Acórdão nº 1373/20.4JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelDONAS BOTTO
Data da Resolução05 de Julho de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1373/20.4JAPRT.P1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto Por acórdão proferido nestes autos, foi o arguido AA, condenado pela prática de um crime de abuso sexual de menor do artigo 171.º, n.º 1 do Código Penal (por referência à factualidade provada descrita em 5 a 9) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, dos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, b) do Código Penal (por referência à factualidade provada descrita em 10 a 14) na pena de 5 (cinco) anos de prisão; pela prática de cada um dos 50 (cinquenta) crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado dos artigos 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, b) do Código Penal (por referência à factualidade provada descrita em 15 a 17), na pena de 3 (três) anos de prisão e em cúmulo jurídico na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, bem como na pena acessória de proibição de exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e liberdade sexual do artigo 69.º-B, nº 2 do Código Penal pelo período de 9 (nove) anos e na pena acessória de proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais do artigo 69.º-C, n.º 2 do Código Penal pelo período de 9 (nove) anos.

Foi ainda o arguido/demandado a pagar à demandante BB a quantia de €16.000,00 (dezasseis mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa civil, a contar da notificação da presente decisão até integral e efetivo pagamento.

****Inconformados com esta decisão, dela veio a assistente BB e o arguido AA interpor recurso.

O arguido havia já interposto recurso intercalar do despacho que determinou o prosseguimento da audiência de discussão e julgamento por ausência do arguido, assim como o consequente indeferimento da nulidade arguida.

Assim, I - A assistente BB interpôs recurso do acórdão proferido nos autos, sendo o seu recurso circunscrito à parte cível, estando a demandante se encontra devidamente representada por advogada, por considerar insuficiente a indemnização atribuída a titulo de danos não patrimoniais.

II A - Recorre o arguido AA do despacho proferido nos autos que determinou o prosseguimento da audiência de discussão e julgamento por ausência do arguido, assim como o consequente indeferimento da nulidade arguida.

Entende que o despacho em causa violou o disposto nos artigos 61º, n.º1, alínea a), 332º e 334º, n.º2, todos do CPP, assim como o artigo 32º, nºs 1, 2, 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa e artigo 11º, n.º1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Considera que a decisão é nula, nos termos do artigo 119º,alínea c), do CPP.

B- Recorre ainda o arguido do acórdão proferido, invocando, em síntese: - A nulidade insanável das declarações prestadas pela assistente, por não ter sido advertida de que se podia recusar a depor, nos termos do artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal; - Questiona os pontos 5 a 17 da matéria de facto dada por assente, que em seu entender deveriam ter sido considerados como não provados; - Defende que a factualidade fixada no acórdão referido sob os pontos 15 a 17 deve ser enquadrada num único crime de trato sucessivo dos artigos 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, b) do Código Penal; - Alega, nesta sequência, que deveria ser condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, ainda que subordinada ao cumprimento de deveres impostos destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente pagar à ofendida, durante o período da suspensão o montante que foi fixado a título indemnização devida a título de danos não patrimoniais e, ainda, durante o período de suspensão, frequentar programa relacionado com a sexualidade direcionado para a proteção de menores sujeitos a abusos dessa natureza e sujeita a regime de prova.

**** Consta da decisão recorrida, na parte que aqui nos interessa, o seguinte: «– Fundamentação DE FACTO Factos provados 1. BB nasceu no dia .../.../2003 e é filha de CC.

  1. DD nasceu no dia .../.../1998 e é também filha de CC.

  2. O arguido AA, à data dos factos infra descritos, mantinha uma relação de namoro com a mãe das ofendidas, vivendo com estas na mesma habitação, assumindo, também ele, a educação das menores.

  3. O agregado, constituído por CC e as ofendidas, fixou residência, entre 2014 e 2016, na habitação sita na Rua ..., no município ...; e depois juntamente com o arguido, entre outubro ou novembro de 2016 e 2018, na Rua ..., no município ...; e, a partir de março de 2018, já sem a ofendida DD, numa habitação sita no Lugar ..., no município ....

    I) Ofendida BB: A) 5. Em 14.02.2014, quando a ofendida BB tinha 11 anos de idade, na sala da residência desta, então na Rua ..., no município ..., à noite, depois de jantar, o arguido sentou-se num sofá ali existente, onde estavam já sentadas as ofendidas BB e DD, de pijama.

  4. A dado instante, o arguido, por baixo da manta que tinham colocada sob as pernas, colocou as suas mãos nas pernas da ofendida BB, por cima das calças que a mesma tinha vestidas.

  5. Ato contínuo, com uma das mãos, apalpou as pernas da menor, na zona das coxas, roçando na vagina da menor, enquanto retirava a mão.

  6. Momentos depois, por debaixo da manta, o arguido entregou à ofendida BB uma nota de 50,00€ (cinquenta euros), altura em que a mesma pegou no dinheiro, se levantou e saiu da sala.

