Acórdão nº 652/22.0T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | ANA BACELAR |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.
RELATÓRIO “... – Sociedade Agrícola, Lda”, com sede na ..., n.º ..., ... esquerdo, na ..., impugnou judicialmente a decisão proferida em 14 de fevereiro de 2022, pelo Diretor do Departamento Jurídico da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., que o condenou, pela prática, a título negligente, de uma contraordenação muito grave, prevista no artigo 81.º, n.º 3, alínea a) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e punida pelo artigo 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006 – correspondente ao processo n.º ...17, na coima de € 24 000,00 (vinte e quatro mil euros), bem como nas custas processuais, no valor de € 52,50 (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos).
Enviados os autos aos Serviços do Ministério Público ... e remetidos a Juízo [Juízo Local Criminal ... [Juiz ...]], foi-lhes atribuído o n.º ....
Realizada a audiência de julgamento, por sentença proferida e depositada a 11 de janeiro de 2023, foi decidido: «a) Julgar improcedente por não provadas as questões prévias suscitadas; b) Manter a decisão administrativa, condenando a recorrente ... – Sociedade Agrícola, Lda. pela prática, a título negligente, de uma contraordenação previstas pelo artigo 81.º, n.º 3, al. a) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, todas punidas nos termos do artigo 22.º, n.º 4, al. b) da Lei n.º 50/2006, na coima no valor de € 24 000,00, bem como nas custas procedimentais no valor de € 52,50; c) Condenar a recorrente ... – Sociedade Agrícola, Lda., nos termos dos artigos 93.º, n.º 3 e 94.º, n.º 3 do RGCO e artigo 8.º, n.º 7 e Tabela III anexa no Regulamento das Custas Processuais, no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s; (…)» Inconformada com tal decisão, a Arguida dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «i. Ao decidir como fez, o Mertº Juiz “a quo” não decidiu corretamente; ii. Considerou que os procedimentos contraordenacionais e pese embora as decisões proferidas pela entidade administrativa tenham por base as mesmas normas jurídicas e, no essencial, a mesma caracterização factológica, a verdade é que se encontram colocadas em momentos distintos, uma em 02.02.2016 e outra em 29.03.2016; iii. O Mertº Juiz a quo”, para a requerida violação do princípio constitucional, previsto no n.º 5 do art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa, atentou à decisão proferida no Processo de Contraordenação n.º ...16, pela qual condenava a arguida á coima mínima de 24.000,00 €, pela prática da contraordenação muito grave prevista no art.º 81.º, n.º 3, al. a), do Decreto-lei nº 226-A/2007, de 31 de maio, punível nos termos da al. b) do art.22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto; iv. E, que posteriormente em sede de impugnação judicial, cujos termos correu junto do Douto Tribunal ..., ao Proc. 116/17.... do Juízo Local Criminal – Juiz ..., vindo a ser declarada a nulidade da decisão da Agência Portuguesa do Ambiente, bem como de todos os atos administrativos dela dependentes, mais determinando que, após o trânsito, sejam os autos devolvidos à mencionada autoridade administrativa, para prolação de nova decisão, nos termos supra consignados”. Posto que, v. A APA proferiu nova decisão através do processo contraordenacional nº ...17, de 26 de junho de 2017, condenando a ora recorrente à coima mínima, de 24.000 euros (vinte e quatro mil euros), pela prática da contraordenação ambiental muito grave prevista no art.º 81.º, n.º 3, al. a) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, punível nos termos da al. b) do n.º 4 do art.º 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto; vi. Tendo o ora recorrente, não se conformando com tal decisão, impugnado a mesma judicial, cujos termos correram ao Proc. 1564/17.... do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., vindo o mui Douto Tribunal rejeitar o mesmo recurso, por o mesmo ter sido apresentado extemporaneamente; vii. Acontece que, a 31 de janeiro de 2022, o ora recorrente foi notificado do arquivamento dos atrás mencionados Autos por prescrição.
viii. Perante tal, prescrição e consequente arquivamento do Autos, veio a APA em fevereiro de 2022, através do Proc. contraordenacional nº ...17, proferir nova decisão. Decidindo aplicar à ora recorrente “a coima mínima, de 24.000 euros (vinte e quatro mil euros), pela prática da contraordenação ambiental muito grave prevista no art.º 81.º, n.º 3, al. a) do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio, punível nos termos da al. b) do n.º 4 do art.º 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
ix. Sendo, pois, perante este dois procedimentos contraordenacionais sob os nºs ...17, um de 26 de junho de 2017 e outro de fevereiro de 2022, proferidos pela APA, pelos mesmos fatos, pelo mesmos momento da prática contraordenacional e com base no mesmo auto de notícia, que o Mertº Juiz “a quo” deveria ter dado procedência à requerida, em sede de audiência de Julgamento, violação do princípio constitucional (n.º 5 do art.º 29.º da CRP); x. O 1º, referente aos fatos ocorridos em 29.03.2016, e cuja impugnação judicial correu os respetivos termos no Proc. 1564/17.... do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., tendo sido proferido decisão de não aceitação do recurso por extemporâneo. No entanto, foi arquivado por prescrição da execução, em 31 de janeiro de 2022.
