Acórdão nº 3199/22.1T8BCL-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelERNESTO VAZ PEREIRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, I. RELATÓRIO I.1.

“Construções Adélio Fortes & Filhos, Lda”, no processo de contraordenação nº 3199/22.1T8BCL, foi condenada por decisão administrativa da IGAMAOT na coima de 24 000.00 € pela prática de uma contraordenação muito grave p. e p. no artigo 18, nº 1, do DL 46/2008, de 12/03, atualmente p. e o. no artigo 117, nº 1, al. bb), do DL 102-D/2020, de 10/12, sancionável a título de negligência nos termos do artigo 22, nº 4, al. b) da L. 50/2006, de 20/08, na versão da L. 114/2015, de 28/08. Tal decisão foi confirmada em recurso, primeiro pelo Juízo Local Criminal de ..., Juiz 2, e, depois em 17.04.2023 por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.

Vem agora interpor recurso para fixação de jurisprudência, “O que faz nos termos e para os efeitos dos artigos art.º 74º, n.º 4 do RGCO, e dos art.º 412º, 437º e 438º do C.P.P.

Ónus previsto nº n.º 2 do art.º 438º do CPP: O Acórdão recorrido encontra-se em oposição com o Assento n.º 1 /2003 do STJ, publicado no DR 21 SÉRIE I-A, de 2003-01-25, disponível em www.dgsi.pt.

Há conflito de jurisprudência entre o acórdão recorrido e o assento indicado quanto à questão de saber se, em processo de contraordenação, o auto de contraordenação, é nulo por não mencionar meio válido, eficaz e preciso que avalia o tipo e a quantidade de resíduos, nos termos do n.º 3 do art.° 283º do CPP é aplicável ex vi dos artigos 41° e 48° do RGCO e dos art.º 2º, n.º 1 e 46° LQCOA.

Isto porque: O Acórdão recorrido sufraga o entendimento de que o paralelismo que a arguida faz entre uma acusação pública e um auto de notícia é absolutamente desprovido de sentido, desde logo porque em causa estão realidades absolutamente diferentes, bastando para tanto ter em atenção o disposto no artigo 48.º, do Regime Geral das Contra Ordenações, preceito do qual se extrai que o auto de notícia, elaborado pelas autoridades policiais e agentes de fiscalização, se destina apenas a participar às autoridades administrativas eventos ou circunstâncias susceptíveis de implicar responsabilidade por contra-ordenação, bem como as provas recolhidas, não se encontrando, por conseguinte, o auto de notícia por contraordenação sujeito à observância das exigências legais previstas no artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

O Assento n.º 1/2003 do STJ, publicado no PR 21 SÉRIE I-A, de 2003-01-25 sufraga o entendimento de que o cumprimento do contraditório prévio à decisão administrativa em processo contraordenacional exige que a autoridade administrativa comunique antecipadamente ao arguido a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito. E ainda que, a infração deste dever pela entidade instrutora implica que o processo fique afetado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante apropria administração, ou, judicialmente, no ato de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.” I.2.

E Remata a motivação com as seguintes conclusões: 1. Constitui objeto do presente recurso a nulidade do auto de contraordenação, por não indicar - leia-se, por não mencionar a validade, a eficácia e a precisão -do meio que determinou o tipo e a quantidade de resíduos em crise nos autos.

  1. O Acórdão recorrido sufraga o entendimento de que o auto de notícia por contraordenação não está sujeito à observância das exigências legais previstas no artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

  2. O Assento n.º 1/2003 do STJ, publicado no DR 21 SÉRIE I-A, de 2003-01-25 sufraga o entendimento de que o cumprimento do contraditório prévio à decisão administrativa em processo contraordenacional exige que a autoridade administrativa comunique antecipadamente ao arguido a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito. E ainda que, a infração deste dever pela entidade instrutora implica que o processo fique afetado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no ato de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.

  3. É, no nosso modesto entendimento, melhor interpretação é a de que «o auto de contraordenação é nulo por não mencionar o meio - leia-se, por não mencionar a validade, a eficácia e a precisão - do meio que determinou o tipo e a quantidade de resíduos em crise nos autos, cfr n.º 3 do art.º 283º do CPP é aplicável ex vi dos artigos 41º e 48º do RGCO e dos art.º 2º, n.º 1 e 46º LQCOA».

  4. Igual entendimento resulta de recentíssima jurisprudência consultável em www.dgsi.pt, designadamente do: Ac. do TRC, de 30/03/2022, proferido no processo n.º 173/21.9T8TND.C1, e do Ac. do TRP de 09/22/2022, proferido no processo n.º 1004/22.8T9AVR.P1.

  5. Face ao exposto, o Acórdão recorrido ao decidir que o auto de notícia por contraordenação não se encontra sujeito à observância das exigências legais previstas no art.° 283º, n.º 3 do CPP é aplicável ex vi dos artigos 41º e 48º do RGCO e dos art.º 2º, n.º 1 e 46º LQCOA, incorre em erro em matéria de direito.

  6. Não foi realizada análise, perícia ou observação técnica que conclua estarem em causa placas de betão e cimento, nem a arguida reconheceu ter procedido à sua descarga e abandono.

  7. Dos elementos fotográficos de fls. 3 não é possível observar, nem determinar a olho nu, qual o material alegadamente depositado.

  8. Tanto o betão como o cimento podem encontrar-se no mesmo, ou em diferentes estados térmicos e físicos e, consequentemente ter cores diferenciadas.

  9. A testemunha que identificou os resíduos não possui conhecimentos específicos e técnicos na área dos resíduos de construção e demolição; e fez afirmações que permitem concluir não possuir qualquer razão de ciência relativamente à matéria de RCD's.

  10. Pelo que, o depoimento do GNR, desacompanhado de outro meio de prova cabal, não pode ser considerado suficientemente seguro para afirmar que se tratavam de resíduos de construção e demolição e, por isso, servir de base à formação da convicção do tribunal a quo.

  11. O deposito de pedra e arreia não está proibido, por não se tratar de resíduo perigoso, cfr art.º 3º, al. gg) e anexo II do DL 46/2008, de 12 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, vide Ac. do TRE de 24/02/2015, processo n.º 1.516/12.1 TBABF.E1, disponível emwww.dgsi.pt.

  12. De resto, por observância do...

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