Acórdão nº 01/14.1BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução13 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; 1 A representação da Fazenda Pública (rFP) recorreu (Para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que, entretanto, se declarou incompetente, em razão da hierarquia.

) de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, em 16 de agosto de 2017, que julgou procedente impugnação judicial («contra as liquidações de “taxas diversas” – mais concretamente da designada “ECOTAXA” criada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, notificadas pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, respeitantes aos seguintes períodos: - meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2013 (proc. 1/14.1BEFUN); - meses de Novembro, Dezembro de 2013 e Janeiro de 2014 (proc. 100/14.0BEFUN); - meses de Fevereiro, Março, Abril de 2015 (proc. 262/15.9BEFUN); - meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2015 (proc. 3/16.3BEFUN); - meses de Novembro e Dezembro de 2015 e Janeiro de 2016 (proc. 95/16.5BEFUN); - meses de Maio, Junho e Julho de 2016 (proc. 254/16.0BEFUN); - meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2016 (proc. 323/16.7BEFUN);»), apresentada por B..., S.A., …, (antes, A..., S.A., …).

A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: « 1. As liquidações objeto de impugnação reportam-se à liquidação da ecotaxa aprovada pelo Decreto Legislativo Regional (DLR) n.º 8/2012/M, de 27 de abril, concluindo o Tribunal pela ilegalidade das liquidações, por considerar que violam o princípio da igualdade, o princípio da equivalência e o princípio da proporcionalidade, consagrados constitucionalmente. Salvo melhor opinião, a decisão faz uma interpretação incorreta dos factos e da legislação em causa.

  1. Na douta sentença dá-se como provado que em 11-02-2000, a C... (C...) e a Associação de Municípios da Madeira (AMRAM) subscreveram um documento intitulado “Contrato”, onde a AMRAM se obriga a proceder à recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a AMRAM e a entregá-los a retomadores acreditados designados pela C..., obrigando-se esta a garantir a retoma dos materiais dos referidos resíduos de embalagens e a entregar à AMRAM as correspondentes contrapartidas financeiras. (facto 1) 3. Que em 11-02-2000, a C..., a AMRAM e a Secretaria Regional do Equipamento Social subscreveram um documento denominado de “Aditamento a Contrato”. (facto 2) 4. E que em 25-11-2002, a C... e a Impugnante subscreveram um documento intitulado de “Contrato n.º ...96”, onde consta que a Impugnante é considerada embalador ou importador de produtos embalados ou o responsável pela primeira colocação no mercado de produtos embalados, e pretende transmitir para a C... a sua responsabilidade pela gestão dos respetivos resíduos de embalagens. (facto 3) 5. Pelo contrato anteriormente referido, a Impugnante, na sua qualidade de embalador e/ou importador adere ao Sistema integrado Ponto Verde e transfere para a C..., mediante o pagamento de contrapartidas financeiras, as responsabilidades previstas no Decreto – Lei n.º 366-A/97 de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/2000 de 27 de julho, relativamente à gestão dos resíduos das embalagens abrangidas pelo presente contrato.

  2. Considera-se provado na douta sentença o que consta de um ofício do Gabinete do Secretário Regional da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais com o n.º de saída 234 2005/01/06, dirigido ao Presidente da C... (facto 4).

  3. Ao contrário do decidido na douta sentença, não deve ser estabelecida qualquer ligação entre os contratos celebrados entre a AMRAM e a C... e a C... e a Impugnante, assim como o documento denominado de “Aditamento a Contrato” subscrito pela C..., AMRAM a Secretaria Regional do Equipamento Social e o ofício do Gabinete do Secretário Regional da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais com o n.º de saída 234 2005/01/06, dirigido ao Presidente da C... e as liquidações de ecotaxa impugnadas.