  7. Ainda nessa noite, o arguido enviou uma mensagem, através de Facebook, a BB que não contasse aos seus irmãos e à sua mãe o que se tinha passado momentos antes, no sofá.

    * B) 10. Quando a ofendida tinha 13 anos de idade e o agregado vivia na Rua ..., no município ..., em data não concretamente apurada, mas situada entre outubro ou novembro de 2016 e 04.02.2017, de manhã, encontrando-se apenas os dois em casa, o arguido dirigiu-se ao quarto de BB.

  8. Uma vez aí, deitou-se na cama onde se encontrava a ofendida, colocou as suas mãos por baixo da camisola do pijama que a mesma tinha vestida e apalpou-lhe as mamas.

  9. Depois, baixou as calças do pijama que a ofendida tinha vestidas e apalpou a zona genital.

  10. De seguida, introduziu o seu pénis ereto no interior da vagina da menor, fazendo movimentos de vaivém até ejacular.

  11. Após o arguido entregou a quantia de 50,00€ (cinquenta euros) à ofendida.

    *C) 15. Entre a última data referida e março de 2018, em datas não concretamente apuradas mas, pelo menos, por dez vezes, no interior da residência comum, nomeadamente no quarto da menor, na Rua ..., no município ..., o arguido apalpou as mamas e a zona genital da ofendida e manteve com ela relações de cópula nos termos descritos em 11 a 13, ejaculando umas vezes fora, outras vezes no interior da vagina da menor, e em número não concretamente apurado, mas não em todas as ocasiões, introduziu os dedos na vagina da menor antes de ter relações de cópula, após o que lhe entregava dinheiro em quantia não concretamente apurada, mas na maioria das vezes a quantia de 30,00€ (trinta euros).

    * D) 16. Entre março de 2018 e, pelo menos, o final do mês de janeiro de 2019, quando a ofendida tinha 15 anos de idade, com frequência de, pelo menos, quatro vezes por mês, o arguido apalpou as mamas e a zona genital da ofendida e manteve com ela relações de cópula nos termos descritos em 11 a 13, ejaculando umas vezes fora, outras vezes no interior da vagina da menor, e em número não concretamente apurado, mas não em todas as ocasiões, introduziu os dedos na vagina da menor antes de ter relações de cópula, após o que lhe entregava dinheiro em quantia não concretamente apurada, mas na maioria das vezes a quantia de 30,00€ (trinta euros).

  12. Tais relações de cópula ocorreram no interior da residência onde então vivia o agregado, nomeadamente no quarto da menor e no quarto do arguido e da mãe da menor, no Lugar ..., no município ..., nas instalações de um estabelecimento de venda de veículos onde o mesmo trabalhava, sito na ..., na freguesia ..., município ..., numa arrecadação anexa ao estabelecimento e ainda no interior de veículos autocaravana que se encontravam parqueados naquele local.

  13. Ao atuar da forma descrita em 5 a 9, o arguido sabia que a ofendida BB tinha 11 anos de idade e que apalpava as pernas e a vagina da menor, assim satisfazendo os seus instintos libidinosos.

  14. Ao atuar da forma descrita em 10 a 14, o arguido sabia que a ofendida BB tinha 13 anos de idade, que apalpava as suas mamas e que introduzia o pénis no interior na vagina da menor, visando satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo ainda que, dessa forma, se aproveitava da confiança gerada na ofendida, dada a relação familiar próxima que mantinham, por residirem na mesma habitação e por ser companheiro da mãe da menor.

  15. Ao atuar da forma descrita em 15 a 17, em todas as ocasiões, o arguido tinha perfeito conhecimento de que a ofendida BB tinha 14 e 15 anos de idade, que apalpava as suas mamas e que introduzia os seus dedos e pénis no interior na vagina da menor, visando satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo que se aproveitava do ascendente que sobre a mesma detinha por residirem na mesma habitação e ainda porque lhe cabia, também a si, na qualidade de companheiro da mãe da ofendida, zelar pela sua educação e assistência.

    II) Ofendida DD: E) 21. Em data não concretamente apurada mas após 14.02.2014, e antes de outubro ou novembro de 2016, no inverno, na sala da residência comum, sita na Rua ..., no município ..., à noite, depois de jantar, o arguido sentou-se num sofá ali existente, onde se encontravam já sentadas as ofendidas DD e BB e a mãe destas.

  16. A dado instante, o arguido, por baixo da manta que a ofendida tinha sob as pernas, colocou uma das suas mãos na zona da vagina da menor DD, tendo-a apalpado por alguns instantes, por cima das calças de pijama que a mesma tinha vestidas.

  17. Ato contínuo, a ofendida levantou-se do sofá e saiu da sala.

  18. Ainda nessa noite, o arguido enviou uma mensagem escrita para o telemóvel da ofendida, pedindo-lhe que não contasse à mãe nada do que se tinha passado...

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