Acórdão nº 397/11.4TATVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução12 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 393/11.4TATVR, do Juízo de Competência Genérica ... da Comarca ..., por decisão judicial datada de 10 de novembro de 2022, foi convertida em prisão subsidiária a pena de multa nele imposta ao Arguido AA, solteiro, guarda noturno, nascido a 20 de agosto de 1967, em ..., filho de BB e de CC, residente na Rua ..., n.º ..., ... andar, em ....

Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «

  1. O despacho recorrido onde se converte a pena de multa não paga em prisão subsidiária não se encontra suficientemente fundamentado.

  2. O despacho recorrido violou o princípio do contraditório ao não proceder à previa audição do arguido, violando o art.º 61.º, n.º 1, al. b) do CPP.

  3. O despacho recorrido violou o art.º 32.º n.º 1 e 5 da CRP, que consagra que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa e deve estar subordinado ao princípio do contraditório.

  4. Mesmo havendo lugar à aplicação de prisão subsidiária esta poderia ainda ser suspensa, nos termos do n.º 3 do art.º 49.º do CP, ouvido que fosse o arguido, sendo certo que sempre é preciso dar, ao condenado, oportunidade de se pronunciar e eventualmente provar que o não pagamento lhe não é imputável.

  5. O despacho onde se notifica o arguido da conversão da multa em prisão subsidiária enferma da nulidade prevista no art.º 120.º n.º 2, al. d) do CPP, por não haver procedido previamente à audição do arguido perante um juiz de direito e no Tribunal.

  6. Mostram-se igualmente violados os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação, inscritos no artigo 18.º da Constituição ínsitos no artigo ao não considerar outra solução que não a revogação da suspensão da pena e a determinação sem mais da pena de prisão substituta da pena de multa sem a prévia aquisição do conhecimento das causas do incumprimento, tal e tanto implica a revogação da douta decisão ora recorrida e a sua substituição por outra que obedecendo aos citados princípios Constitucionais determina a audição do arguido recorrente por forma a exercer o direito do contraditório, justificar o incumprimento e podendo ainda requerer a aplicação de medida alternativa à da execução de prisão, nos termos do disposto no artigo 49.º n.º 3, do Código Penal Português.

  7. Antes de o Tribunal a quo converter automaticamente a pena de multa não paga em prisão subsidiária e efetiva aplicada ao arguido, deveria ter ouvido o arguido sobre as razões do não cumprimento do pagamento da pena de multa em que foi condenado, em consonância com os termos e para os efeitos do artigo 61.º n.º 1 al. b) do CPP e do artigo 32.º n.º 1 e 5 da CRP.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência declarar nulo o despacho que converteu a pena de multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária, sem prévia audição deste e em clara violação do princípio do contraditório violando o art.º 61.º n.º 1 al b) do CPP sendo que o despacho recorrido violou o art.º 32.º n.º 1 e 5 da CRP, ou caso assim não se entenda, considerar-se que o não pagamento da multa não pode ser imputado ao arguido e ser assim, a prisão subsidiária decretada, suspensa na sua execução, nos termos do n.º 3 do art.º 49.º do CP.

    Assim se fará, certamente, a habitual Justiça.» O recurso foi admitido.

    Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Discorda o recorrente da decisão de conversão da pena de multa não paga, em que foi condenado, em 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária.

    1. Compulsados os autos, verificamos que foi o arguido pessoalmente notificado da guia com vista a efetuar o pagamento da multa no valor de € 1000,00 em que foi condenado.

    2. Contudo, o arguido nada disse ou requereu, tão pouco tendo pago, nem nada esclarecido quanto a esse mesmo incumprimento.

    3. Nessa sequência, foi o arguido notificado, através de PD, para querendo, proceder ao pagamento da multa em falta e/ou provar que a razão do não pagamento da multa não lhe era imputável, sob pena da multa ser convertida em prisão subsidiária, que o arguido teria de cumprir; indicar bens penhoráveis que pudessem servir à execução coerciva da pena de multa, ou requerer a suspensão da prisão subsidiária.

    4. Contudo, mais uma vez, nada juntou/comprovou, assim como nada esclareceu quanto aos motivos de não cumprimento.

    5. Assim, da análise aos autos, constata-se que nada foi junto de forma a comprovar que o não pagamento do valor da multa se deveu por motivo não imputável ao arguido, o que em abstrato, poderia determinar uma suspensão da execução da prisão subsidiária.

    6. Com efeito, o arguido pura e simplesmente nada esclareceu, revelando total e absoluto desinteresse pela situação em concreto.

    7. Não obstante a inércia do arguido, o tribunal procedeu à “audição” do arguido para requerer, justificar ou comprovar o que melhor lhe aprouvesse.

    8. Tal audição, com vista ao contraditório, basta-se com a notificação por via postal, não sendo necessário que a mesma ocorra de forma presencial.

    9. Pelo exposto, entendemos que se deverá confirmar a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, nos exatos termos que constam da decisão proferida.

    10. Contudo, V. Exas. farão, como sempre, JUSTIÇA!» û Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer [transcrição]: «Pretende o arguido AA ver concedido provimento ao seu recurso ”e em consequência declarar nulo o despacho que converteu a pena de multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária, sem prévia audição deste e em clara violação do princípio do contraditório violando o art.º 61.º n.º 1 al b) do CPP sendo que o despacho recorrido violou o art.º 32.º n.º 1 e 5 da CRP, ou caso assim não se entenda, considerar-se que o não pagamento da multa não pode ser imputado ao arguido e ser assim, a prisão subsidiária decretada, suspensa na sua execução, nos termos do n.º 3 do art.º 49.º do CP.”.

    A este recurso respondeu o magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo em termos que consideramos suficientes e corretos, pelo que subscrevemos tal entendimento sem necessidade de mais aditamentos.

    A alegada nulidade não existe, o arguido foi previamente notificado e nunca se pronunciou, nada informando ou requerendo nos autos, foi-lhe dada a oportunidade de exercer atempadamente o contraditório, mas nunca o fez.

    A audição do arguido foi garantida devidamente, não tendo que ser presencial pelo que o recurso deverá improceder.

    » Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

    Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

    Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

    II.

    FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT