Acórdão nº 1459/22.0T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução13 de Junho de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n° 1459/22.0T8CVL.C1 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:1 I - A) - 1) — Na execução ordinária, para pagamento de quantia certa, que, em 27/10/2022, com base nas actas de deliberações de condóminos, que juntou, o “condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., ...

” (doravante “condomínio”), representado pelo respectivo Administrador, instaurou contra AA e BB, para cobrança do montante global de 19 070,00 €, cujos valores parcelares assim discriminou: Quotas mensais em dívida: € 1.119,60; Quota extra em dívida (remanescente) € 1.235,58; Penalidade (art. 19°, 1 e 7°, a) do Regulamento Interno do Condomínio): € 2.047,50; Penalidade referente à quota extra aprovada na acta n° 10 de 17/4/2018 e calculada na acta n° 11 de 30/4/2019 (remanescente): 4.147,44; Penalidade referente à quota extra aprovada na acta n° 10 de 17/4/2018 e calculada na acta n° 13 de 7/4/2022: € 9.019,88.

Despesas de contencioso: € 1.500,00.

A Mma. Juiz do Juízo Local Cível da Covilhã, em 07/11/2022, indeferiu, liminar e parcialmente, o requerimento executivo, quanto aos seguintes montantes: - Penalidade (artigo 19°, 1 e 7°, a) do Regulamento Interno do Condomínio): € 2.047,50; - Penalidade referente à quota extra aprovada na ata n° 10 de 17/4/2018 e calculada na ata n° 11 de 30/4/2019 (remanescente): 4.147,44; - Penalidade referente à quota extra aprovada na ata n° 10 de 17/4/2018 e calculada na ata n° 13 de 7/4/2022: € 9.019,88; -Despesas de contencioso: 1.500,00€.

*2) - Notificado que foi do mesmo, o “condomínio” interpôs recurso de Apelação do referido despacho de indeferimento parcial do requerimento executivo, recurso esse que foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 853°, n°4, do Código de Processo Civil.

*3) - Uma vez que, na alegação de recurso, o Apelante, peticionou a reforma da decisão recorrida, porquanto, segundo sustentou, a mesma teria ignorado a redacção introduzida pela Lei n° 8/2022 de 10 de Janeiro, ao n° 1 do art. 6° do DL n° 268/94 de 25 de Outubro, redacção essa que, a ser aplicada, como cumpriria, determinaria uma decisão diversa daquela que havia sido proferida, subidos os autos a esta Relação, o ora relator, por despacho de 4/1/2023, determinou que os autos baixassem à 1a Instância para apreciação do pedido de reforma.

*4) - Na 1a Instância veio a ser proferida a decisão de 21/04/2023, que, julgando parcialmente procedente a reforma do despacho liminar, solicitada pelo exequente, decidiu reformar o despacho liminar proferido em 07/11/2022, nos seguintes termos: “Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, indefiro liminar e parcialmente o requerimento executivo, quanto ao seguinte montante: -Despesas de contencioso: 1.500,00€.”.

5) - Em face dessa decisão e ao abrigo do disposto nos n°s 2 e 3 do art. 617° do CPC, o exequente/recorrente, veio "...restringir o âmbito do seu recurso à al. b) do ponto B. (“Quanto às despesas de contencioso”) das suas alegações de recurso e aos pontos 12. a 23. das suas Conclusões.”*B) — Ora, é esse recurso de Apelação, com a apontada restrição, que ora cumpre decidir, sendo que, a alegação do recorrente finda com as seguintes conclusões: «1. O Despacho judicial de indeferimento liminar e parcial do requerimento executivo sustentou-se em direito revogado; 2. Na verdade, a redação em vigor do art° 6° do Dec.-Lei n° 268/94 de 25 de Outubro, introduzida pela Lei n° 8/2022 de 1° de Janeiro não comporta o trecho citado pelo Tribunal a quo no seu Despacho liminar de indeferimento parcial; 3. Suscitada, assim, a reforma do referido despacho, deve o Tribunal recorrido apreciá-la nos termos da Lei e reformar aquele no sentido de admitir abrangidas pelo título executivo todas as quantias dadas à execução; 4. O Despacho de indeferimento liminar parcial sustenta a sua decisão em argumentação sustentada na redação do artigo 6°, n° 1 do Dec.-Lei n° 268/94 anterior àquela atualmente em vigor; 5. Contudo, o art. 4° da Lei n° 8/2022 alterou profundamente o art. 6°, passando o seu n° 1 e 2 a prescrever que constitui título executivo a ata que delibere o montante das contribuições a pagar ao condomínio e que...

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