Acórdão nº 379/23 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | Cons. Mariana Canotilho |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2023 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 379/2023
Processo n.º 472/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação do despacho proferido naquele tribunal que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 121).
2. O aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão condenatória de primeira instância, que lhe havia fixado uma pena única de nove anos de prisão, pela prática de (i) múltiplos crimes de furto qualificado (artigo 204.º, n.º 2, alíneas c) e g), do Código Penal), (ii) dois crimes de roubo agravado (artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal) e (iii) um crime de sequestro (artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal). Por acórdão prolatado em 24 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação decidiu «rejeitar o recurso interposto pelo arguido A. na parte respeitante à alteração da matéria de facto e conceder provimento parcial à parte do recurso respeitante à pena», reduzindo-a para sete anos de prisão (cf. fls. 12-111).
3. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 118-120):
«(…)
- O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.° 85/89, de 07 de Setembro;
- Pretende-se ver apreciadas a inconstitucionalidade das normas com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida;
- Tal como as normas que violam os artigos da Constituição bem como os princípios constitucionais consagrados naquela que também foram violados, nessa mesma decisão;
- A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos Autos no Recurso ora Apresentado pelo Recorrente junto do Douto Tribunal ou seja junto do Tribunal da Relação de Lisboa;
- Recurso esse que deverá subir imediatamente, nos Autos, com efeito suspensivo.
Nestes Termos, requer a V.Exas, que se dignem admitir o presente Recurso e feito o mesmo subir, com o efeito ora invocado, seguindo - se os demais termos legais.»
4. Por despacho proferido no Tribunal da Relação, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 121):
«(…) Ainda que o recurso seja tempestivo e o recorrente tenha legitimidade, não se admite o recurso em virtude de não se verificar a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei n° 28/82 de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), invocada como fundamento do recurso, sendo o mesmo manifestamente infundado pois nunca antes o recorrente suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem ser sequer compreensível qual a norma ou interpretação da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional - artigos 70.°, n.° 1, al. b), a contrario e 76.°, n.° 2 da Lei n° 28/82).»
5. Notificado desta decisão, o...
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