  4. Nestes contratos e documentos está em causa a responsabilidade da gestão e destino final dos resíduos de embalagens, responsabilidade que pode ser transmitida para uma entidade gestora do “Sistema Integrado”, o que sucedeu com a Impugnante, que transmitiu a sua responsabilidade enquanto embalador ou importador de produtos embalados ou o responsável pela primeira colocação no mercado de produtos embalados para a C..., no que concerne à gestão dos seus resíduos de embalagens.

  5. A questão em discussão nos presentes autos é uma questão de direito: A Região Autónoma da Madeira tem competência para criar e aprovar o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada Ecotaxa, nos termos em que o fez, através da aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril? E a resposta para a questão só pode ser sim. Vejamos.

  6. O art. 227.º, al. i) da Constituição da República Portuguesa (CRP), sobre os poderes das regiões autónomas, estabelece que estas exercem poder tributário próprio, nos termos da lei, e têm o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República.

  7. A alínea f) do n.º 1 do art. 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, atribui competência à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas, para exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à Região nos termos do Estatuto e da lei.

  8. As competências tributárias atribuídas aos órgãos de governo próprio da RAM exercem-se no respeito pelos limites constitucionais, no quadro do EPARAM e da lei, tendo em conta que o sistema fiscal regional deve adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos apenas vigentes na Região quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais [art. 134.º, al. b) do EPARAM].

  9. A adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional, bem como a defesa do ambiente e equilíbrio ecológico, da proteção da natureza e dos recursos naturais constituem matérias de interesse específico para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região Autónoma da Madeira [cf. art. 40.º, alíneas ff), oo) e pp) do Estatuto da RAM].

  10. A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo, e compreende o poder de criar e regular impostos, vigentes apenas na Região, definindo a respetiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes nos termos do Estatuto [art. 135.º, al. a) do EPARAM].

  11. A Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo regional, pode criar e regular contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de atividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional, é o que se estabelece no n.º 1 do art. 136.º do EPARAM.

  12. A Lei das Finanças Regiões Autónomas (LFRA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro e alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010 de 29 de março, e vigente à data da aprovação do DLR n.º 8/2012/M, determina que as competências tributárias dos órgãos das regiões autónomas observam o princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas regiões autónomas quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais [cf. art. 52.º, alínea f) da Lei Orgânica n.º 1/2007, atual art. 55.º, alínea f) da LFRA aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e que revogou a Lei Orgânica n.º 1/2007].

  13. E o art. 54.º (agora art. 57.º da LFRA em vigor), sob a epígrafe «Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas» determina o seguinte: 1 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos vigentes apenas na respetiva Região Autónoma desde que os mesmos observem os princípios consagrados na presente lei, não incidam sobre matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela constando, possa ser suscetível de integrar essa incidência e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional.

  14. O DLR n.º 8/2012/M, de 27 de abril, criou e aprovou o regime jurídico da taxa ambiental, pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira (RAM), denominada ecotaxa, que entrou em vigor a um de maio do mesmo ano.

  15. Desde essa data passou a ser exigido aos operadores económicos, sujeitos passivos de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA), que introduzam no consumo cerveja e outras bebidas alcoólicas na RAM, em embalagens não reutilizáveis, o pagamento da ecotaxa.

  16. A Meritíssima juiz considerou que a ecotaxa é uma contribuição financeira, mas que a mesma é violadora dos princípios da igualdade, o princípio da equivalência e o princípio da proporcionalidade, consagrados constitucionalmente, conclusão da qual se discorda.

  17. Como resulta do preâmbulo do DLR n.º 8/2012/M “(…) a Região Autónoma da Madeira, assim como as restantes Regiões Ultraperiféricas, apresentam dimensões e especificidades que acentuam as dificuldades no problema de gestão dos resíduos, designadamente os elevados custos com o transporte, a orografia acentuada, a dependência do exterior, a distância que as separa do território continental”.

  18. E acrescenta “(…) Sublinhe-se que estas especificidades implicam custos acrescidos elevadíssimos para serem cumpridos, com as mesmas...

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