Acórdão nº 0162/22.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelANIBAL FERRAZ
Data da Resolução21 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

Banco 1..., S.A., (antes, Banco 1...), …, escorada pelo estatuído nos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão (colegial), proferida no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo n.º 808/2021-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), que, além do mais, decidiu julgar “improcedente o pedido de anulação parcial da autoliquidação de IVA respeitante a dezembro de 2018, no montante de € 972.862,84, mantendo na ordem jurídica a decisão de indeferimento do recurso hierárquico”.

Aponta-lhe contradição/oposição, com a, também, decisão arbitral (colegial), datada de 18 de novembro de 2019, exarada no processo n.º 11/2019-T.

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « A. O presente recurso tem como fundamento a Decisão proferida, em 2 de Novembro de 2022, no âmbito do processo n.º 808/2021-T, por Tribunal Arbitral constituído no âmbito do CAAD, o qual julgou improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral apresentado pela ora Recorrente com vista à declaração de ilegalidade dos actos tributários identificados supra, no valor de € 972.862,84.

  1. A Recorrente considerou-se notificada da Decisão proferida pelo CAAD no âmbito do processo n.º 808/2021-T no passado dia 7 de Novembro de 2022, tendo-se iniciado a contagem do prazo de 30 dias nesse mesmo dia, pelo que o presente recurso se afigura tempestivo.

  2. O recurso baseia-se na contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, entre a Decisão Recorrida e Decisão Arbitral de 18 de Novembro de 2019, proferida pelo CAAD no âmbito do processo n.º 11/2019-T, disponível para consulta em https://www.caad.org.pt/.

  3. Este recurso é interposto ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.° do RJAMT e do artigo 152.º do CPTA - normas que consagram os requisitos de admissibilidade do recurso, para o Supremo Tribunal Administrativo, da Decisão Arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida com vista à uniformização de jurisprudência.

  4. In casu, entende a Recorrente que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, existe contradição entre a Decisão Arbitral recorrida e a Decisão fundamento.

  5. Com vista a demonstrar a existência de contradição, relativamente à mesma questão fundamental de direito, entre ambas as decisões aqui em confronto, em primeiro lugar, nota a Recorrente que se verifica uma identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões. De facto, em ambos os arestos aqui em confronto, a questão decidenda ou a questão colocada foi a de saber se, na aplicação do método pro rata de dedução de imposto suportado nos bens e serviços de utilização mista, devem ser considerados no numerador e no denominador da fracção de cálculo o valor total da renda e não apenas a parte correspondente aos juros, sempre que a utilização dos recursos de utilização mista da actividade de leasing tenha sido, pelo menos em certa medida, determinada pela disponibilização das viaturas - cf. página. 9 da Decisão recorrida e página. 14 da Decisão fundamento.

  6. Adicionalmente, nota a Recorrente que se vislumbra, também, uma identidade substancial das situações fácticas subjacentes a ambas as decisões. Especificamente, ambas as decisões versaram sobre uma instituição de crédito abrangida pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, configurando um sujeito passivo misto para efeitos de IVA na medida em que na sua actividade realiza operações de locação financeira mobiliária, que são tributáveis e conferem o direito de dedução do imposto, e operações de financiamento e concessão de crédito, que são isentas do imposto, e não permitem a dedução de IVA.

  7. Assim, e como não podia deixar de ser, na Decisão recorrida e na Decisão fundamento, foi dado como provado que ambas as entidades Requerentes, tendo verificado que, no âmbito da sua actividade de leasing, não estavam a exercer plenamente o direito à dedução de IVA que lhes assistia, procederam ao recalculo do seu pro rata de dedução (para os anos 2018 e 2014), passando a considerar, no numerador e no denominador da fracção de cálculo, os montantes relativos à parcela de capital que integram as rendas dos contratos de leasing (em vez de apenas o valor dos correspondentes juros). E que, na sequência daquele recálculo, a Recorrente - apurou, para o ano 2018, uma percentagem de dedução (pro rata) de 9% (em vez dos anteriores 3%). Por outro lado, no acórdão fundamento, a entidade ali Requerente apurou, para o ano 2014, uma percentagem de dedução (pro rata) de 20% (em vez dos anteriores 7%). Deste modo, a aqui Recorrente considera ter direito a deduzir o montante de € 1.459.294,26 (ao invés do montante deduzido de € 486.431,42), o que significaria estar em falta (e a seu favor) o montante de € 972.862,84. Adicionalmente, no acórdão fundamento, a Requerente entendeu ter direito a deduzir o montante adicional de € 3.091.870,19, com referência ao ano 2014.

    I. Em concreto, na Decisão Arbitral recorrida, referente ao IVA de 2018, foi dado como provado que: “(...) com base no entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira vertido no Ofício-Circulado nº 30108, a Requerente não incluiu no cálculo da referida percentagem de dedução os montantes respeitantes às amortizações financeiras do leasing, tendo apurado uma percentagem definitiva de dedução para o ano de 2018 (pro rata) de 3% (três por cento) (...) Tendo verificado que, se no cálculo da referida percentagem de dedução tivesse incluído os montantes respeitantes às amortizações financeiras do leasing - em sentido oposto ao sustentado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no Ofício-circulado n.º 30108, e 30 de Janeiro de 2009, da Área de Gestão Tributária do IVA -, a percentagem de dedução definitiva apurada para o ano em causa seria de 9% (nove por cento) em lugar de 3% (três por cento), a Requerente deduziu pedido de reclamação graciosa em 16 de dezembro de 2019, pretendendo ver reconhecido o seu direito à dedução do valor de € 1.459.294 relativo a bens de utilização mista, correspondente de 9% (nove porcento). (...)" - cf. pontos 4.1.10. e 4.1.11. da matéria de facto da Decisão recorrida (…).

  8. E, na Decisão fundamento, referente ao IVA de 2014, nos mesmos moldes, foi dado como provado que: "a Requerente exclui do numerador e do denominador da fracção representativa do cálculo pro rata (...) os montantes respeitantes às amortizações financeiras relativas aos contratos de locação financeira, seguindo a posição externada pela Autoridade Tributária no Ofício-Circulado n.º 30108, de 30 de janeiro de 2009", sendo que "A Requerente aplicou assim uma percentagem de pro rata de 7%, por efeito do critério imposto pela Autoridade Tributária, quando a percentagem de dedução deveria corresponder a 20%" e, por conseguinte, "o montante do imposto pago em excesso foi de € 3.091.870,19". Pelo que, "a Requerente deduziu reclamação graciosa requerendo a anulação parcial da autoliquidação de IVA referente a 2014" - cf. pontos D, E, F e G da matéria de facto da Decisão fundamento.

  9. Na Decisão recorrida, referente ao IVA de 2018, foi dado como provado que “[n]o âmbito da atividade de locação financeira, a Requerente incorre em custos com a contratação e gestão destes contratos e com a disponibilização das viaturas" - cf. ponto 4.1.14. da matéria de facto da Decisão recorrida.

    L. E que “[n]o que concerne ao leasing automóvel, o banco realiza um conjunto heterogéneo de ações entre as quais constam as seguintes: ação comercial, negociação do contrato, registo da propriedade do veículo, emissão de faturas e recibos mensais relativos à cobrança de rendas, controlo da manutenção de seguro válido pelo cliente, nos termos em que a Requerente entende que ele tem de ser mantido ao longo da vigência do contrato, tratamento de cessões da posição contratual, interações com entidades terceiras (como autoridades policiais ou concessionárias de autoestradas) em caso de existência de contraordenações ou dívidas de portagens, manutenção de serviço de call center, tratamento da documentação relativa à venda do veiculo no final do contrato e alteração do registo de propriedade" - cf. ponto 4.1.15. da matéria de facto da Decisão recorrida.

  10. E ademais que “[a] atividade de locação financeira é desenvolvida pela Requerente através da sua rede de cerca de 324 balcões em funcionamento em 2018, das suas direções/serviços centrais (v.g., Direção Jurídica, Direção de Contabilidade, Direção de Marketing, Direção de Comunicação e Gestão de Marca e Direção de Recuperação de Crédito) e de call centres" - cf. ponto 4.1.16. da matéria de facto da Decisão recorrida.

  11. E “[t]anto os diversos balcões da rede comercial da Requerente, como as suas direções/serviços centrais intervêm no decurso das diversas fases dos contratos de locação financeira, quer em aspetos relacionados com a disponibilização dos bens locados, quer em aspetos relativos ao financiamento e gestão daqueles contratos, a fim de resolverem vicissitudes várias (v.g., aquisição dos bens locados, resolução de questões relacionadas com pagamentos de tributos, coimas ou taxas administrativas, resolução de situações de incumprimento contratual) - cf. ponto 4.1.17. da matéria de facto da Decisão recorrida.

  12. Acrescentou-se que “[o]s aludidos recursos gerais de funcionamento da Requerente foram utilizados/consumidos quer para a disponibilização dos bens locados, quer para o financiamento e gestão dos contratos de locação financeira" - cf. ponto 4.1.18. da matéria de facto da Decisão recorrida.

  13. E que “[a] atividade posterior à fase inicial de...

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