Acórdão nº 652/22.0T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução12 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO “... – Sociedade Agrícola, Lda”, com sede na ..., n.º ..., ... esquerdo, na ..., impugnou judicialmente a decisão proferida em 14 de fevereiro de 2022, pelo Diretor do Departamento Jurídico da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., que o condenou, pela prática, a título negligente, de uma contraordenação muito grave, prevista no artigo 81.º, n.º 3, alínea a) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e punida pelo artigo 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006 – correspondente ao processo n.º ...17, na coima de € 24 000,00 (vinte e quatro mil euros), bem como nas custas processuais, no valor de € 52,50 (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos).

Enviados os autos aos Serviços do Ministério Público ... e remetidos a Juízo [Juízo Local Criminal ... [Juiz ...]], foi-lhes atribuído o n.º ....

Realizada a audiência de julgamento, por sentença proferida e depositada a 11 de janeiro de 2023, foi decidido: «a) Julgar improcedente por não provadas as questões prévias suscitadas; b) Manter a decisão administrativa, condenando a recorrente ... – Sociedade Agrícola, Lda. pela prática, a título negligente, de uma contraordenação previstas pelo artigo 81.º, n.º 3, al. a) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, todas punidas nos termos do artigo 22.º, n.º 4, al. b) da Lei n.º 50/2006, na coima no valor de € 24 000,00, bem como nas custas procedimentais no valor de € 52,50; c) Condenar a recorrente ... – Sociedade Agrícola, Lda., nos termos dos artigos 93.º, n.º 3 e 94.º, n.º 3 do RGCO e artigo 8.º, n.º 7 e Tabela III anexa no Regulamento das Custas Processuais, no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s; (…)» Inconformada com tal decisão, a Arguida dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «i. Ao decidir como fez, o Mertº Juiz “a quo” não decidiu corretamente; ii. Considerou que os procedimentos contraordenacionais e pese embora as decisões proferidas pela entidade administrativa tenham por base as mesmas normas jurídicas e, no essencial, a mesma caracterização factológica, a verdade é que se encontram colocadas em momentos distintos, uma em 02.02.2016 e outra em 29.03.2016; iii. O Mertº Juiz a quo”, para a requerida violação do princípio constitucional, previsto no n.º 5 do art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa, atentou à decisão proferida no Processo de Contraordenação n.º ...16, pela qual condenava a arguida á coima mínima de 24.000,00 €, pela prática da contraordenação muito grave prevista no art.º 81.º, n.º 3, al. a), do Decreto-lei nº 226-A/2007, de 31 de maio, punível nos termos da al. b) do art.22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto; iv. E, que posteriormente em sede de impugnação judicial, cujos termos correu junto do Douto Tribunal ..., ao Proc. 116/17.... do Juízo Local Criminal – Juiz ..., vindo a ser declarada a nulidade da decisão da Agência Portuguesa do Ambiente, bem como de todos os atos administrativos dela dependentes, mais determinando que, após o trânsito, sejam os autos devolvidos à mencionada autoridade administrativa, para prolação de nova decisão, nos termos supra consignados”. Posto que, v. A APA proferiu nova decisão através do processo contraordenacional nº ...17, de 26 de junho de 2017, condenando a ora recorrente à coima mínima, de 24.000 euros (vinte e quatro mil euros), pela prática da contraordenação ambiental muito grave prevista no art.º 81.º, n.º 3, al. a) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, punível nos termos da al. b) do n.º 4 do art.º 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto; vi. Tendo o ora recorrente, não se conformando com tal decisão, impugnado a mesma judicial, cujos termos correram ao Proc. 1564/17.... do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., vindo o mui Douto Tribunal rejeitar o mesmo recurso, por o mesmo ter sido apresentado extemporaneamente; vii. Acontece que, a 31 de janeiro de 2022, o ora recorrente foi notificado do arquivamento dos atrás mencionados Autos por prescrição.

viii. Perante tal, prescrição e consequente arquivamento do Autos, veio a APA em fevereiro de 2022, através do Proc. contraordenacional nº ...17, proferir nova decisão. Decidindo aplicar à ora recorrente “a coima mínima, de 24.000 euros (vinte e quatro mil euros), pela prática da contraordenação ambiental muito grave prevista no art.º 81.º, n.º 3, al. a) do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio, punível nos termos da al. b) do n.º 4 do art.º 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

ix. Sendo, pois, perante este dois procedimentos contraordenacionais sob os nºs ...17, um de 26 de junho de 2017 e outro de fevereiro de 2022, proferidos pela APA, pelos mesmos fatos, pelo mesmos momento da prática contraordenacional e com base no mesmo auto de notícia, que o Mertº Juiz “a quo” deveria ter dado procedência à requerida, em sede de audiência de Julgamento, violação do princípio constitucional (n.º 5 do art.º 29.º da CRP); x. O 1º, referente aos fatos ocorridos em 29.03.2016, e cuja impugnação judicial correu os respetivos termos no Proc. 1564/17.... do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., tendo sido proferido decisão de não aceitação do recurso por extemporâneo. No entanto, foi arquivado por prescrição da execução, em 31 de janeiro de 2022.