xi. E, o 2º, com data de fevereiro de 2022, referente aos fatos ocorridos em 29.03.2016, e cuja impugnação judicial se encontra agora em crise; xii. Ao contrário do que decidiu o Mertº Juiz a quo” os procedimentos contraordenacionais constantes do ...17, tem por base as mesmas normas jurídicas e com a mesma caraterização factológica, e encontram-se temporalmente colocados em momentos iguais, ou seja, de 29.03.2016; xiii. Perante tal, duvidas não restam que estamos perante uma clara violação do aludido princípio constitucional. Porquanto, face à notificação do arquivamento do processo, não poderia a autoridade administrativa, posteriormente, instaurar novo processo com base no mesmo auto de notícia e também com base nos mesmos fatos, por tal violar o disposto no art.º 29 .º– 5 da Constituição da República Portuguesa, com referência ao art.º 41.º - n.º 1 do Dec-Lei 433/82, de 27.10. Com efeito o despacho de arquivamento notificado ao ora recorrente tem as mesmas consequências de qualquer despacho de arquivamento proferido em processo penal, qual seja, a impossibilidade de instauração de novo procedimento contraordenacional com base nos mesmos fatos.
Termos em que, Deve a um Douta Sentença “a quo” ser revogada, por violação do princípio constitucional previsto no n.º 5 do art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa.
Porque só assim se fará JUSTIÇA» O recurso foi admitido.
Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1.º- A sociedade recorrente veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão administrativa de 14/02/2022, proferida pelo Diretor do Departamento Jurídico da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., no uso de competências subdelegadas pelo Despacho n.º 11961/2020, que condenou a recorrente pela prática, a título negligente, de uma contraordenação muito grave, prevista no artigo 81.º, n.º 3, al. a) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e punida pelo artigo 22.º, n.º 4, al. b) da Lei n.º 50/2006, correspondente aos processo n.º ...17, na coima no valor de € 24.000,00, bem como nas custas processuais no valor de € 52,50, nos termos do artigo 94.º do RCGO.
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- Por Sentença proferida em 11.01.2023 (ref. ...64) O Tribunal a quo decidiu o seguinte: “a) Julgar improcedente por não provadas as questões prévias suscitadas; b) Manter a decisão administrativa, condenando a recorrente ... – SOCIEDADE AGRÍCOLA, LDA. pela prática, a título negligente, de uma contraordenação previstas pelo artigo 81.º, n.º 3, al. a) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, todas punida nos termos do artigo 22.º, n.º4, al. b) da Lei n.º 50/2006, na coima no valor de €24.000,00, bem como nas custas procedimentais no valor de €52,50; (…)”.
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- O presente Recurso da recorrente “tem por objeto a improcedência da, invocada, violação do princípio constitucional “non bis in idem”, consagrado no nº 5 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa, e pelo qual ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo crime”.
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- Conforme fundamentado na Sentença recorrida, não assiste razão ao Recorrente porquanto ainda que “em ambos os procedimentos contraordenacionais e pese embora as decisões proferidas pela entidade administrativa tenham por base as mesmas normas jurídicas e, no essencial, a mesma caracterização factológica, a verdade é que se encontram temporalmente colocadas em momentos distintos, uma em 02/02/2016 e outra em 29/03/2016.” 5.º- Na verdade, como referido na Sentença recorrida, nestes autos, com origem no procedimento contraordenacional n.º ...17, “é imputada uma contra- ordenação à recorrente quanto aos factos ocorridos em 29/03/2016, no que respeita à rejeição de águas residuais de tonalidade escura e com odor intenso para uma pequena charca e, desta, para o solo, as quais se encaminhavam para a margem direita do afluente da ribeira do ....” 6.º- E havia corrido termos anteriormente o processo de contraordenação n.º ...16, que teve por objeto “a existência de descarga de efluentes da suinicultura da última lagoa para o solo e por escorrência para a linha de água sem nome definido, afluente da ribeira do ..., o que se verificava em 02/02/2016, pelas 15h30m.” 7.º- Acresce que os elementos documentais existentes nos autos são claros sobre essa matéria: - O auto de notícia de fls. 7 a 8 que está na origem dos presentes autos diz respeito a factos verificados em 29 de março de 2016; - A decisão administrativa proferida constante do processo judicial 1465/17.... diz respeito a factos verificados em 029 de fevereiro de 2016 – certidão de fls. 163 a 234, em especial fls. 164 a 168-v.
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