Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 50/2012 de 31 de agosto Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n. os 53 -F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da ati- vidade empresarial local e das participações locais. 2 — O associativismo municipal e a participação em entidades de direito público são objeto de diploma próprio. 3 — Sem prejuízo do regime previsto na lei geral, a constituição ou a mera participação em associações, co- operativas, fundações ou quaisquer outras entidades de natureza privada ou cooperativa pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respe- tiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas rege -se pelo disposto na presente lei.

    Artigo 2.º Atividade empresarial local A atividade empresarial local é desenvolvida pelos mu- nicípios, pelas associações de municípios, independente- mente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas, através dos serviços municipalizados ou intermunicipali- zados e das empresas locais.

    Artigo 3.º Participações locais São participações locais todas as participações sociais detidas pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas em entidades constituídas ao abrigo da lei comercial que não assumam a natureza de empresas locais.

    Artigo 4.º Sociedades comerciais participadas Para os efeitos da presente lei, as entidades referidas no artigo anterior consideram -se sociedades comerciais participadas.

    Artigo 5.º Entidades públicas participantes Para os efeitos da presente lei, consideram -se entidades públicas participantes os municípios, as associações de mu- nicípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas.

    Artigo 6.º Princípio geral 1 — A constituição de empresas locais e as participações previstas no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 3.º devem ser fundamentadas na melhor prossecução do interesse público e, no caso da constituição de empresas locais, também na conveniência de uma gestão subtraída à gestão direta face à especificidade técnica e material da atividade a desenvolver. 2 — As atividades a cargo das empresas locais ou das entidades participadas não podem ser prosseguidas pelas entidades públicas participantes na pendência da respetiva externalização e na sua exata medida. 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, deve ser considerada a atividade concretamente pros- seguida pelas empresas locais ou pelas entidades parti- cipadas.

    Artigo 7.º Enquadramento setorial 1 — As sociedades comerciais controladas conjunta- mente por diversas pessoas coletivas de direito público integram -se no setor empresarial da entidade que, no con- junto das participações de natureza pública, seja titular da maior participação ou que exerça qualquer outro tipo de influência dominante. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as participações detidas direta ou indiretamente pelos muni- cípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e áreas metropolitanas são consideradas de forma agregada como uma única participação relativa.

    CAPÍTULO II Serviços municipalizados Artigo 8.º Municipalização de serviços 1 — Os municípios podem proceder à municipalização de serviços. 2 — Os serviços municipalizados integram a estrutura organizacional do município. 3 — A criação de serviços municipalizados é precedida da elaboração de estudo relativamente aos aspetos econó- micos, técnicos e financeiros. 4 — A criação de serviços municipalizados é comunicada à Direção -Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias. 5 — Dois ou mais municípios podem criar ainda ser- viços intermunicipalizados, aplicando -se aos mesmos o disposto no presente capítulo.

    Artigo 9.º Organização 1 — Os serviços municipalizados são geridos sob forma empresarial e visam satisfazer necessidades coletivas da população do município. 2 — Os serviços municipalizados possuem organização autónoma no âmbito da administração municipal.

    Artigo 10.º Objeto 1 — Os serviços municipalizados podem ter por objeto uma ou mais das seguintes áreas prestacionais:

  2. Abastecimento público de água;

  3. Saneamento de águas residuais urbanas;

  4. Gestão de resíduos urbanos e limpeza pública;

  5. Transporte de passageiros;

  6. Distribuição de energia elétrica em baixa tensão. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem ser criados serviços municipalizados para o desenvolvimento de atividades não previstas no número anterior, nos casos de inte- gração de empresas locais nos termos previstos no artigo 62.º 3 — Só podem ser criados serviços municipalizados quando esteja em causa a prossecução de atribuições municipais que fundamentem a respetiva gestão sob forma empresarial. 4 — O disposto no n.º 1 não prejudica as situações já existentes à data da entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 11.º Contabilidade A contabilidade dos serviços municipalizados rege -se pelas regras aplicáveis aos respetivos municípios.

