Acórdão nº 599/16.0PAVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Agosto de 2023

Magistrado ResponsávelJOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
Data da Resolução21 de Agosto de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº599/16.0PAVNG-A.P1 Decisão sumária 1. RELATÓRIO Por sentença proferida em 20 de Abril de 2023 (Referência: 447690103), nos autos de processo nº599/16.0PAVNG-A, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 4, foi condenado o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas de prisão parcelares aplicadas nestes autos e no processo n.º977/15.1PHMTS, na pena única de três anos e dez meses de prisão efetiva.

-- Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido para este tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem: 1. O Recorrente não se pode conformar com o despacho proferido pelo Tribunal a quo que revogou a suspensão da execução da pena de prisão a que tinha sido condenado nem com a condenação no presente processo.

  1. Não corresponde à realidade que o Recorrente incumpriu gravemente bem como dolosamente, mas sim demonstrou que não cumpriu apenas porque não tinha condições emocionais, psicológicas para o fazer, tendo aliás sido dado como informado e provado de que o mesmo padecia de condições psicológicas, psiquiátricas e médicas graves! 3. Facilmente se conclui que o Recorrente seria capaz de suportar a pena suspensa, não tendo em vista a prisão efetiva.

  2. O Recorrente não arranjou justificativas para não cumprir.

  3. Aliás, nunca foi verdadeiramente perguntado, em algum momento, o estado e sob que forma está a cumprir ou não as exigências, ao arguido! 6. Não se pode dizer, então, que o Recorrente se colocou numa situação que lhe impossibilitaria o cumprimento quando nunca fora ouvido antes do términus da suspensão.

  4. Conclui-se que o Recorrente apenas não cumpriu com o exigido porque não conseguiu e mais não lhe podia ser exigível.

  5. Não se pode, então, concluir, como fez o tribunal a quo no despacho de que se recorre que o Recorrente infringiu de forma grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta que lhe tinham sido impostos, levando assim à revogação da suspensão da pena de prisão.

  6. Deveria o despacho que anulou a suspensão, ser revogado, adotando-se uma decisão que pugne pela não revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido, devendo tal pena suspensa ser considerada extinta.

  7. Nem é possível equacionar uma segunda condenação, contrariando o princípio basilar e constitucional, non bis in idem, ao ser condenado, pela segunda vez pois tal princípio significa que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Trata-se de um princípio de Direito Constitucional Penal que configura um direito subjetivo fundamental, enunciado no n.º 5 do art. 29.º da Constituição da República Portuguesa.

  8. É inconstitucional o duplo cumprimento de uma pena, seja suspensa ou efetiva.

  9. Não só por que se dilui em si mesma a finalidade da pena suspensa quando foi atribuída e confiada ao arguido.

  10. É manifestamente excessivo tal medida e pena tendo em conta todo os acórdãos já mencionados e que se dá inteiramente por reproduzidos e na medida do mais favorável para o arguido.

  11. Pelo que é necessário reconhecer a prescrição, pois já deveria ter sido considerada extinta não só pelo facto de ele ter cumprido grande parte, mas também por este instituto que começa a decorrer a partir do trânsito em julgado da sua Sentença.

  12. Relembre-se de que se na data da audiência o arguido demonstrava uma bagagem emocional pesada com uma visão abalada não só devido as situações que decorriam da sua vida pessoal, mas também do seu vínculo profissional.

  13. Assim, a condenar o arguido, erroneamente e socialmente, por duas vezes, não assegura a reintegração do arguido na sociedade, conforme dispõe a norma do artigo 40.º do Código Penal, bem como as exigências da prevenção geral e especial.

  14. Não se ressocializando o arguido pessoal e profissionalmente, para que se perca os laços familiares e o progresso desde 2017.

  15. Além disso, o arguido manifestou e manifesta um grande interesse em frequentar consultas de tratamento psicológico e/ou psiquiátrico a longo prazo para mudar a sua vida bem como para que um dia, tal foi o facto dado como provado no relatório social, conseguir ser capaz em ser um pai saudável a fim de ser restabelecido nas suas responsabilidades parentais.

  16. Pois, considera isso fundamental para a sua reintegração e evolução social.

  17. Nos termos do supra alegado, afigura-se ser de maior justiça que o arguido não cumpra em prisão efetiva como estabelecido pelo Tribunal a quo.

--Por despacho foi o recurso apresentado pelo arguido regularmente admitido a subir imediatamente com efeito suspensivo.

--O Ministério Público na 1ª instância respondeu à motivação do recurso interposto pelo condenado, pugnando pela sua improcedência e consequente manutenção do decidido.

-- Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual arguiu a nulidade insanável da sentença decorrente da incompetência funcional do tribunal singular para realização de cumulo jurídico, cujo limite máximo das penas parcelares a cumular excede os cinco anos (artigo 119º, al. e), do Código Processo Penal).

Em consequência, obstando a nulidade ao conhecimento do objeto do recurso (art.417º, nº6, al.a), do Código Processo Penal), deverá ser ordenado o reenvio do processo à 1ª instância, a fim de o tribunal coletivo territorialmente competente designar e realizar a audiência para efetivação do cúmulo jurídico e fixar a pena única correspondente.

--Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, após exame preliminar, cumpre apreciar e decidir sumariamente.

Nos termos do art. 417º, nº6, a) do Código Processo Penal, cumpre proferir decisão sumária se se verificar qualquer circunstância ou questão prévia que obste ao conhecimento do objeto do recurso, como aquela adiante referida que aqui ocorre.

Cumpre apreciar e decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

A questão prévia assertivamente suscitada pelo Ministério Público já nesta instância de recurso consiste em...

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