Acórdão nº 7/22.7PBCHV-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | ERNESTO VAZ PEREIRA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção I - RELATÓRIO I.1. O arguido AA foi condenado, por sentença de ... de outubro de 2022, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Criminal de ..., confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6-3-2023 e por decisão do Tribunal Constitucional de 4- 4-2023 que rejeitou o último recurso para aí interposto, (i)- Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão efetiva na sua execução, na pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio, com a assistente BB, pelo período de 5 anos, incluindo-se aí o afastamento da residência desta, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, fixando-se como raio de segurança a distância de 500 metros, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal, e 35.º, n.º 1 e 36.º, n.º 7, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16.09, na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 5 anos, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal e na pena acessória de frequentar programa específico de prevenção de violência doméstica, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal; (ii)- Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo a quantia global de € 960,00 (novecentos e sessenta euros).
I.2.
Vem agora o condenado interpor recurso extraordinário de revisão “com base legal no artigo 29º, nº6 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 449º, nº1, alínea d), nºs 2 a 4, 450º, n.º1, alínea c), 451º, 452º, 453º, 454º, 455º, 457º, 459º 461º, 462º e 466º, todos do C.P.P.” Pese embora não trazer conclusões, o que não constitui obstáculo à admissão do recurso extraordinário de revisão, como infra explicitaremos, assenta-o no seguinte: Na sentença condenatória foi tomada em consideração factual o post publicado na rede social Instagram, e da qual a BB teve conhecimento, apodando-a de “grande porca”, que “Tentaste me prender … Tive dois dias presso há tua pala …!” e ameaçando-a, escrevendo “Tudo isto que estou a sofrer … Vais passar por pior .. por pior … Tenho mesmo orgulho em miim e na pessoa que sou …. Pois o meu filho vai se orgulhar no pai que tem! (…)”.
“Só que os pressupostos da condenação do ora Recorrente e de não aplicação do regime especial para jovens, previsto no DL 401/82, basearam-se de que este regime não deve ser aplicado porque entendeu-se que o recorrente não interiorizou o desvalor da sua conduta devido à publicação feita na rede social instagram.
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Contudo, o recorrente a data de audiência de discussão e julgamento negou ter sido ele e desconhecia quem tinha sido mas efectivamente, nestes dias, o ora Recorrente tomou conhecimento que quem publicou no instagram foi CC, pois este ao ter conhecimento das implicações que teve tal publicação confessou ao recorrente e declarou por escrito em documento autenticado que foi o próprio quem as publicou.” E acaba a juntar uma “DECLARAÇÃO”, com data de “.... de Maio de 2023”, onde CC, aí identificado, “declara para os devidos e legais efeitos que foi o próprio que no dia ... .01.2022, cerca das 23h34, o fez uma publicação na página por si utilizada na rede social “Instagram”, com o utilizador “..._avec”, com o seguinte teor: “Hoje vejo com os meus próprios olhos a pessoa que eraas … a grande porca que eras … Andas com um gaijo ba rua a passear quando nem pelo meu próprio filho tens respeito (…) Tentaste me prender … Tive dois dias presso há tua pala …!” Tudo isto que estou a sofrer … Vais passar por pior .. por pior … Tenho mesmo orgulho em miim e na pessoa que sou …. Pois o meu filho vai se orgulhar no pai que tem! (…)”.
I.3.
Respondeu o MP cuja resposta finalizou com as seguintes conclusões: “
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O arguido AA requereu a revisão da sentença proferida nestes autos nos termos dos artigos 449.º, nº 1, al. d) e e) e 450º, nº 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal, invocando que o autor da publicação na rede social “Instagram” descrita no ponto 34 da matéria de facto dada como provada na sentença foi CC.
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O arguido alega que na “data de audiência de discussão e julgamento negou ter sido ele e desconhecia quem tinha sido mas efectivamente nestes dias, o ora Recorrente tomou conhecimento que quem publicou no instagram foi CC, pois este ao ter conhecimento das implicações que teve tal publicação confessou ao recorrente e declarou por escrito em documento autenticado que foi o próprio quem as publicou” e que “isto é fulcral para a suspensão de pena de prisão aplicada a um miúdo de 19 anos pois o mui douto tribunal da relação ao contrário do próprio MP deste tribunal, entendeu que a suspensão de pena não é de aplicar pois o arguido não entendeu o desvalor da sua conduta ao fazer a publicação referida passado apenas 6 dias”.
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O artigo 449.º, nº 1 alínea d), do Código de Processo Penal dispõe que: “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
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Relativamente ao conceito de “graves dúvidas sobre a justiça da condenação” como refere o Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 17-1-2019 (processo nº 209/17.8T8VVD-A.S1, relatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Francisco Caetano, disponível em www.dgsi.pt) “Exige-se, ainda, que os novos factos ou os novos meios de prova, de per se ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, isto é, que a dúvida tenha consistência tal que aponte seriamente para a absolvição do recorrente, como decisão mais provável.
V - A revisão é inadmissível quando visa corrigir a medida concreta da pena (o quantum da sanção), mas também, por maioria ou identidade de razão, quando tiver como único fim a correcção da escolha da espécie da pena (negrito nosso).
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Assim, não se verifica a condição decisiva de poder constituir materialmente fundamento de revisão atendendo a que não restam dúvidas de que os factos da matéria de facto dada como provada da sentença (ainda que se considere não provado o ponto 34 da matéria de facto dada como provada) integram a prática do crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, alínea a), do Código Penal.
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Relativamente à alínea e) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal o arguido alega que “existiu neste caso recurso a prova proibida para fundamentar a decisão nos termos do disposto no artigo 126º, nº 1 e 3 e artigo 449º, nº 1, alínea e), ambos do C.P.P”.
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Ora o Tribunal não fundamentou a matéria de facto dada como provada em qualquer prova proibida.
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O Tribunal para dar como provado o ponto 34 da matéria de facto dada como provada alicerçou a sua convicção na conjugação da informação de fls. 277 com o print de fls. 278, e nas declarações da assistente BB.
Nestes termos e pelos expostos fundamentos, deverá negar-se provimento ao recurso.” I.5.
Veio também resposta da assistente em que “A assistente adere na íntegra à Douta Resposta apresentada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, subscrevendo e fazendo...
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