Acórdão nº 00515/20.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução30 de Junho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO [SCom01...], E.M.S.A.

[devidamente identificado nos autos] Autor na acção que intentou contra «AA» e «BB» [também devidamente identificados nos autos], na qual foi requerida i) a condenação dos Demandados a pagar-lhe as rendas já vencidas, no montante de €323,41 (trezentos e vinte e três euros e quarenta e um cêntimos), assim como, ii) a condenação dos Demandados a pagar-lhe os juros calculados à taxa de 4% desde a citação e até real e efectivo pagamento, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgado absolver os Réus da instância por ocorrência da falta de interesse em agir, veio interpor recurso de Apelação.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] 1 - Por douta sentença foram absolvidos os Réus da instância com fundamento na excepção dilatória de falta de interesse em agir.

2 - A factualidade está em desacordo expresso com o fundamento legal da douta sentença ora recorrida.

3 - A Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro não é aplicável à apreciação da questão decidenda.

4 - Os contratos previstos na Lei 81/2014, de 19 de Dezembro são meros contratos de arrendamento qua tale.

5 - O contrato dos autos é um contrato misto, formado por um contrato de locação e um contrato de promessa de compra e venda e consequentemente fora do âmbito de aplicação desta Lei.

Vejamos então, 6 - Os contratos previstos na Lei 81/2014, de 19 de Dezembro são celebrados pelo prazo máximo de 10 anos, contrariamente ao dos autos que é celebrado pelo prazo de 25 anos.

7 - Nos contratos celebrados no alcance e previsão da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro nunca os arrendatários se tornam proprietários, ao contrário da estatuição do contrato dos autos, em que os arrendatários se tornam proprietários do locado findo o prazo de duração do contrato.

8 – O total desalinho do quadro legal aplicável verte-se ainda nas regras de atribuição das habitações no âmbito da Lei 81/2014, de 19 de Dezembro comparando-as com as definidas âmbito do contrato dos autos, em que a atribuição é feita de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal para Atribuição de Habitações a Custos Controlados.

9 - O contrato dos autos, ao contrário do quadro legal aplicável por força da Lei 81/2014, de 19 de Dezembro, prevê que durante o seu período de vigência a promitente vendedora deixa de ter quaisquer obrigações ou encargos com os imóveis locados/prometidos vender, sendo os locatárias assumir as obrigações inerentes a um proprietário.

Por último, 10 - Enquanto os contratos celebrados ao abrigo da Lei 81/204, de 19 de Dezembro é regulamentadas em todo o seu itinerário pelo regime jurídico que este encerra, o contrato dos autos é exclusivamente regido pelo Regulamento Municipal, pelo clausulado do contrato e pela legislação civil.

11 - O que a afasta, à saciedade, e sem mais, a aplicação do novo regime do arrendamento apoiado aos factos.

12 – Inequivocamente neste sentido na douta sentença extractada nas presentes alegações, como ainda em vários outros arestos, designadamente no processo 943/19.8BEPRT - U. Orgânica 2.

13 - Violou a sentença recorrida incisos legais, sustentando-a em legislação não aplicável ao caso em exegese, devendo, em consequência, ter provimento o presente Recurso.

Termos em que e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao Recurso no alcance propugnado, assim se fazendo Justiça.

[…].” ** Os Recorridos não apresentaram Contra Alegações.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.

** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, no sentido da sua improcedência.

*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitada pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se a Sentença recorrida padece erro de julgamento em matéria de direito.

** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Pese embora o Tribunal a quo não tenha fixado matéria de facto, para efeitos da decisão do presente recurso, este TCA Norte julga como adequada e bastante o quanto está constante do relatório elaborado, dele para aqui se extraindo parte da sua essencialidade, como segue: “[…] [SCom01...], E.M.S.A.

, empresa local, ao abrigo da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, detentora do cartão de contribuinte com o número ...83, com sede na Rua ..., freguesia e Concelho ..., veio intentar acção administrativa especial contra «AA» e «BB». Pede a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de € 323,41, a título de dívidas de rendas vencidas e não pagas, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento. Assenta o seu pedido em contrato de arrendamento que celebrou em 01.01.2004 com os réus, sujeito ao regime previsto no regulamento municipal de atribuição e gestão de habitação pública, nos termos do qual aquela deu de arrendamento àqueles a fracção autónoma ... do prédio urbano sito na Rua ... traseira, da freguesia ..., Concelho ... – cfr. doc. ... junto com a p.i. -, e na falta de pagamento das rendas devidas ao abrigo do mesmo contrato. Assim, a tutela que a autora pretende assegurar com os presentes autos refere-se ao pagamento das rendas em dívida e correspondentes juros de mora.

Os réus não apresentaram contestação.

Por despacho de 26.01.2022, foi suscitada a falta de interesse em agir.

Pronunciando-se sobre a excepção invocada, veio a autora pugnar pela sua improcedência, contrapondo que o contrato em causa nos autos, configurando um contrato misto de arrendamento e de promessa de compra e venda, não se enquadra no regime legal previsto na Lei n.º 81/2014...

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