Acórdão nº 3428/19.9T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução15 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho que AA, com o patrocínio do Ministério Público, intentou contra Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, S.A.

, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré de todo o pedido.

Inconformado, veio o Autor recorrer para esta Relação, formulando no final das suas alegações as seguintes conclusões: «I.

A douta sentença ora em recurso julgou provado que o trajeto utilizado pelo A. no dia do acidente era o trajeto habitualmente utilizado pelo mesmo da sua residência para o local de trabalho ( e vice versa), por ser o trajeto mais rápido entre o local de trabalho e a sua residência; II.

E que no dia do acidente, logo após ter saído do seu local de trabalho, pelas 18.18 horas, o sinistrado dirigiu-se à concentração de motas de Faro, em Faro, que ocorria nessa data; III.

Tendo sido possível determinar que o A. se dirigiu a Faro, à concentração de motas que aí acontecia, de modo a bordar um colete para o filho, já que o próprio A. é motard; IV.

O A., à data do acidente exercia as funções de gestor de tráfego internacional de camiões, as quais implicam uma necessidade de permanente disponibilidade do gestor de tráfego, quer para contactos com os motoristas, quer com fornecedores e clientes; V.

O legislador isenta da desqualificação como acidente de trabalho in itinere aqueles que ocorram quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador; VI.

Necessidades atendíveis do trabalhador são necessidades da vida pessoal e familiar do trabalhador que a nossa lei, aliás, não exige sequer que sejam urgentes ou de satisfação imprescindível; VII.

Não pode o trabalhador ser penalizado pelo facto de, após sair do trabalho ter pretendido comprar um presente para o seu filho, numa demonstração de carinho, cuidado e atenção, mantendo o desvio e a interrupção em causa conexão, numa ótica de razoabilidade, com a situação laboral do A., enquadrando-se, pois, na satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador; VIII.

Mostrando-se assim preenchidos todos os requisitos para o acidente do trabalhador ser qualificado como acidente de trabalho in itinere, uma vez que ocorreu no trajeto normalmente utilizado de ida do local de trabalho e regresso a casa, tendo sofrido um desvio/interrupção, determinado pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, nos termos do nº 3 do artº. 9º da Lei 98/2009.

Assim, não subsumindo os factos provados ao conceito de acidente de trabalho in itinere, violou a douta sentença ora em recurso o disposto no nº 3 do artº 9º da Lei 98/2009.

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, devendo a decisão absolutória posta em crise ser revogada e substituída por outra, que condene a Recorrida a reconhecer como acidente de trabalho in itinere o dos autos com todas as legais consequências.».

Contra-alegou a Ré, concluindo: «

  1. O acidente ocorrido no dia 18.07.2019, pelas 20h22m, na EN 2, sentido Faro – S. Brás de Alportel, ao Km 727,500, dá-se a cerca de 6 Km do local de trabalho do Recorrente, distância que demoraria cerca de 7 minutos a percorrer[2].

  2. Acontece que, tendo este saído do local de trabalho cerca das 18h18m, o acidente dá-se 2h após[3], sendo certo que, no trajeto habitual entre o local de trabalho e a sua residência, o Recorrente demoraria cerca de 15/20 minutos a percorrer[4].

  3. Sucede que, pela Testemunha BB foi confirmado que o Recorrente saiu do local de trabalho cerca das 18h15/18h18m, enquanto a Testemunha CC assegurou que se cruzou com o Recorrente na concentração motard localizada em Faro, cerca das 19h00m.

  4. Factualidade que nos leva a concluir que o Recorrente terá saído do local de trabalho pelas 18h18m, com destino à concentração motard, em Faro, no sentido oposto à sua residência, não percorrendo, assim, o trajeto habitual, dando-se o acidente 2h após a saída do local de trabalho, já no trajeto habitual para a sua residência.

  5. Não podendo o acidente ser havido como acidente de trabalho in itinere, nos moldes previstos no artigo 9.º, n.os 1, al. a), e 2, al. b), da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, porquanto, pese embora tenha ocorrido no trajeto habitual para a residência do Recorrente, dá-se 2h após a saída do local de trabalho, provindo de Faro, portanto, sentido oposto à sua residência.

  6. Acresce que, também não merece provimento a tese pugnada pelo Recorrente, dado que, não só a concentração motard não ficava localizada entre o local de trabalho e a sua residência, mas sim no sentido oposto ao local de trabalho, como também não logrou o Recorrente demonstrar o tempo despendido na dita concentração, isto é, se dedicado unicamente à obtenção do colete para o seu filho, se usado para outras tarefas.

  7. Além de que, também não se considera a obtenção do colete subsumível no conceito do artigo 9.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, nem tão pouco se equipara o caso em apreço ao explanado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com data de 05.12.20189.

  8. Termos em que, deverá manter-se inalterada a sentença recorrida, com fundamento na não classificação do acidente sub judice como sendo in itinere, por não ser subsumível no artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.».

    A 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

    Tendo o processo subido à Relação, o recurso foi mantido e foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir.

    *II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

    Em função destas premissas, a única questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se o acidente ocorrido deve ser qualificado como acidente de trabalho in itinere.

    *III. Matéria de Facto A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:

    1. No dia 18 Julho 2019, o A. exercia as funções de gestor de tráfego internacional de camiões sob as ordens direção e fiscalização de ..., Transportes de Mercadorias, Ldª.., com local de trabalho no sítio de Bela Salema, Faro; B) Auferia nessa data a retribuição anual de € 2 150,00, por 14 meses, acrescida de € 5,12, por cada dia de trabalho, respeitante a subsídio de refeição, num total de € 31.339,04; C) A entidade empregadora tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...59, que vigorava sob a modalidade de seguro a prémio variável; D) Nessa data, pelas 20.22 horas, quando o A. se dirigia para a sua residência, sofreu um acidente, que consistiu em acidente de viação, quando conduzia o seu veículo moto, de matrícula ..-..-FD, pela E.N.2, no sentido Faro - S. Brás de Alportel, ao Km 727,500; E) Tendo embatido com a parte frontal da moto na traseira do veículo automóvel ligeiro, de matrícula ..-FH-.., que seguia na mesma via e sentido de marcha e efetuou paragem junto ao eixo da via, a fim de mudar de direção para a esquerda; F) Como consequência...

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