da pena aplicada à condenada AA e o cumprimento da pena de oito meses de prisão que lhe foi aplicada nestes autos.

AA foi ligada aos presentes autos no dia 25 de Agosto de 2023 para cumprimento da pena de oito meses de prisão.

Por despacho de 30 de Agosto de 2023, foi reconhecido o perdão ope legis do remanescente da pena aplicada, sob a condição resolutiva de a mencionada reclusa não praticar infração dolosa no ano subsequente (artigo 8º do supra referido diploma), designadamente até 01 de Setembro 2024, e foi determinado que fossem emitidos mandados de libertação da condenada, a cumprir no dia 01 de Setembro 2023.

Por ofício datado de 30 de Agosto de 2023, foram os presentes autos informados que interessava o ligamento da reclusa ao processo 183/22.9... do Juízo Local Criminal de ... – Juiz..., no âmbito do qual foi proferida sentença cumulatória transitada em julgado em 19 de Maio 2023, que condenou AA na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão.

Por despacho de 31 de Agosto de 2023, foi determinada a emissão dos competentes mandados de desligamento/ligamento ao processo 183/22.9..., com efeitos a partir do dia 1 de Setembro 2023, ficando sem efeito os mandados de libertação já emitidos.

* De seguida relembraremos, em considerações...

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