Acórdão nº 66/22.2PAOVR-B.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelERNESTO VAZ PEREIRA
Data da Resolução11 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na 3º Secção do Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO I.1.

AA, na qualidade processual de arguido, vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência sustentando-o no nº 2 do art. 437º do Código de Processo Penal, por entender que o acórdão recorrido proferido a 14 de dezembro de 2022, no âmbito do Processo n°. 66/22.2PAOVR-B.P1, pela Relação do Porto, se encontra em oposição com o acórdão fundamento da Relação de Lisboa de 27/02/2018, proferido no Proc. 6027/O6.ITALRS.L1 Acaba a concluir o seguinte: “Assim, pelos motivos e fundamentos já invocados pelo Arguido e os mais que este Alto Tribunal experimentadamente suprirá, devera ser fixada jurisprudência no sentido apontado no Aresto Fundamento e, como tal, fixada jurisprudência no sentido de: a) O despacho com intenção de revogação de pena de multa (seja ela de substituição ou principal) tem de ser notificado ao arguido, não bastando a notificação ao defensor, para, querendo se pronunciar; b) A falta de audição prévia (notificação pessoal) do arguido fere de nulidade insanável a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária.

com o que será reposta JUSTIÇA.” I.2.

O MP na Relação não ofereceu resposta.

I.3.

Em parecer, emitido ao abrigo do artigo 440º, nº 1, do CPP, disse o Sr PGA, primeiro, que “as motivações estão incompletas (por falta de indicação da norma legal violada pelo acórdão recorrido) e que, bem assim, ocorre falta de conclusões, o que poderá determinar o convite a que alude o artigo 414º, nº 2 do Código de Processo Penal.” Depois, que “no caso em apreço não existe oposição de acórdãos” face ao decidido no acórdão fundamento, “No Acórdão recorrido não foi tomada qualquer decisão sobre esta matéria, já que o respetivo Tribunal se confrontou com o trânsito em julgado do despacho que, a 5 de julho de 2022, reverteu a multa na prisão principal.” E, acaba, na inexistência de oposição de julgados, deve ser rejeitado o recurso.

I.4.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, incumbe, agora e em primeiro lugar, decidir da admissibilidade ou rejeição deste recurso extraordinário (art. 441.º do CPP).

II – FUNDAMENTAÇÃO FACTOS II.1.

Por sentença de 23/02/20128 proferida no proc. nº 6027/06.1TALRS.L1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Local Criminal de Loures, Juiz 1, - o arguido aqui Recorrente foi condenado pela prática de crime de falsidade de declaração na pena principal de multa, 80 dias, à taxa de 5 €/dia que não pagou. Na falta de pagamento e na ausência de conhecimento de bens penhoráveis, a multa foi convertida em prisão subsidiária no quantum de 2/3, 53 dias, ao abrigo do artigo 49, nº 1, do CP. Decisão que adveio porque o condenado “a) Não requereu a respetiva substituição pela prestação de trabalho a favor da comunidade; b) Não apresenta bens que permitam a execução coerciva da multa; c) Não diligenciou nos autos qualquer justificação, tendente a provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável.” Em sede de recurso para a Relação de Lisboa invocou o arguido a necessidade da sua audição sob pena de violação do contraditório. Por acórdão da Relação de 27/02/2018, acórdão fundamento, foi entendido que “Como decorre do artigo 49, nº 3, do Código Penal, o mero não pagamento da multa não conduz logo e irremediavelmente à aplicação da prisão subsidiária, pois o condenado pode provar que o não pagamento lhe não é imputável.” E, por isso, exigiu que, antes da decretada conversão, se notificasse o arguido “para se pronunciar sobre as razões do não pagamento da multa”, nos termos dos artigos 49, nº 3, do CP, 32º, nºs 1 e 5 da CRP e 119, al. c), do CPP. II.2.

Já no processo nº 66/22.2PAOVR-B.P1, por sentença de 10/02/2022 foi o arguido condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º, nº 1, do CP na pena de um ano de prisão, substituída por 360 dias de multa à taxa diária de 6 €, no total de 2 160.00 €. Por não ter sido paga nem voluntaria nem coercivamente essa multa, foi por despacho datado de 05/07/2022, determinado que o arguido cumprisse a pena de um ano de prisão, nos termos do artigo 45, nº 2, 1ª parte, do CP. Deste despacho não foi interposto recurso, tendo transitado em julgado. E, na decorrência do trânsito, foram emitidos mandados de detenção.

Na sequência da detenção, o arguido requereu a emissão de guias para pagamento da multa, invocando o artigo 49º, nº 2, do CP. Todavia tal requerimento foi-lhe indeferido por despacho de 13/10/2022, “porquanto não está...

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