Acórdão nº 1939/21.5GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelFÁTIMA BERNARDES
Data da Resolução12 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 1939/21.5GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., foi submetido a julgamento o arguido AA, nascido a .../.../1994, melhor identificado nos autos, acusado da prática, em autoria material, de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal.

1.2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 23/02/2023 – depositada nessa mesma data –, na qual se decidiu condenar o arguido pela prática do crime por que vinha acusado, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito) euros, perfazendo a multa global de €960,00 (novecentos e sessenta euros).

1.3. Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação apresentada, as seguintes conclusões: «1 º - Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença que condenou o arguido, ora recorrente, pela prática, de um crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de oito euros, no total de novecentos e sessenta euros, a qual se entende ser demasiado gravosa para o arguido.

  1. - O tribunal “a quo” ao indeferir, sem fundamentar a prova documental requerida pelo arguido, violou o direito de defesa do arguido, porque não atendeu a toda a prova por este apresentada e com isso cometeu nulidade.

  2. - O Recorrente, não se conforma com a decisão recorrida, «sub judice» quer quanto à matéria de facto julgada provada, quer com o seu enquadramento jurídico-penal, pelo que tem o presente recurso como objecto a reapreciação dessas questões de facto e de direito e a medida da pena.

  3. - No auto de interrogatório em 17-11-2021, o arguido confessou a prática do crime e declarou aceitar a suspensão provisória do processo conforme proposto pelo MP e aceite pelo tribunal “a quo”, pelo período de 6 meses, na condição de entregar a quantia de 400,00€ à Associação ..., comprovando-o nos autos.

    - O arguido manifestou a sua concordância com a suspensão provisória do processo, no que respeita às injunções propostas em alternativa e, bem assim, ao período de suspensão.

    - O juiz de Direito do tribunal “a quo” considerou que as injunções e regras de conduta propostas não ofendiam a dignidade do arguido e se mostram suficientes para assegurar as concretas exigências de prevenção geral e especial que o caso requer, considerou ainda que se encontram reunidos todos os pressupostos legais que fundam a possibilidade de suspender provisoriamente o processo, manifestando a sua concordância com a suspensão provisória do processo nos termos propostos pelo Ministério Público (pelo período de 6 meses na condição do arguido cumprir a seguinte injunção: no prazo de 6 meses entregar a quantia de 400€ à Associação ...), ao abrigo do que preceitua o artigo 281º n.º 1 a n.º 6 do Código de Processo Penal.

  4. - O arguido cumpriu a injunção, no prazo estipulado. O arguido foi notificado em 25/11/2021 para no prazo de 6 meses pagar a quantia de 400€ à Associação ... por meio de transferência bancária, tendo-o transferido o montante de 400€ à Associação ... no dia 23/05/2022, apesar de, por mal entendimento da sua parte, não ter junto documento comprovativo desse pagamento nos autos.

  5. - Em sede de audiência de julgamento, o arguido, munido do comprovativo do seu pagamento, tentou informar o tribunal “a quo” que tinha pago o montante da injunção, o que foi impedido pelo Tribunal “a quo” que disse ao arguido que tal matéria não tinha interesse e que não fazia parte dos autos.

  6. - Igual esclarecimento foi negado à defensora oficiosa.

    O Sr. Dr. Juiz de Direito perguntou à Defensora oficiosa se queria pedir algum esclarecimento ao arguido ao que esta respondeu: Gravação de áudio aos 23/02/2023 gravado aos minutos 00:05:42 até aos minutos 00:05:55 que se transcreve: Defensora Oficiosa – Sim, designadamente se o Sr. no âmbito deste processo, se começou por ter uma suspensão provisória do processo contra o pagamento de uma determinada quantia e se a pagou.

    Gravação de áudio aos 23/02/2023 gravado aos minutos 00:05:59 até aos minutos 00:09:29 que se transcreve: Juiz de Direito – Sra. Dra., mas o que isso tem que ver com o julgamento? Defensora Oficiosa – No meu entender tem, porque o Sr. efetivamente cumpriu a injunção… Juiz de Direito – Não Sra. Dra. deixe-me interromper, não tem qualquer pertinência para este processo, foi uma situação que ficou lá atrás, a decisão está tomada, esse esclarecimento não vai ser feito, foi negado pelo tribunal, quer fazer mais algum esclarecimento? Defensora Oficiosa – Sim, quero fazer um requerimento.

    Juiz de Direito – Tem a ata Sra. Dra.

    Sr.ª Defensora Oficiosa – A defesa do arguido AA requer a junção aos autos do documento de pagamento da quantia de 400€ à Associação ..., quantia essa que foi liquidada em Maio de 2022 e por lapso do arguido não foi junto aos autos, pelo que requer a junção aos autos do documento a fim de que seja considerado o pagamento desta quantia no que diz respeito à possível condenação em que o mesmo vai incorrer atendendo à sua confissão.

    Sr. Juiz de Direito - Sra. Procuradora tem a palavra para se pronunciar pelo que foi requerido pela Ilustre Defensora.

    Sr.ª Procuradora da República – Eu considero que se defere o requerido pela defesa da junção desse documento na medida em que se comprova que houve cumprimento por parte do arguido no âmbito da suspensão provisória do processo e que o fez em 23 de Maio de 2022, a junção do documento considera-se pertinente no que diz respeito às necessidades de prevenção especial a ponderar na pena a aplicar.

    Sr. Juiz de Direito – Despacho – indefere-se o requerido por irrelevante para a decisão da causa.

  7. - O Sr. Dr. juiz do tribunal “a quo” indeferiu o requerido pela defesa, sem fundamentar juridicamente tal decisão.

  8. - Entende o arguido que a junção de documento aos autos, prejudicou o seu direito de defesa ao impediu a realização de fazer prova, não tendo, por isso o tribunal podido apreciar a conduta do arguido de verdadeiro arrependimento também demonstrada no cumprimento atempado da injunção que lhe foi proposta.

  9. - O “ tribunal a quo”, desvalorizou a postura do arguido ao rejeitar documento poderia influir na aplicação da pena concreta do arguido.

  10. - O Tribunal “a quo” ao rejeitar a junção aos autos do documento cometeu uma nulidade, quer porque contrario ao previsto no art.º 165 do CPP, quer porque a decisão não foi fundamentada, limitando-se a indeferir o requerido, com a decisão de “indefere-se o requerido por irrelevante para a decisão da causa.”, contudo tal conclusão/ decisão, não foi minimamente instruída com as razoes de facto e de direito, pelas quais a junção aos autos do documento comprovativo em como o arguido cumpriu integral e atempadamente a sanção que lhe foi proposta.

  11. - A defesa entende que a junção do documento supra referido, não era irrelevante e que pelo contrário era importante na analise do comportamento do arguido, da sua forma de querer ou não cumprir a sua pena/ injunção proposta, ou seja até numa perspectiva abonatória se entende que tal documento tinha grande relevância para a defesa do arguido, e que tal defesa lhe foi negada sem qualquer fundamentação.

  12. - O tribunal “ quo “ ao ter indeferido a junção do documento - de prova requerida, ao abrigo do artigo 340.º do CPP por se entender que a mesma era necessária e indispensável para a boa decisão da causa, além de violar o art.º 165º do CPP e com isso as garantias de defesa do arguido, geradora de nulidade.

    14 - O indeferimento da prova requerida traduz-se numa nulidade, prevista no artº120º, nº2, al. d) do...

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