Acórdão nº 011/23.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução21 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A autoridade tributária e aduaneira (AT), com apoio no disposto pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão (singular), proferida no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo n.º 402/2022-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), que, além do mais, decidiu “Condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, ficando o pagamento de juros indemnizatórios condicionado à prova, pela Requerente, do pagamento das liquidações em sede de execução de julgado”.

Imputa-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do STA, datado de 4 de fevereiro de 2009, lavrado no processo n.º 0766/08.

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com estas conclusões: «

  1. O presente recurso por oposição de acórdãos vem interposto do acórdão arbitral de 13/12/2022, proferido nos autos que correram termos no CAAD com o nº 402/2022-T, na parte em que o mesmo julga procedente a pretensão da Requerente, ora Recorrida, ao pagamento de juros indemnizatórios, com fundamento no nº 1 do art. 43º da LGT.

  2. O acórdão arbitral ora recorrido anulou as liquidações adicionais de IVA impugnadas pela Requerente, todas referentes ao ano de 2016, por entender que houve preterição do direito de audição prévia e que essa preterição constitui vício formal do procedimento invalidante das liquidações impugnadas, as quais foram assim anuladas com fundamento em vício formal, de natureza procedimental, sendo que este entendimento não está minimamente em causa no presente recurso.

  3. O presente recurso tem por objecto apenas a parte em que o tribunal arbitral entende, ainda assim, que estão reunidos os pressupostos do art. 43º, nº 1 da LGT, determinando o pagamento de juros indemnizatórios sobre a quantia de imposto paga em excesso pela Requerente, ora Recorrida.

  4. O presente recurso fundamenta-se no facto de o referido segmento decisório se encontrar em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão fundamento, acórdão do STA, de 04/02/2009, prolatado no processo nº 0766/08, e cujo sumário se transcreve: Não são devidos juros indemnizatórios, por não se apurar a existência de erro imputável à Administração sobre os pressupostos de facto e de direito do acto de liquidação, que foi anulado com exclusivo fundamento em vício de forma por preterição de formalidade essencial, traduzida na omissão da concessão do direito de audição antes da liquidação.

  5. Em causa nos dois acórdãos está a interpretação do nº 1 do art. 43º da LGT, mais concretamente saber se estão reunidos os pressupostos legais para atribuição de juros indemnizatórios à impugnante nas situações em que a liquidação impugnada é anulada com fundamento em vício de forma, por preterição do direito de audição prévia.

  6. Quanto aos critérios que permitem concluir pela oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, os mesmos foram já sobejamente concretizados pelo STA, nomeadamente no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, acórdão de 26/09/2018, no processo nº 0406/18.9BALSB, disponível em www.dgsi.pt.

  7. Não sendo exigível uma coincidência absoluta entre os factos descritos na decisão recorrida e no acórdão fundamento, exige-se apenas que os factos em causa sejam subsumíveis às mesmas normas legais, devendo, por conseguinte, a solução jurídica ser a mesma para ambas as situações.

  8. Entende a Recorrente que estão reunidos os pressupostos para o presente recurso uma vez que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se pronunciam sobre a aplicação do disposto no nº 1 do art. 43º da LGT quando a liquidação impugnada é anulada com fundamento na preterição do direito de audição prévia.

  9. O acórdão arbitral recorrido conclui haver preterição do direito de audição prévia porque a Recorrida arrolou testemunhas para serem inquiridas no exercício do seu direito de audição sobre o projecto de relatório da inspecção tributária sem que a AT tenha ouvido as testemunhas arroladas ou sequer justificado a sua não audição.

  10. Justamente, as liquidações de IVA impugnadas nos autos de processo arbitral em referência foram anuladas com fundamento em vício formal de natureza procedimental sem que o tribunal arbitral se tivesse pronunciado sobre qualquer erro de facto ou de direito subjacente às referidas liquidações.

  11. No acórdão fundamento as liquidações impugnadas também foram anuladas com fundamento na preterição do direito de audição prévia, vício formal de natureza procedimental, sem que o tribunal se tivesse pronunciado sobre os erros de facto ou de direito invocados pela impugnante.

  12. Mais concretamente, o acórdão fundamento anulou a sentença, que decidiu anular a liquidação impugnada, no caso referente a IRC de 1990, na parte em que a mesma condenou a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios, m) Uma vez que aquela sentença determinou a anulação da liquidação impugnada apenas com fundamento no vício procedimental de preterição de formalidade essencial, no caso a preterição do direito de audição, sem conhecer as demais questões suscitadas pela impugnante, nomeadamente erros de facto ou de direito subjacentes ao acto tributário impugnado.

  13. A jurisprudência do STA tem vindo a entender de forma reiterada e uniforme que os juros indemnizatórios não são devidos quando a impugnação do acto de liquidação procede com fundamento em vício de forma.

  14. Justamente a preterição do direito de audição constitui um vício de forma de natureza procedimental por preterição do direito de audição.

  15. A ora Recorrente entende que o segmento decisório sob recurso incorreu em erro de julgamento quanto ao direito, estando em oposição com o acórdão fundamento e com a jurisprudência uniforme do STA quanto conceito de “erro imputável aos serviços”, utilizada no art.º 43.º, 1 da LGT.

  16. A jurisprudência uniforme do STA tem adoptado um conceito restritivo da expressão, por considerar que esse conceito respeita apenas e tão só ao erro sobre os pressupostos de facto e ao erro sobre os pressupostos de direito, não abrangendo os vícios de forma e a incompetência.

  17. O reconhecimento destes dois últimos vícios não comporta, na verdade, qualquer juízo seguro sobre a relação jurídico-tributária, sua existência e eventuais vícios que a inquinam, não sendo, por isso, susceptíveis de suportar uma conclusão sobre eventual excesso dos montantes pagos.

  18. Concluindo, entende-se que estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos...

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