Acórdão nº 7/22.7PBCHV-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelERNESTO VAZ PEREIRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção I - RELATÓRIO I.1. O arguido AA foi condenado, por sentença de ... de outubro de 2022, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Criminal de ..., confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6-3-2023 e por decisão do Tribunal Constitucional de 4- 4-2023 que rejeitou o último recurso para aí interposto, (i)- Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão efetiva na sua execução, na pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio, com a assistente BB, pelo período de 5 anos, incluindo-se aí o afastamento da residência desta, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, fixando-se como raio de segurança a distância de 500 metros, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal, e 35.º, n.º 1 e 36.º, n.º 7, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16.09, na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 5 anos, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal e na pena acessória de frequentar programa específico de prevenção de violência doméstica, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal; (ii)- Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo a quantia global de € 960,00 (novecentos e sessenta euros).

I.2.

Vem agora o condenado interpor recurso extraordinário de revisão “com base legal no artigo 29º, nº6 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 449º, nº1, alínea d), nºs 2 a 4, 450º, n.º1, alínea c), 451º, 452º, 453º, 454º, 455º, 457º, 459º 461º, 462º e 466º, todos do C.P.P.” Pese embora não trazer conclusões, o que não constitui obstáculo à admissão do recurso extraordinário de revisão, como infra explicitaremos, assenta-o no seguinte: Na sentença condenatória foi tomada em consideração factual o post publicado na rede social Instagram, e da qual a BB teve conhecimento, apodando-a de “grande porca”, que “Tentaste me prender … Tive dois dias presso há tua pala …!” e ameaçando-a, escrevendo “Tudo isto que estou a sofrer … Vais passar por pior .. por pior … Tenho mesmo orgulho em miim e na pessoa que sou …. Pois o meu filho vai se orgulhar no pai que tem! (…)”.

“Só que os pressupostos da condenação do ora Recorrente e de não aplicação do regime especial para jovens, previsto no DL 401/82, basearam-se de que este regime não deve ser aplicado porque entendeu-se que o recorrente não interiorizou o desvalor da sua conduta devido à publicação feita na rede social instagram.

  1. Contudo, o recorrente a data de audiência de discussão e julgamento negou ter sido ele e desconhecia quem tinha sido mas efectivamente, nestes dias, o ora Recorrente tomou conhecimento que quem publicou no instagram foi CC, pois este ao ter conhecimento das implicações que teve tal publicação confessou ao recorrente e declarou por escrito em documento autenticado que foi o próprio quem as publicou.” E acaba a juntar uma “DECLARAÇÃO”, com data de “.... de Maio de 2023”, onde CC, aí identificado, “declara para os devidos e legais efeitos que foi o próprio que no dia ... .01.2022, cerca das 23h34, o fez uma publicação na página por si utilizada na rede social “Instagram”, com o utilizador “..._avec”, com o seguinte teor: “Hoje vejo com os meus próprios olhos a pessoa que eraas … a grande porca que eras … Andas com um gaijo ba rua a passear quando nem pelo meu próprio filho tens respeito (…) Tentaste me prender … Tive dois dias presso há tua pala …!” Tudo isto que estou a sofrer … Vais passar por pior .. por pior … Tenho mesmo orgulho em miim e na pessoa que sou …. Pois o meu filho vai se orgulhar no pai que tem! (…)”.

I.3.

Respondeu o MP cuja resposta finalizou com as seguintes conclusões: “

  1. O arguido AA requereu a revisão da sentença proferida nestes autos nos termos dos artigos 449.º, nº 1, al. d) e e) e 450º, nº 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal, invocando que o autor da publicação na rede social “Instagram” descrita no ponto 34 da matéria de facto dada como provada na sentença foi CC.

  2. O arguido alega que na “data de audiência de discussão e julgamento negou ter sido ele e desconhecia quem tinha sido mas efectivamente nestes dias, o ora Recorrente tomou conhecimento que quem publicou no instagram foi CC, pois este ao ter conhecimento das implicações que teve tal publicação confessou ao recorrente e declarou por escrito em documento autenticado que foi o próprio quem as publicou” e que “isto é fulcral para a suspensão de pena de prisão aplicada a um miúdo de 19 anos pois o mui douto tribunal da relação ao contrário do próprio MP deste tribunal, entendeu que a suspensão de pena não é de aplicar pois o arguido não entendeu o desvalor da sua conduta ao fazer a publicação referida passado apenas 6 dias”.

  3. O artigo 449.º, nº 1 alínea d), do Código de Processo Penal dispõe que: “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

  4. Relativamente ao conceito de “graves dúvidas sobre a justiça da condenação” como refere o Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 17-1-2019 (processo nº 209/17.8T8VVD-A.S1, relatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Francisco Caetano, disponível em www.dgsi.pt) “Exige-se, ainda, que os novos factos ou os novos meios de prova, de per se ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, isto é, que a dúvida tenha consistência tal que aponte seriamente para a absolvição do recorrente, como decisão mais provável.

    V - A revisão é inadmissível quando visa corrigir a medida concreta da pena (o quantum da sanção), mas também, por maioria ou identidade de razão, quando tiver como único fim a correcção da escolha da espécie da pena (negrito nosso).

  5. Assim, não se verifica a condição decisiva de poder constituir materialmente fundamento de revisão atendendo a que não restam dúvidas de que os factos da matéria de facto dada como provada da sentença (ainda que se considere não provado o ponto 34 da matéria de facto dada como provada) integram a prática do crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, alínea a), do Código Penal.

  6. Relativamente à alínea e) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal o arguido alega que “existiu neste caso recurso a prova proibida para fundamentar a decisão nos termos do disposto no artigo 126º, nº 1 e 3 e artigo 449º, nº 1, alínea e), ambos do C.P.P”.

  7. Ora o Tribunal não fundamentou a matéria de facto dada como provada em qualquer prova proibida.

  8. O Tribunal para dar como provado o ponto 34 da matéria de facto dada como provada alicerçou a sua convicção na conjugação da informação de fls. 277 com o print de fls. 278, e nas declarações da assistente BB.

    Nestes termos e pelos expostos fundamentos, deverá negar-se provimento ao recurso.” I.5.

    Veio também resposta da assistente em que “A assistente adere na íntegra à Douta Resposta apresentada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, subscrevendo e fazendo...

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