Acórdão nº 2075/21.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | MÁRIO RODRIGUES DA SILVA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Juízo do Trabalho das Caldas da Rainha 2075/21.0T8LRA.C1 Acordam na Secção Social (6ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO O SNBP – SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS, com sede em Lisboa, invocando para o efeito o disposto no artigo 5º, nºs 1 e 2, do CPT, intentou em 31-05-2021, e em representação e defesa dos seus associados AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, ação declarativa de processo comum, contra ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DO ..., pedindo a condenação da ré a pagar aos seus representados as seguintes quantias: - AA: € 14.580,42; - BB: € 6.080,44; - CC: € 12.267,62; - DD: € 14.525,79; - EE: € 32.583,38; - FF: € 43.951,15; - GG: € 6.385,98.
Juntou declarações de autorização dos seus representados.
Alegou para o efeito, e em síntese, que: -Os representados são seus associados e manifestaram através das declarações em anexo, querer serem representados pelo autor.
-Os seus representados realizaram trabalho suscetível de ser qualificado de trabalho noturno, de trabalho suplementar e de trabalho realizado em dia de descanso semanal e que a ré não pagou.
Por despacho de 1-06-2021, declarou-se a incompetência relativa, em razão do território, do Juízo do Trabalho ..., e competente para conhecer da presente ação o Juízo do Trabalho ....
Realizou-se a audiência de partes.
A ré contestou, concluindo da seguinte forma:
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Seja considerada procedente, por provadas as exceções invocadas (de abuso de direito, de inexigibilidade dos créditos salariais reclamados e vencidos há mais de 5 anos, insuficiência do pedido e conexão com a causa de pedir); e, em consequência.
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Seja considerado válido o acordo celebrado entre autor e ré, por ser mais favorável aos trabalhadores representados nesta P.I. pelo autor; c) Sejam considerados inexigíveis os créditos vencidos há mais de cinco anos, por falta de apresentação de prova por documento idóneo e em consequências seja a ré absolvida do pedido do pagamento de trabalho suplementar e noturno alegadamente devido, d) Não seja considerado a ré devedora das quantias a título de trabalho suplementar, porque já liquidado aos trabalhadores identificados na P.I. e representado pelo autor; e) Seja a ré absolvida no pagamento do Trabalho noturno porque não lhe é exigível o pagamento nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 266.º do Código do Trabalho, por a ré desenvolver uma atividade que pela sua natureza deva funcionar à disposição do público durante o período noturno; f) Seja a ré absolvida do pedido; Subsidiariamente, g) Caso se entenda que o trabalho suplementar não foi todo liquidado, os trabalhadores representados pelo autor terão direito a receber as quantias que o Tribunal lhe vier a reconhecer, mas, em simultâneo, deveram, por força do estabelecido no nº 1 do art.º 289.º do CCIV, restituir as quantias que a ré lhes pagou sobre as rubricas “horas extras”, pois, a não ser assim, tal constituiria um locupletamento inadmissível por parte dos trabalhadores representados pelo autor, devendo operar-se a respetiva compensação entre um e outro valor, o que desde já se reclama.
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Em qualquer caso, deverá o autor ser condenado, como litigante de má-fé em razão do disposto no Art.º 454.º, n.º 2, alíneas a) e d) do CPC e nos termos do n.º 1 daquele preceito, em multa e indemnização à 1.ª ré atento o disposto no n.º 1 do Art.º 457.º do CPC, no reembolso das despesas a que a má-fé do litigante obrigou, a ré, aqui se incluindo os honorários dos seus Mandatários a fixar num valor global segundo o prudente arbítrio do Tribunal.
O autor respondeu, dizendo em síntese que se conclui como na petição inicial, devendo ainda tendo em atenção o alegado na presente resposta, ser julgadas improcedentes as exceções invocadas, o pedido de condenação em litigância de má fé, bem como impugnados os documentos que estejam em oposição com os factos aduzidos pelo autor no seu articulado inicial e na presente resposta, tudo com as legais consequências.
