Acórdão nº 51/20.9IDAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO AFONSO LUCAS
Data da Resolução05 de Julho de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 51/20.9IDAVR.P1 Tribunal de origem: Juízo Local Criminal de Águeda – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto : I. RELATÓRIO No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 51/20.9IDAVR que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Águeda, em 31/01/2023 foi proferida Sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor : «DECISÃO: Por todo o exposto, julgo procedente a acusação pública e, em consequência, condeno o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, n.º 1, 2, 4, e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz um total de €990,00 (novecentos e noventa euros).

Mais condeno a sociedade arguida A... S.A. pelo crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, n.º 1, 2, 4, e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz um montante global de €750,00 (setecentos e cinquenta euros).

Mais decreto a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial obtida pelos arguidos com o não pagamento à Autoridade Tributária dos valores respeitantes a IVA, no montante de 9.161,38 € (nove mil cento e sessenta e um euros e trinta e oito cêntimos), sendo os arguidos solidariamente responsáveis pelo seu pagamento.

*Vão ainda os arguidos condenados nas custas do processo com 2 (duas UC’s) de taxa de justiça cada um.

» Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 01/03/2023, o arguido AA, extraindo da motivação as seguintes conclusões : A. Pelo presente, o ora Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente, no que concerne à factualidade respeitante ao preenchimento dos elementos típicos objetivos e subjetivos do crime de abuso de confiança fiscal pelo qual foi condenado.

C. Desde logo, nada temos nos autos que permita concluir pela existência de uma qualquer resolução por parte do ora Recorrente no sentido de não serem liquidados junto da AT os montantes devidos a título de IVA, muito menos que o valor indicado de €9.161,38 haja sido efetivamente recebido pela “A...” até ao dia 10 de Julho de 2019, M. Na verdade, e perante a documentação já existente nos autos, foi o próprio Tribunal “a quo” quem “assumiu” as suas dúvidas quanto aos pagamentos e respetivas datas, tanto que procedeu à reabertura da audiência e ordenou a notificação do “Banco 1...” para vir aos autos esclarecer quais os montantes financiados, as datas dos pagamentos e quem suportaria os custos desses eventuais adiantamentos, sendo que a isso limitou-se a entidade a responder à questão dos montantes financiados e respetivos custos, mas nada esclarecendo quanto às datas efetivas de pagamento, pelo que sempre se manteria, forçosamente, o Tribunal “a quo” na dita dúvida quanto ao momento em que tais montantes teriam sido efetivamente pagos e se o teriam sido antes de 10 de Julho de 2019.

N. Não obstante, sempre importará aferir da própria “legalidade” e “validade” dessa decidida reabertura da audiência, nos termos decididos pelo Tribunal “a quo”, porquanto, no modesto entendimento do ora Recorrente, uma tal alteração apenas poderia ter lugar nos termos do preceituado no art. 371º do C.P.Penal, seja, apenas para a produção de prova suplementar para a determinação da sanção, e nada mais, sendo legalmente inadmissível a produção de prova suplementar para efeitos da convicção do próprio Tribunal ou para esclarecer dúvidas relativamente aos factos em apreço e a decidir.

O recurso, em 14/03/2023, foi admitido.

A este recurso respondeu o Ministério Público, em 04/05/2023, pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 24/05/2023, no parecer que emitiu propugna igualmente pela improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada veio a ser acrescentado no processo.

*Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.

* II. APRECIAÇÃO DO RECURSO O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal.

São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1)[1], e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1)[2]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».

A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente...

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