Acórdão nº 504/23 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Carvalho
Data da Resolução11 de Julho de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 504/2023

Processo n.º 293/2023

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

(Conselheiro Afonso Patrão)

Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Fernanda Isabel Marques Lopes, invocando a qualidade de militante do Partido CHEGA, vem, ao abrigo do artigo 103.º e seguintes da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LTC]), impugnar a deliberação do Conselho Nacional, tomada em 10 de dezembro de 2022, em que se «aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA» e se decidiu «convocar os militantes para reunirem, em sessão extraordinária, nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, em Santarém, no CNEMA - Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas, Quinta das Cegonhas (Santarém), para V Convenção Nacional do CHEGA».

2. A petição vem formulada nos seguintes termos:

«A) DA LEGITIMIDADE DA IMPUGNANTE

A Impugnante é a Militante n.º 3 do Partido CHEGA, conforme cópia do Cartão de Militante que anexa, vide doc. n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sendo, por isso, parte legítima no presente processo, ao abrigo do disposto no art.º 103.º-C, n.º 2, da LTC.

B) DA TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO

A Impugnante deduziu impugnação da deliberação tomada na sessão do Conselho Nacional do Partido CHEGA, ocorrido a 10.12.2022, no pretérito dia 15 de dezembro, vide comprovativo de envio para o Conselho de jurisdição Nacional, que se junta como doc. n.º 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Sucede que, até aos dias de hoje, jamais obteve qualquer confirmação da entrada da sua impugnação, notificação do número de processo ou notificação de decisão.

Preceitua o Regulamento Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação, no seu art.º 16.º, que "as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 120 dias "

O que não sucedeu, até aos dias de hoje: nem o prazo de 90 (noventa) dias, nem qualquer justificado motivo para a sua prorrogação para o prazo de 120 (cento e vinte) dias,

Pelo que a Impugnante esgotou todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Douto Tribunal, fechando-se o Partido dentro de si mesmo, obviando a uma resposta à Impugnante,

Sendo tempestiva a presente ação, ao abrigo do disposto no art.º 103.º-C, n.º 4, da LTC.

8º

A presente ação é apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato, conforme art.º 103.º-C, n.º 3, da LTC, o que se verifica in casa, de acordo com o n.º 5 do art.º 26.º dos Estatutos do Partido CHEGA, validamente depositados neste douto Tribunal, (Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos órgãos do CHEGA e dos seus militantes.”)

C) DA DELIBERAÇÃO IMPUGNADA

A referida sessão do Conselho Nacional aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA!, e deliberou convocar os militantes para reunirem, em sessão extraordinária, nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, em Santarém, no CNEMA - Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas, Quinta das Cegonhas (Santarém), para V Convenção Nacional do CHEGA; com a seguinte Ordem Trabalhos: 1- Análise da situação política nacional e apresentação de moções temáticas; 2- Eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção Nacional, Conselho de Jurisdição Nacional e Conselho de Auditoria e Controle Financeiro, sendo que para efeitos de representação dos militantes na Convenção, devem ser eleitos os delegados, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção; mais informando que a eleição dos delegados se realiza presencialmente, em cada um dos círculos regionais e distritais, por voto secreto, no domingo dia 08 de janeiro de 2023, entre as 14 horas e as 20 horas, em local a indicar em www.partidochega.pt, conforme decisão publicada, disponível em https://partidochega.pt/index.php/2022/12/10/v-convencao-nacional-do-chega/, conforme print que se junta como doc. 3 e se dá por integralmente reproduzido.

10º

Todo e qualquer Militante, vide cópia do Cartão de Militante, junto como doc. 1, no pleno uso dos seus direitos, tem direito a candidatar-se a Delegado e a poder intervir na V Convenção Nacional do CHEGA!, tendo, portanto, interesse na deliberação ora em crise, donde se afere da sua legitimidade para impugnar tal deliberação, ao abrigo do art.º 30.º da Lei dos Partidos Políticos.

