Acórdão nº 3295/09.0TDLSB-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2023
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO SILVA DIAS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.
O arguido AA veio em 06.02.2023 interpor dois recursos extraordinários para fixação de jurisprudência (referências n.º ...32 e ...55), nos termos dos artigos 437.º, n.ºs. 1, 3, 4 e 5 e 438.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPP, alegando que o fazia por ter sido rejeitado o recurso para fixação de jurisprudência que anteriormente interpusera (acórdão do STJ de 18.01.2023), por (em resumo) “não ser viável peticionar, no mesmo recurso extraordinário, a fixação de jurisprudência relativamente a mais do que uma questão de direito” e, não havendo no CPP, convite ao aperfeiçoamento do requerimento que anteriormente interpusera, vinha ao abrigo do art. 4.º do CPP, socorrendo-se dos arts. 590.º, n.º 1 e 560.º do CPC, proceder à separação das duas questões anteriormente apresentadas (e que foram objeto do acórdão de rejeição de 18.01.2023), corrigindo-as para uma questão por recurso, que formulava dentro dos 10 dias subsequentes à aludida rejeição (resultante do dito ac. de 18.01.2023), atenta a importância da questão apresentada e que a mesma voltava a ser apresentada, para a realização da justiça e descoberta da verdade, considerando que este é um direito que lhe assiste, no âmbito do direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva, prevista no art. 20.º da CRP, tendo igualmente em atenção a importância e a finalidade da uniformização da jurisprudência (v.g. para evitar a propagação de distintas interpretações e obstar ao erro de direito judiciário pela ordem jurídica).
2.1.
Para o efeito, nas conclusões do recurso com a referência n.º ...32 apresentou os seguintes fundamentos (transcrição sem sublinhados, nem negritos): 1ª) Por sentença proferida nos autos principais que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais - foi ora Recorrente condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de usura qualificada, previsto e punível pelo art. 226º, nº 1 e nº 4, alínea b), do Código Penal, numa pena de dois anos (2) e nove (9) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita ao cumprimento de determinadas condições, condições estas que o ora Recorrente veio a cumprir.
2ª) Tal sentença veio a transitar em julgado em 26 de Janeiro de 2017 cfr. certidão junta sob doc. nº 1 com o recurso extraordinário de revisão, aqui se dá por reproduzida, para todos os efeitos legais, cujo Código de Acesso é o seguinte: 5KNB-5IZX-EIQI-3X37.
3ª) Decorrido o prazo de suspensão da execução da pena em que havia sido condenado e cumpridas que se encontravam, à data, todas as condições que lhe haviam sido impostas, veio a ser declara extinta tal pena, pelo seu cumprimento, por despacho proferido em 8 de Janeiro de 2020, a fls. dos autos principais.
Acontece que 4ª) Pretendendo o arguido, ora Recorrente, ver reconhecida a injustiça da sua condenação, a revisão da mesma e a subsequente prolação uma sentença absolutória, com os demais efeitos decorrentes da lei interpôs, em 23 de Maio de 2021, RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO - o que fez nos termos e ao abrigo das disposições dos arts. 449º e seguintes do Código de Processo Penal, 5ª) Sendo fundamentos de tal recurso não só o da alínea c) do nº 1 do art. 449º daquele diploma legal, ou seja, “os factos que servirem de fundamentos à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, 6ª) Como o da alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do mesmo diploma legal, isto é “Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” (sublinhado nosso).
7ª) Em primeiro lugar, entendia o Recorrente ser este o caso entre os factos provados na sentença revidenda e aqueloutros, provados no âmbito do processo de execução nº 16620/08.2YYLSB, os quais vieram a correr termos no Juízo de Execução ..., Juiz ..., aí tendo sido proferida sentença transitada em julgado em 26 de Janeiro de 2016 (cfr. certidões do processo nº 16620/08.2YYLSB-B juntas sob docs. nº 2, 3 e 4 ao recurso de revisão, com menção de trânsito e julgado, reportado aquela data, com os códigos de acesso FGET-817G-E2RH-8860, H8WW7- B3EI-HT3Z-F2KC e PHUL-D1OPQZU2-UG7A - que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais ).
De facto 8ª) Entendia o então - como agora - Recorrente, configurar como fundamento do recurso de revisão por si nos termos ao abrigo do disposto no art. 449º, nº 11, alínea c) do Código de Processo Penal, a sentença proferida em 10 de Setembro de 2014, pela então ... secção de Execução Juiz ..., da Instância Central ... da Comarca de Lisboa, no âmbito dos autos de oposição à execução nº 16620/08.2YYLSB-B, transitada em julgado em 26 de Janeiro de 2016 - que aqui, mais uma vez, se dá por reproduzida para todos os efeitos legais - na medida quem, na mesma, em seu entender, teriam sido dados por provados factos total e absolutamente inconciliáveis com os dados como provados na sentença revidenda, desta oposição resultando, de forma hialina, graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Sucede que 9ª) Não foi esse o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão proferido em 6 de Abril de 2022 veio a julgar improcedente o recurso de revisão intentado pelo ora Recorrente.
10ª) Com esta decisão não se conformou o arguido/condenado, dela interpondo...
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