Acórdão nº 2075/21.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelMÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data da Resolução30 de Junho de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Juízo do Trabalho das Caldas da Rainha 2075/21.0T8LRA.C1 Acordam na Secção Social (6ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO O SNBP – SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS, com sede em Lisboa, invocando para o efeito o disposto no artigo 5º, nºs 1 e 2, do CPT, intentou em 31-05-2021, e em representação e defesa dos seus associados AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, ação declarativa de processo comum, contra ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DO ..., pedindo a condenação da ré a pagar aos seus representados as seguintes quantias: - AA: € 14.580,42; - BB: € 6.080,44; - CC: € 12.267,62; - DD: € 14.525,79; - EE: € 32.583,38; - FF: € 43.951,15; - GG: € 6.385,98.

Juntou declarações de autorização dos seus representados.

Alegou para o efeito, e em síntese, que: -Os representados são seus associados e manifestaram através das declarações em anexo, querer serem representados pelo autor.

-Os seus representados realizaram trabalho suscetível de ser qualificado de trabalho noturno, de trabalho suplementar e de trabalho realizado em dia de descanso semanal e que a ré não pagou.

Por despacho de 1-06-2021, declarou-se a incompetência relativa, em razão do território, do Juízo do Trabalho ..., e competente para conhecer da presente ação o Juízo do Trabalho ....

Realizou-se a audiência de partes.

A ré contestou, concluindo da seguinte forma:

  1. Seja considerada procedente, por provadas as exceções invocadas (de abuso de direito, de inexigibilidade dos créditos salariais reclamados e vencidos há mais de 5 anos, insuficiência do pedido e conexão com a causa de pedir); e, em consequência.

  2. Seja considerado válido o acordo celebrado entre autor e ré, por ser mais favorável aos trabalhadores representados nesta P.I. pelo autor; c) Sejam considerados inexigíveis os créditos vencidos há mais de cinco anos, por falta de apresentação de prova por documento idóneo e em consequências seja a ré absolvida do pedido do pagamento de trabalho suplementar e noturno alegadamente devido, d) Não seja considerado a ré devedora das quantias a título de trabalho suplementar, porque já liquidado aos trabalhadores identificados na P.I. e representado pelo autor; e) Seja a ré absolvida no pagamento do Trabalho noturno porque não lhe é exigível o pagamento nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 266.º do Código do Trabalho, por a ré desenvolver uma atividade que pela sua natureza deva funcionar à disposição do público durante o período noturno; f) Seja a ré absolvida do pedido; Subsidiariamente, g) Caso se entenda que o trabalho suplementar não foi todo liquidado, os trabalhadores representados pelo autor terão direito a receber as quantias que o Tribunal lhe vier a reconhecer, mas, em simultâneo, deveram, por força do estabelecido no nº 1 do art.º 289.º do CCIV, restituir as quantias que a ré lhes pagou sobre as rubricas “horas extras”, pois, a não ser assim, tal constituiria um locupletamento inadmissível por parte dos trabalhadores representados pelo autor, devendo operar-se a respetiva compensação entre um e outro valor, o que desde já se reclama.

  3. Em qualquer caso, deverá o autor ser condenado, como litigante de má-fé em razão do disposto no Art.º 454.º, n.º 2, alíneas a) e d) do CPC e nos termos do n.º 1 daquele preceito, em multa e indemnização à 1.ª ré atento o disposto no n.º 1 do Art.º 457.º do CPC, no reembolso das despesas a que a má-fé do litigante obrigou, a ré, aqui se incluindo os honorários dos seus Mandatários a fixar num valor global segundo o prudente arbítrio do Tribunal.

    O autor respondeu, dizendo em síntese que se conclui como na petição inicial, devendo ainda tendo em atenção o alegado na presente resposta, ser julgadas improcedentes as exceções invocadas, o pedido de condenação em litigância de má fé, bem como impugnados os documentos que estejam em oposição com os factos aduzidos pelo autor no seu articulado inicial e na presente resposta, tudo com as legais consequências.

    A ré respondeu a este requerimento, requerendo:

  4. Seja admitida a presente resposta apresentada pela ré, no exercício do contraditório, considerada procedente, por provada; e, em consequência; b) Seja tida como não escrita a resposta apresentada pelo autor, quanto aos factos constantes, designadamente dos seus arts. 38º a 43º, inclusive, daquele douto articulado apresentado pelo autor, bem assim como quanto a todos os demais factos, ora alegados pelo autor, que extravasem a resposta às exceções deduzidas pela ré, por se tratar de um ato nulo, na medida em que a lei não o admite, e que pode influir no exame ou na decisão da causa.

    Realizou-se tentativa de conciliação, não tendo sido possível acordo.

    Em 28-03-2022 foi proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial.

    O autor apresentou novo requerimento, na sequência do convite.

    A ré respondeu a este requerimento.

    Em 1-07-2022 foi fixado o valor da ação, julgado improcedente a arguida ineptidão da petição inicial e proferido despacho tabelar relativamente às exceções: “O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

    As partes têm personalidade, capacidade judiciária e legitimidade processual.” Relegou-se o conhecimento das demais exceções para sentença, por se entender que dependiam do julgamento da matéria de facto.

    Em 26-10-2022 foi proferido despacho, ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho que determinou a notificação das partes para, querendo, em 10 dias, pronunciarem-se sobre a exceção em apreço, tendo o Tribunal intenção dela conhecer logo que decorrido o período de contraditório.

    O autor respondeu, dizendo, em síntese que é parte legítima nesta ação, na medida em que atuou em representação dos trabalhadores nele sindicalizados, quanto aos Bombeiros que exercem funções na Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do ... – Corpo de Salvação Pública.

    A ré respondeu, dizendo, em síntese que se verifica a exceção dilatória de ilegitimidade do autor.

    Em 4-01-2023 foi proferida decisão que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade do autor Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais” e, em consequência, absolveu a ré, Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do ..., da instância.

    Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “

  5. O presente recurso incide sobre o Despacho proferido a 26 de outubro de 2022, que considerou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade do Recorrente e consequentemente absolveu o Réu da Instância.

    b) O recurso tem como fundamento o caso julgado formal do Despacho Saneador; a nulidade do Despacho decorrente da Omissão e Excesso de Pronuncia, nos termos do art.º 615 do C.P.C; da nulidade do despacho decorrente da falta de alusão às invocadas inconstitucionalidades; da nulidade do despacho decorrente da falta de alusão à alegada irregularidade de patrocínio.

    c) A 31 de Maio de 2021 o recorrente interpôs em representação dos seus associados, uma ação a pedir a condenação da Associação Humanitária de Bombeiros do ..., a pagar aos seus representados créditos salariais decorrentes da prestação de trabalho suplementar.

    d) A 1 de julho de 2022, o Tribunal “a quo” proferiu um Despacho saneador onde em sumula e com relevo para os presentes autos menciona que as partes têm personalidade, capacidade judiciária e legitimidade processual e que inexistem nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao mérito da causa.

    e) Um dia antes da realização da Audiência de Discussão e julgamento o Tribunal “a quo” profere um Despacho onde menciona que o Despacho Saneador anteriormente proferido se tratava de um Despacho tabelar, não tendo formado caso julgado formal e convidando as partes a pronunciarem-se sobre a eventual ilegitimidade do Autor, ora recorrente.

    f) Ora, o recorrente é desde logo do entendimento que o Despacho Saneador proferido pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” ao pronunciar-se sobre as exceções dilatórias e nulidades processuais e não tendo o mesmo despacho sido objeto de recurso, pelas partes, faz caso julgado formal, conforme estatui o artigo 595.º nos seus n.ºs 1 alínea a) e nº 3 do C.P.C.

    g) Por outro lado entende o Recorrente que o Despacho do Tribunal “a quo” não se pronuncia sobre todas as questões alegadas e pronuncia-se sobre questões que não foram levantadas pelo Recorrente, nem pelas partes. Senão vejamos, h) Em suma, o Tribunal “a quo” no seu despacho entendeu que a matéria dos autos não versava interesses coletivos, mas antes tratava-se de um somatório de interesses individuais.

  6. Mais refere que o...

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