Acórdão nº 02005/12.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução05 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A..., LDA., com os sinais dos autos, vem, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do nº 3 do artigo 142º do CPTA, interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (art.º 140º e 150º do CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2 de março de 2023 que, por falta de pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e não estando a coima paga, revogou a sentença recorrida que julgara verificada a prescrição do procedimento contra-ordenacional e rejeitou a impugnação da decisão administrativa de aplicação da coima.

A recorrente conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: 1.

O presente recurso visa a impugnação do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que acordou, em conferência, em revogar a sentença recorrida e rejeitar a impugnação da decisão administrativa de impugnação de coima, por entender existir omissão do pagamento da taxa de justiça devida, não se pronunciando sobre o objeto do recurso jurisdicional.

  1. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo, ao proferir o Acórdão de que ora se recorre, fez uma errónea interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão que levaram, consequentemente, a uma decisão injusta e contrária à lei, versando, por isso, o presente recurso sobre matéria de direito.

  2. Com efeito, tivesse o Tribunal a quo feito uma correta interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão e levado em conta, outras, que no entender da recorrente, seriam de aplicar, teria este concluído que a decisão a proferir deveria ter sido diversa.

  3. O caso dos presentes autos contende com matéria de direito sancionatório uma vez que se trata de Recurso de impugnação de aplicação de coima, pelo que desde logo, cabe no âmbito de aplicação da al. b) do nº 3 do art.º 142 do CPTA.

  4. O Acórdão recorrido pôs termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa (objeto do recurso), cabendo por isso, também, no âmbito de aplicação da al. d) do nº 3 do art.º 142 do CPTA.

  5. Conclui-se, pois, que o presente recurso é admissível independentemente do valor da causa e da sucumbência.

  6. As decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos podem ser objeto de Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art.º 150.º, n.º 1, do CPTA).

  7. O fundamento do presente recurso, isto é, a questão a apreciar pelo Supremo Tribunal Administrativo, resulta da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos.

  8. A questão a apreciar envolve a apreciação da aplicação de normas constantes de vários diplomas legais, nomeadamente a aplicação conjugada de normas constantes do Regulamento das Custas Processuais, do Regime Geral das Contra Ordenações e, ainda, do Código Processo Civil.

  9. No entender da Recorrente o Tribunal a quo não teve em consideração a aplicação do disposto no nº1 do art.º 642 do Código Processo Civil, o qual é também aplicável na situação sub judice.

  10. Conclui-se, por isso, que a questão a apreciar preenche o conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental de acordo com os ensinamentos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/10/2021 no âmbito do processo 01969/13.0BEPRT, (disponível em www.dgsi.pt) cujo trecho relevante para o que aqui nos importa supra se transcreveu.

  11. Ademais, a admissão da presente revista é de todo relevante para uma melhor aplicação do direito, porquanto resulta da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros idênticos e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória.

  12. Atenta a fundamentação da decisão da qual se recorre, receamos verificar-se, no tratamento desta matéria, uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais o que gera uma incerteza e instabilidade na sua resolução e impõe a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT