Acórdão nº 500/23 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Julho de 2023

Data07 Julho 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 500/2023

Processo n.º 648-A/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 624/2022, que decidiu indeferir a reclamação e confirmar a Decisão Sumária n.º 517/2022, de não conhecimento dos recursos interpostos, veio o recorrente A. apresentar requerimento com pedido de reforma quanto às custas que foram fixadas nas referidas decisões. Pelo Acórdão n.º 692/2022, ordenou-se a extração de traslado para o processamento deste pedido, tendo sido determinada, ao mesmo tempo, a remessa dos autos originários ao tribunal recorrido, dado o trânsito em julgado da decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

2. Assim, resta apreciar a questão pendente, atinente às custas processuais.

Defende o reclamante, em suma, que, apesar «de os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade no âmbito de um processo de extradição poderem constituir processo autónomo face ao processo de extradição, […] nos casos em que no processo-base se aplique a regra da gratuitidade também no processo Constitucional deverá aquela aplicar-se (independentemente de tal isenção não constar do artigo 4.° do Regulamento das Custas, abstratamente aplicável aos processos que correm termos neste Tribunal por remissão do n.º 1 do artigo 4.° do Regime de Custas no Tribunal Constitucional)».

3. Na sua pronúncia de resposta à reclamação, o Ministério Público entendeu que tem razão o recorrente, exclusivamente nesta parte, postulando que «quanto à gratuidade do processo de extradição, nas circunstâncias em causa (art. 73.º, n.º 1, 1.ª parte), […] a decisão reclamada deve ser reformada».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. O recorrente-reclamante vem requerer a reforma do Acórdão n.º 624/2022 quanto a custas, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.

Embora a isenção de que o recorrente beneficia não integre os casos de isenção constantes do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais – aplicáveis em razão do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional –, este Tribunal tem recentemente entendido que, quando não haja lugar ao pagamento de custas no...

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