Acórdão nº 3295/09.0TDLSB-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução11 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.

O arguido AA veio em 06.02.2023 interpor dois recursos extraordinários para fixação de jurisprudência (referências n.º ...32 e ...55), nos termos dos artigos 437.º, n.ºs. 1, 3, 4 e 5 e 438.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPP, alegando que o fazia por ter sido rejeitado o recurso para fixação de jurisprudência que anteriormente interpusera (acórdão do STJ de 18.01.2023), por (em resumo) “não ser viável peticionar, no mesmo recurso extraordinário, a fixação de jurisprudência relativamente a mais do que uma questão de direito” e, não havendo no CPP, convite ao aperfeiçoamento do requerimento que anteriormente interpusera, vinha ao abrigo do art. 4.º do CPP, socorrendo-se dos arts. 590.º, n.º 1 e 560.º do CPC, proceder à separação das duas questões anteriormente apresentadas (e que foram objeto do acórdão de rejeição de 18.01.2023), corrigindo-as para uma questão por recurso, que formulava dentro dos 10 dias subsequentes à aludida rejeição (resultante do dito ac. de 18.01.2023), atenta a importância da questão apresentada e que a mesma voltava a ser apresentada, para a realização da justiça e descoberta da verdade, considerando que este é um direito que lhe assiste, no âmbito do direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva, prevista no art. 20.º da CRP, tendo igualmente em atenção a importância e a finalidade da uniformização da jurisprudência (v.g. para evitar a propagação de distintas interpretações e obstar ao erro de direito judiciário pela ordem jurídica).

2.1.

Para o efeito, nas conclusões do recurso com a referência n.º ...32 apresentou os seguintes fundamentos (transcrição sem sublinhados, nem negritos): 1ª) Por sentença proferida nos autos principais que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais - foi ora Recorrente condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de usura qualificada, previsto e punível pelo art. 226º, nº 1 e nº 4, alínea b), do Código Penal, numa pena de dois anos (2) e nove (9) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita ao cumprimento de determinadas condições, condições estas que o ora Recorrente veio a cumprir.

2ª) Tal sentença veio a transitar em julgado em 26 de Janeiro de 2017 cfr. certidão junta sob doc. nº 1 com o recurso extraordinário de revisão, aqui se dá por reproduzida, para todos os efeitos legais, cujo Código de Acesso é o seguinte: 5KNB-5IZX-EIQI-3X37.

3ª) Decorrido o prazo de suspensão da execução da pena em que havia sido condenado e cumpridas que se encontravam, à data, todas as condições que lhe haviam sido impostas, veio a ser declara extinta tal pena, pelo seu cumprimento, por despacho proferido em 8 de Janeiro de 2020, a fls. dos autos principais.

Acontece que 4ª) Pretendendo o arguido, ora Recorrente, ver reconhecida a injustiça da sua condenação, a revisão da mesma e a subsequente prolação uma sentença absolutória, com os demais efeitos decorrentes da lei interpôs, em 23 de Maio de 2021, RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO - o que fez nos termos e ao abrigo das disposições dos arts. 449º e seguintes do Código de Processo Penal, 5ª) Sendo fundamentos de tal recurso não só o da alínea c) do nº 1 do art. 449º daquele diploma legal, ou seja, “os factos que servirem de fundamentos à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, 6ª) Como o da alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do mesmo diploma legal, isto é “Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” (sublinhado nosso).

7ª) Em primeiro lugar, entendia o Recorrente ser este o caso entre os factos provados na sentença revidenda e aqueloutros, provados no âmbito do processo de execução nº 16620/08.2YYLSB, os quais vieram a correr termos no Juízo de Execução ..., Juiz ..., aí tendo sido proferida sentença transitada em julgado em 26 de Janeiro de 2016 (cfr. certidões do processo nº 16620/08.2YYLSB-B juntas sob docs. nº 2, 3 e 4 ao recurso de revisão, com menção de trânsito e julgado, reportado aquela data, com os códigos de acesso FGET-817G-E2RH-8860, H8WW7- B3EI-HT3Z-F2KC e PHUL-D1OPQZU2-UG7A - que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais ).

De facto 8ª) Entendia o então - como agora - Recorrente, configurar como fundamento do recurso de revisão por si nos termos ao abrigo do disposto no art. 449º, nº 11, alínea c) do Código de Processo Penal, a sentença proferida em 10 de Setembro de 2014, pela então ... secção de Execução Juiz ..., da Instância Central ... da Comarca de Lisboa, no âmbito dos autos de oposição à execução nº 16620/08.2YYLSB-B, transitada em julgado em 26 de Janeiro de 2016 - que aqui, mais uma vez, se dá por reproduzida para todos os efeitos legais - na medida quem, na mesma, em seu entender, teriam sido dados por provados factos total e absolutamente inconciliáveis com os dados como provados na sentença revidenda, desta oposição resultando, de forma hialina, graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Sucede que 9ª) Não foi esse o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão proferido em 6 de Abril de 2022 veio a julgar improcedente o recurso de revisão intentado pelo ora Recorrente.

10ª) Com esta decisão não se conformou o arguido/condenado, dela interpondo...

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