Lei n.º 8/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/8/2022/01/10/p/dre/pt/html
Data de publicação10 Janeiro 2022
Número da edição6
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 6 10 de janeiro de 2022 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 8/2022
de 10 de janeiro
Sumário: Revê o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil, o Decreto-Lei
n.º 268/94, de 25 de outubro, e o Código do Notariado.
Revê o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil, o Decreto -Lei n.º 268/94,
de 25 de outubro, e o Código do Notariado
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revê o regime da propriedade horizontal, procedendo à:
a) Alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de
1966;
b) Segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, que estabelece normas
regulamentares do regime da propriedade horizontal, alterado pelo Decreto -Lei n.º 81/2020, de
2 de outubro;
c) Alteração ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 207/95, de 14 de
agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1419.º, 1424.º, 1427.º, 1431.º, 1432.º, 1436.º e 1437.º do Código Civil passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 1419.º
[...]
1 — [...]
2 — A falta de acordo para alteração do título constitutivo quanto a partes comuns pode ser
suprida judicialmente, sempre que os votos representativos dos condóminos que nela não consin-
tam sejam inferiores a 1/10 do capital investido e a alteração não modifique as condições de uso,
o valor relativo ou o fim a que as suas frações se destinam.
3 — O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar
e subscrever o documento particular a que se refere o n.º 1, desde que o acordo conste de ata
assinada por todos os condóminos.
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 1424.º
[...]
1 — Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das
partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da res-
ponsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações,
sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.

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