D) DOS VÍCIOS DE FORMA DA CONVOCATÓRIA

11º

Foi publicada no sítio oficial do Partido, no dia 17 de novembro de 2022, a convocatória para esta sessão do órgão, disponível em https://partidochega.pt/index.php/2022/11/17/convocatória-12-conselho-nacional/, conforme print que se junta como doc. 4 e se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos;

12º CONSELHO NACIONAL

Vem a Mesa Nacional do Partido CHEGA! convocar a título extraordinário, os senhores Conselheiros para o 12º Conselho Nacional, a decorrer no dia 10 de dezembro de 2022, no Auditório Centro de Cultura Contemporânea de Castelo Branco (CCCCB), Campo Mártires da Pátria, S/N (Devesa), 6000-097 Castelo Branco, distrito de Castelo Branco, com início dos trabalhos às 15:00 e término às 18:00 (hora indicativa), do dia acima referido,

Ordem de trabalhos:

1 - Agendamento da próxima Convenção Nacional/Congresso Nacional, e definição dos assuntos/ diplomas em discussão

"2- Aprovação do Regulamento Eleitoral e de funcionamento da próxima Convenção Nacional/Congresso Nacional"

Lisboa, 17/Novembro/2022

O Presidente da Mesa Nacional

Jorge Valsassina Galveias"

12º

Ora, não só a convocatória foi efetuada por um órgão inexistente denominado por "Mesa Nacional", vício de forma que se alega, para todos os devidos efeitos legais,

13º

Que nem sabe como assina, dado que existem, nos Estatutos, a "Mesa do Congresso" e a "Mesa do Conselho Nacional",

14º

Inexistindo qualquer órgão chamado "Mesa Nacional” sendo esse o nome de uma famosa rubrica televisiva de gastronomia nacional.

15º

Igualmente não se cumprem os requisitos de convocatória de assembleia geral, previstos nos art.ºs 174.º e seguintes do Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente.

16º

Igualmente não é mencionado o motivo pelo qual é necessário convocar eleições para os órgãos nacionais - porque não existem ou porque se demitiram?

17º

Se não existem, porque é que é o Conselho Nacional a convocar?

18º

Se se demitiram, porque é que a Signatária, membro de um órgão nacional - Conselheira Nacional, não sabe da demissão deste órgão nem tampouco apresentou demissão?

19º

A convocatória deste Conselho Nacional não menciona qual a natureza da Convenção Nacional (ordinária ou extraordinária), vício formal que também se alega para os devidos efeitos legais.

E) DA INEXISTÊNCIA DE REGIMENTO

20º

O órgão Conselho Nacional foi criado, necessariamente, pelos Estatutos do Partido CHEGA! (al. b) do art.º 11.º e art.ºs 18.º a 20.º), ex vi da al. a) do art.º 24.º e do art.º 25.º da Lei dos Partidos Políticos,

21º

Encontra-se assim o mesmo criado há mais de 3 (três) anos,

22º

Sendo expectável que tal órgão, e de capital importância no Partido, tivesse um regimento próprio para se reger, o que inexiste até aos dias de hoje,

23º

Deixando diversos aspetos sobejamente importantes no uso discricionário da Mesa do Conselho Nacional,

24º

A qual revela uma postura de profundo desconhecimento da Constituição Portuguesa (já lá iremos), da lei e de todos os diplomas partidários (estatutos e regulamentos),

F) DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO

25º

Os membros eleitos para o Conselho Nacional, disponível em https://partidochega.ptIindex.php/orgaos-nacionais/, conforme print que se junta como doc. 5 e se dá por integralmente reproduzido, são os seguintes:

“Conselho Nacional

Posição Conselheiros Nacionais

1 a 70

26º

Sucede que o Acórdão n.º 751/2022, do Tribunal Constitucional, veio indeferir a anotação das modificações dos Estatutos do Partido CHEGA, aprovadas na sua IV Convenção Nacional, realizada a 26, 27 e 28 de novembro de 2021;

27º

Levando assim a que estejam em vigor os estatutos aprovados na Convenção Nacional do Partido realizada em 29 de junho de 2019, a I Convenção Nacional do Partido, conforme a Ata n.º 1 daquela Convenção,

28º

Pelo Acórdão n.º 766/2021, foi indeferido o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Partido CHEGA aprovadas na II Convenção Nacional, realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2020,

29º

Pelo que se encontram em vigor os estatutos originários.

30º

Nesse sentido, preceitua o art.º 19.º dos Estatutos ora vigor que o Conselho Nacional tem a seguinte composição:

"Artigo 19.º"

(Conselho Nacional - Composição)

O Conselho Nacional é o órgão deliberativo do Partido entre Convenções tem a seguinte composição;

a) Presidente do Partido e todos os membros da Direção Nacional;

b) Os membros da Mesa do Conselho Nacional;

c) Os Presidentes e Vice-Presidentes das Secções Pedonais e Distritais do Partido;

d) 30 membros efetivos e 10 suplentes, eleitos na Convenção Nacional, nos termos do...

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