    Artigo 12.º Conselho de administração 1 — Os serviços municipalizados são geridos por um conselho de administração, constituído por um presidente e dois vogais. 2 — Os membros do conselho de administração são no- meados pela câmara municipal de entre os seus membros, podendo ser exonerados a todo o tempo. 3 — O mandato dos membros do conselho de admi- nistração não é remunerado e coincide com o respetivo mandato como membros da câmara municipal.

    Artigo 13.º Competências do conselho de administração Compete ao conselho de administração:

  7. Gerir os serviços municipalizados;

  8. Exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos serviços municipalizados;

  9. Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos dos serviços municipalizados, incluindo o diretor delegado, quando exista;

  10. Preparar as opções do plano e o orçamento a apre- sentar à câmara municipal;

  11. Elaborar os documentos de prestação de contas a apresentar à câmara municipal;

  12. Propor à câmara municipal, nas matérias da compe- tência desta, todas as medidas tendentes a melhorar a orga- nização e o funcionamento dos serviços municipalizados;

  13. Exercer as demais competências previstas na lei.

    Artigo 14.º Reuniões do conselho de administração O conselho de administração reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, quando o seu presidente o convoque.

    Artigo 15.º Diretor delegado 1 — A orientação técnica e a direção administrativa dos serviços municipalizados podem ser delegadas pelo conselho de administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, no diretor delegado. 2 — Compete ainda ao diretor delegado:

  14. Assistir às reuniões do conselho de administração, para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à atividade e ao regular funcionamento dos serviços;

  15. Colaborar na elaboração dos documentos previ- sionais;

  16. Submeter a deliberação do conselho de administra- ção, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

  17. Preparar os documentos de prestação de contas;

  18. Promover a execução das deliberações do conselho de administração. 3 — O cargo de diretor delegado corresponde ao de dirigente da Administração Pública, devendo a sua criação, recrutamento e estatuto respeitar o estatuto do pessoal dirigente da administração local, nos termos aplicáveis ao respetivo município. 4 — No caso de serviços intermunicipalizados, o cargo de diretor delegado não é considerado para efeitos da limi- tação do número de cargos dirigentes legalmente definida para os respetivos municípios.

    Artigo 16.º Documentos previsionais e de prestação de contas 1 — Os serviços municipalizados têm orçamento pró- prio, o qual, para todos os efeitos legais e procedimentais, será anexado ao orçamento municipal, inscrevendo -se neste os totais das suas receitas e despesas. 2 — As perdas que resultem da exploração são cobertas pelo orçamento municipal, pertencendo igualmente ao mu- nicípio quaisquer resultados positivos, os quais, no entanto, não lhe podem ser entregues na parte em que correspondam a importâncias em dívida aos serviços municipalizados relativas aos serviços prestados e aos bens fornecidos. 3 — Os documentos de prestação de contas dos servi- ços municipalizados são publicitados no sítio na Internet do município, depois de apreciados pelo respetivo órgão deliberativo. 4 — As perdas ou resultados positivos dos serviços intermunicipalizados são distribuídos pelos municípios nos termos definidos em acordo celebrado para o efeito, o qual é obrigatoriamente comunicado à Direção -Geral das Autarquias, no prazo de 15 dias.

    Artigo 17.º Empréstimos 1 — A contração de empréstimos para os serviços muni- cipalizados obedece às regras legais aplicáveis ao respetivo município. 2 — No caso de serviços intermunicipalizados aplica- -se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

    Artigo 18.º Extinção 1 — A deliberação de extinção do serviço municipali- zado deve ser instruída com a indicação da solução orga- nizacional alternativa, acompanhada dos correspondentes estudos e fundamentação. 2 — No caso de a extinção corresponder à externaliza- ção da atividade envolvida, os estudos mencionados no número anterior devem demonstrar a viabilidade econó- mica e financeira da solução a adotar. 3 — A extinção do serviço municipalizado deve ser comunicada à Direção -Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias.

    CAPÍTULO III Empresas locais SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 19.º Empresas locais 1 — São empresas locais as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei comercial, nas quais as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da...

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