A ré respondeu a este requerimento, requerendo:
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Seja admitida a presente resposta apresentada pela ré, no exercício do contraditório, considerada procedente, por provada; e, em consequência; b) Seja tida como não escrita a resposta apresentada pelo autor, quanto aos factos constantes, designadamente dos seus arts. 38º a 43º, inclusive, daquele douto articulado apresentado pelo autor, bem assim como quanto a todos os demais factos, ora alegados pelo autor, que extravasem a resposta às exceções deduzidas pela ré, por se tratar de um ato nulo, na medida em que a lei não o admite, e que pode influir no exame ou na decisão da causa.
Realizou-se tentativa de conciliação, não tendo sido possível acordo.
Em 28-03-2022 foi proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial.
O autor apresentou novo requerimento, na sequência do convite.
A ré respondeu a este requerimento.
Em 1-07-2022 foi fixado o valor da ação, julgado improcedente a arguida ineptidão da petição inicial e proferido despacho tabelar relativamente às exceções: “O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
As partes têm personalidade, capacidade judiciária e legitimidade processual.” Relegou-se o conhecimento das demais exceções para sentença, por se entender que dependiam do julgamento da matéria de facto.
Em 26-10-2022 foi proferido despacho, ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho que determinou a notificação das partes para, querendo, em 10 dias, pronunciarem-se sobre a exceção em apreço, tendo o Tribunal intenção dela conhecer logo que decorrido o período de contraditório.
O autor respondeu, dizendo, em síntese que é parte legítima nesta ação, na medida em que atuou em representação dos trabalhadores nele sindicalizados, quanto aos Bombeiros que exercem funções na Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do ... – Corpo de Salvação Pública.
A ré respondeu, dizendo, em síntese que se verifica a exceção dilatória de ilegitimidade do autor.
Em 4-01-2023 foi proferida decisão que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade do autor Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais” e, em consequência, absolveu a ré, Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do ..., da instância.
Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “
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O presente recurso incide sobre o Despacho proferido a 26 de outubro de 2022, que considerou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade do Recorrente e consequentemente absolveu o Réu da Instância.
b) O recurso tem como fundamento o caso julgado formal do Despacho Saneador; a nulidade do Despacho decorrente da Omissão e Excesso de Pronuncia, nos termos do art.º 615 do C.P.C; da nulidade do despacho decorrente da falta de alusão às invocadas inconstitucionalidades; da nulidade do despacho decorrente da falta de alusão à alegada irregularidade de patrocínio.
c) A 31 de Maio de 2021 o recorrente interpôs em representação dos seus associados, uma ação a pedir a condenação da Associação Humanitária de Bombeiros do ..., a pagar aos seus representados créditos salariais decorrentes da prestação de trabalho suplementar.
d) A 1 de julho de 2022, o Tribunal “a quo” proferiu um Despacho saneador onde em sumula e com relevo para os presentes autos menciona que as partes têm personalidade, capacidade judiciária e legitimidade processual e que inexistem nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao mérito da causa.
e) Um dia antes da realização da Audiência de Discussão e julgamento o Tribunal “a quo” profere um Despacho onde menciona que o Despacho Saneador anteriormente proferido se tratava de um Despacho tabelar, não tendo formado caso julgado formal e convidando as partes a pronunciarem-se sobre a eventual ilegitimidade do Autor, ora recorrente.
f) Ora, o recorrente é desde logo do entendimento que o Despacho Saneador proferido pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” ao pronunciar-se sobre as exceções dilatórias e nulidades processuais e não tendo o mesmo despacho sido objeto de recurso, pelas partes, faz caso julgado formal, conforme estatui o artigo 595.º nos seus n.ºs 1 alínea a) e nº 3 do C.P.C.
g) Por outro lado entende o Recorrente que o Despacho do Tribunal “a quo” não se pronuncia sobre todas as questões alegadas e pronuncia-se sobre questões que não foram levantadas pelo Recorrente, nem pelas partes. Senão vejamos, h) Em suma, o Tribunal “a quo” no seu despacho entendeu que a matéria dos autos não versava interesses coletivos, mas antes tratava-se de um somatório de interesses individuais.
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