Acórdão nº 149/18.3PAPVZ-O.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARRETO
Data da Resolução07 de Julho de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo: 149/18.3PAPVZ-O.P1 TRP – 1ª Secção Criminal Conflito Negativo de Competência No Proc. C.S. nº 149/18.3PAPVZ do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim, o Mº Pº acusou em tribunal singular, fazendo uso do disposto no artº 16º/3 CPP, os arguidos AA, de alcunha “...”, BB e CC, de alcunha “...”, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real de infrações (nos termos dos artigos 26º, 30º, n.º 1, ambos do Código Penal), na prática de: nove crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al. f) e n.º 2 al. e), com referência 202º, al. d), todos do Código Penal, em concurso real de infrações, na prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al. f) e n.º 2 al. e), com referência 202º, al. d), todos do Código Penal (Inquérito 474/10.3T9PVZ – Apenso A); em concurso real de infrações, na prática de um crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. f), n.º 2 al. e) e n.º 4, ambos do Código Penal com referência 202º, alíneas d) e c), todos do Código Penal (Inquérito 227/18.9PAPVZ – Apenso G).

Remetido o processo para o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim, e recebida a acusação foi decidido “que o processo autuado sob o n.º 363/18.1PAPVZ, pendente neste Juízo Local Criminal, deve ser apensado a este processo, por nestes autos se apreciarem crimes a que cabem pena mais grave, assim como terem sido os primeiros a ter noticia da prática delitual do supra identificado arguido AA” e foi solicitada essa apensação e ao Mº Pº para reponderar a aplicação do artº 16º/3 CPP.

O Mº Pº pronunciou-se pelo não uso do artº 16º/3 CPP sustentando que “deverão os presentes autos correr os seus termos com vista à realização do julgamento em perspetiva num Tribunal de estrutura coletiva, na Instância Central Criminal, ao abrigo do disposto no art. 14º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal” Nessa sequencia e por essa razão por despacho de o Mº juiz do Juízo Local Criminal de Povoa do Varzim declarou que “é este tribunal materialmente incompetente para a ulterior tramitação e julgamento do processo, determinando-se, após trânsito, a remessa dos autos ao Juízo Central Criminal de Vila do Conde [Matosinhos].

Enviados os autos ao Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 4, do Tribunal do Comarca do Porto o Mº Juiz decidiu declarar –se “incompetente, em razão da estrutura do Tribunal (reiterando a falta de verificação dos pressupostos de conexão à luz do artº 25º do mesmo Código e o oportuno uso prévio da faculdade do artº 16º, nº 3, do Código de Processo Penal), para apreciação dos objetos dos Processos nºs...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT