Acórdão nº 396/23 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução14 de Junho de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 396/2023

Processo n.º 67/2023

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 15 de dezembro de 2022, que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente, confirmando assim a sentença prolatada em 7 de abril de 2022 pelo Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que o condenou pela prática de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a diversas obrigações.

2. Através da Decisão Sumária n.º 69/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 159/2023, proferido em 30 de março de 2023.

4. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade, apresentando os seguintes fundamentos:

«A., arguido nos autos de processo à margem referidos, havendo sido notificados do doudo Acórdão que antecede,

- vem expor e requerer Vossa Excelência o seguinte:

Foi proferido por este Venerando Tribunal em 30-03-2023 o douto Acórdão nº159/2023, assinado pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Joana Fernandes Costa e com voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro João Pedro Caupers.

Acontece que o Senhor Juiz Conselheiro João Pedro Caupers já havia terminado o seu mandato de 9 anos neste Venerando Tribunal, em 6 de março de 2023.

O período de exercício do mandato é de 9 anos, não renovável, conforme consignado no artigo 21º, n.º 1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, considerando o ora requerente que a manutenção do Senhor Juiz Conselheiro no cargo é inconstitucional pela clara violação do principio da igualdade na interpretação colhida pelos Senhores Juízes Conselheiros do artigo 21.º, n.º 1 do citado diploma legal.

Estes mandatos não são ad tempore, ou seja, não existe a possibilidade de um Senhor Juiz deste Venerando Tribunal ver o seu mandato prolongado indefinidamente.

As instituições judiciais portuguesas são enformadas por um virtuoso princípio da temporariedade no exercício dos cargos público e apesar do artigo 21º, nº1 do citado diploma legal referia in fine que "... cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar", considera o requerente que os mandatos em caus deviam ter cessado após o termino dos mesmos.

Assim, e com o devido e muito respeito, requer-se a Vossa Excelência que declare nula a douta decisão proferida em conferência, prevista no artigo 119, alíne b) do Código Processo Penal, atenta a inconstitucionalidade verificada pela violação do principio da igualdade na interpretação dada ao artigo 21, nº1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional».

5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão formulada pelo reclamante, nos seguintes termos:

« [...]

1.º

O arguido, ora reclamante, notificado do Acórdão n.º 159/2023, vem arguir a sua nulidade, alegando que a manutenção no cargo do Senhor Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal Constitucional, que subscreve tal acórdão, é inconstitucional, pela «(…) clara violação do princípio da igualdade na interpretação colhida pelos Senhores Juízes Conselheiros do artigo 21, nº 1 da LTC».

2.º

Mais requer que seja declarada nula «(…) a douta decisão proferida em conferência, prevista no artigo 119, aliena b) do Código Processo Penal, atenta a inconstitucionalidade verificada pela violação do princípio da igualdade na interpretação dada ao artigo 21, nº1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.»

3.º

Pronunciando-nos quanto à pretensão do ora reclamante, afigura-se-nos não se poder acolher a sua pretensão.

4.º

Importa referir, antes de mais, que o fundamento da reclamação contende exclusivamente com a pretensa inconstitucionalidade do art. 21.º, n.º 1 da LTC, vício esse que acarretaria a impossibilidade de permanência no exercício de funções de juiz conselheiro do Tribunal Constitucional – no caso sub judice, o Senhor Juiz Conselheiro Presidente – cujo mandato (de nove anos) teria “expirado”, implicando consequencialmente, a nulidade do acórdão reclamado, por ter sido por si subscrito.

5.º

Nenhum outro vício é dirigido à referida decisão sob escrutínio.

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