xi. E, o 2º, com data de fevereiro de 2022, referente aos fatos ocorridos em 29.03.2016, e cuja impugnação judicial se encontra agora em crise; xii. Ao contrário do que decidiu o Mertº Juiz a quo” os procedimentos contraordenacionais constantes do ...17, tem por base as mesmas normas jurídicas e com a mesma caraterização factológica, e encontram-se temporalmente colocados em momentos iguais, ou seja, de 29.03.2016; xiii. Perante tal, duvidas não restam que estamos perante uma clara violação do aludido princípio constitucional. Porquanto, face à notificação do arquivamento do processo, não poderia a autoridade administrativa, posteriormente, instaurar novo processo com base no mesmo auto de notícia e também com base nos mesmos fatos, por tal violar o disposto no art.º 29 .º– 5 da Constituição da República Portuguesa, com referência ao art.º 41.º - n.º 1 do Dec-Lei 433/82, de 27.10. Com efeito o despacho de arquivamento notificado ao ora recorrente tem as mesmas consequências de qualquer despacho de arquivamento proferido em processo penal, qual seja, a impossibilidade de instauração de novo procedimento contraordenacional com base nos mesmos fatos.

Termos em que, Deve a um Douta Sentença “a quo” ser revogada, por violação do princípio constitucional previsto no n.º 5 do art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa.

Porque só assim se fará JUSTIÇA» O recurso foi admitido.

Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1.º- A sociedade recorrente veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão administrativa de 14/02/2022, proferida pelo Diretor do Departamento Jurídico da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., no uso de competências subdelegadas pelo Despacho n.º 11961/2020, que condenou a recorrente pela prática, a título negligente, de uma contraordenação muito grave, prevista no artigo 81.º, n.º 3, al. a) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e punida pelo artigo 22.º, n.º 4, al. b) da Lei n.º 50/2006, correspondente aos processo n.º ...17, na coima no valor de € 24.000,00, bem como nas custas processuais no valor de € 52,50, nos termos do artigo 94.º do RCGO.

  1. - Por Sentença proferida em 11.01.2023 (ref. ...64) O Tribunal a quo decidiu o seguinte: “a) Julgar improcedente por não provadas as questões prévias suscitadas; b) Manter a decisão administrativa, condenando a recorrente ... – SOCIEDADE AGRÍCOLA, LDA. pela prática, a título negligente, de uma contraordenação previstas pelo artigo 81.º, n.º 3, al. a) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, todas punida nos termos do artigo 22.º, n.º4, al. b) da Lei n.º 50/2006, na coima no valor de €24.000,00, bem como nas custas procedimentais no valor de €52,50; (…)”.

  2. - O presente Recurso da recorrente “tem por objeto a improcedência da, invocada, violação do princípio constitucional “non bis in idem”, consagrado no nº 5 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa, e pelo qual ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo crime”.

  3. - Conforme fundamentado na Sentença recorrida, não assiste razão ao Recorrente porquanto ainda que “em ambos os procedimentos contraordenacionais e pese embora as decisões proferidas pela entidade administrativa tenham por base as mesmas normas jurídicas e, no essencial, a mesma caracterização factológica, a verdade é que se encontram temporalmente colocadas em momentos distintos, uma em 02/02/2016 e outra em 29/03/2016.” 5.º- Na verdade, como referido na Sentença recorrida, nestes autos, com origem no procedimento contraordenacional n.º ...17, “é imputada uma contra- ordenação à recorrente quanto aos factos ocorridos em 29/03/2016, no que respeita à rejeição de águas residuais de tonalidade escura e com odor intenso para uma pequena charca e, desta, para o solo, as quais se encaminhavam para a margem direita do afluente da ribeira do ....” 6.º- E havia corrido termos anteriormente o processo de contraordenação n.º ...16, que teve por objeto “a existência de descarga de efluentes da suinicultura da última lagoa para o solo e por escorrência para a linha de água sem nome definido, afluente da ribeira do ..., o que se verificava em 02/02/2016, pelas 15h30m.” 7.º- Acresce que os elementos documentais existentes nos autos são claros sobre essa matéria: - O auto de notícia de fls. 7 a 8 que está na origem dos presentes autos diz respeito a factos verificados em 29 de março de 2016; - A decisão administrativa proferida constante do processo judicial 1465/17.... diz respeito a factos verificados em 029 de fevereiro de 2016 – certidão de fls. 163 a 234, em especial fls. 164 a 168-v.

  4. -...

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