Acórdão nº 1008/22.0PBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelVASQUES OSÓRIO
Data da Resolução12 de Julho de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal da Figueira da Foz, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), ambos do C. Penal.

Por sentença de 7 de Março de 2023, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de dois meses de prisão, substituída pela suspensão da respectiva execução, pelo período de um ano, acompanhada de regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses e quinze dias.

* Inconformado com a decisão recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: I – A douta decisão proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto no art. 205.º da CRP, os artigos 292.º n.º 1, e 70.º do Código Penal; II – Uma vez que a douta sentença recorrida violou o princípio constitucional da justa medida da pena, previsto no art. 205.º da CRP quando aplicou uma pena desproporcional ao arguido que foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º n.º 1 do CP.

… * O recurso foi admitido.

* Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, … * * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, afirmando padecer a sentença recorrida do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, pois que, da leitura integrada dos pontos 3 e 4 dos factos provados resulta ter o arguido actuado com dolo eventual, enquanto na fundamentação da determinação da medida concreta da pena se escreveu que o arguido agiu com dolo directo e culpa grave, assim ocorrendo colisão de fundamentos, relevante para a posição do recorrente, e afirmando padecer a mesma sentença de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que, em sede de substituição da pena de prisão, apenas se conheceu da possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, optando pela sua aplicação, nada tendo dito, nem implicitamente se podendo considerar como equacionada, quanto a eventual possibilidade de aplicação do regime de permanência na habitação ou da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se foi correcta a escolha da pena de prisão decretada.

Haverá ainda que conhecer da nulidade da sentença e da existência do vício decisório de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, questões de conhecimento oficioso e, aliás, suscitadas pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, no parecer emitido.

* Para a resolução destas questões, importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim:

  1. Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).

    1. No dia 17 de julho de 2022, pelas 05h17, o arguido conduziu o veículo automóvel de marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-..-PV, na Avenida ..., ... com uma TAS de 1,27 g/l. (deduzido o erro máximo admissível da TAS de 1,38 g/l).

    2. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas.

    3. O arguido agiu de forma consciente e voluntária, com intenção de conduzir aquele veículo automóvel na via pública, não obstante saber que poderia ter uma taxa de álcool no sangue, igual ou superior a 1,2 g/l, conformando-se com esse facto.

    4. Sabia que a sua conduta era proibida e legalmente punida e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.

    …”.

  2. Inexistem factos não provados e dela consta a seguinte fundamentação quanto à escolha, determinação da medida concreta da pena...

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