Acórdão nº 01989/21.1BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução30 de Junho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO 1. [SCom01...], LDA, Autora nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Réu o MUNICÍPIO ...

, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho judicial editado em 11.11.2022 [e não em 30.03.2022, como erroneamente indicado], que determinou a notificação da Autora “(…) para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, sob pena de aplicação das cominações legalmente previstas (desentranhamento da p.i. - artigo 79.º, n.º 1 do CPTA e artigos 145.º, n.º 3 e 552.º, n.º 3 do CPC).

  1. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito, mormente no que respeita à interpretação da norma contida no artigo 4.°, n.° 1, u) do Regulamento das Custas Processuais e a sua aplicabilidade ao Processo Especial de Revitalização.

  2. A Recorrente está a cumprir um Plano Especial de Revitalização, conforme sentença de homologação junta aos autos.

  3. Veio a Recorrente apresentar como questão prévia a isenção do pagamento de custas judiciais, com fundamento no artigo 4. °, n.° 1, alínea u) do Regulamento das Custas Processuais.

  4. Por despacho notificado à Recorrente o Tribunal a quo indeferiu o pedido da Recorrente.

  5. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo considera erradamente que o processo de revitalização não se enquadra na situação de “recuperação da empresa”.

  6. O processo especial de revitalização, introduzido no CIRE pela Lei n.° 16/2012, de 20 de abril, destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores, de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.°-A a 17.°- I do CIRE.

  7. A revitalização mais não é do que uma fase do processo de insolvência, destinada a propiciar a recuperação dos devedores em situação económica difícil ou insolvência iminente a sua recuperação mediante acordo com os seus credores sem que seja decretada a sua insolvência.

  8. A Recorrente está em implementação dos planos acordados, sendo-lhe imposto o pagamento de verbas avultadas para regularização.

  9. Por isso, as taxas de justiça devidas pelas intervenções processuais da Recorrente nos processos em que é demandada ou demandante constituem uma despesa para o qual os cofres da empresa não estavam preparados.

  10. Persiste, e não pode ser ignorada, a necessidade de a sociedade Recorrente estar isenta de custas processuais, por não deter capacidade financeira para garantir e suportar esse mesmo custo, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao concluir que tratando-se de processo especial de revitalização, não estava abrangida pela isenção de custas.

  11. Encontrando-se a Recorrente em processo de revitalização, salvo o devido respeito, que é muito, deve o despacho proferido ser revogado por violação do artigo 4.°, n.° 1, al. u) do Regulamento das Custas Processuais, e do artigo 20.°, n.° 1 da Constituição da República, o que se requer (…)”.

    * 3. Notificado que foi para o efeito, o Recorrido MUNICÍPIO ..., não contra-alegou.

    * * 4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

    * 5. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A, que rematou da seguinte forma:”(…) D - Termos em que, Somos de parecer que o presente recurso não merece provimento (…)” * 6. Com dispensa de vistos prévios, cumpre apreciar e decidir.

    * * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR 7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

  12. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a...

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