Acórdão nº 394/22.7GCSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Junho de 2023

Data06 Junho 2023

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Santarém - Juiz 2, foi o arguido AA submetido a julgamento em Processo Sumário, tendo o Tribunal, por sentença de 6 de dezembro de 2022, decidido julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 360,00 (trezentos e sessenta euros); b) Condenar o arguido AA, na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no artº 69º, nº 1, al. a) e nº 2, do CPenal; c) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

d) Notificar o arguido que deve entregar o título que o habilita a conduzir na secretaria deste Tribunal, ou em qualquer posto policial que a remeterá para os presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência e ser decretada a apreensão da carta de condução (cfr. artºs 69º, nº 3, 348º, nº 1, al. b) do Código Penal e artº 500º, nºs 2 e 3, do Código Processo Penal.

*Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso interposto da douta decisão que decidiu julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292°, no 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de €360,00 (trezentos e sessenta euros); b) Condenar o arguido AA, na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art° 69°, no 1, al. a) e n° 2, do CPenal; c) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC; d) Notificar o arguido que deve entregar o título que o habilita a conduzir na secretaria deste Tribunal, ou em qualquer posto policial que a remeterá para os presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência e ser decretada a apreensão da carta de condução (cfr. art's 69°, n° 3, 348°, n° 1, al. b) do Código Penal e art° 500°, nos 2 e 3, do Código Processo Penal); 2. A circunstância de não constar da factualidade provada e não provada assente na sentença recorrida a referência ao espaço temporal que decorreu entre a ingestão do álcool e a sujeição ao teste quantitativo ao ar expirado consubstancia o vício consagrado na alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o qual aqui se argui para todos os devidos efeitos legais.

  1. A douta decisão recorrida padece do vício de nulidade, ao omitir a enumeração prevista na al.a) do nº1 do artº 379º do CPP.

  2. Deve a pena principal de multa e a pena acessória de inibição de condução, aplicadas ao recorrente, ser substituídas pela admoestação nos termos do artigo 60º do Código Penal, porque, in casu, a admoestação realiza, de forma adequada e suficiente os fins das penas.

  3. In casu a determinação da taxa diária da multa ignorou de uma forma gritante a situação económico-financeira do arguido, vertida nos factos provados, não a levando na devida conta, ao estabelecer um quantitativo diário da multa acima do limite mínimo, devendo, por conseguinte ser reduza ao mínimo legal, porquanto as condições financeiras do arguido correspondem a uma especial debilidade financeira que o legislador previu para a imposição desse limite.

  4. A douta decisão recorrida não tomou igualmente em consideração a situação pessoal do ora recorrente, ao aplicar a pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 3 meses e 15 dias, penalizando-o de uma forma desproporcional, face às finalidades da punição, directamente ligadas, à protecção dos bens jurídicos em apreço e à reintegração do agente na sociedade, em frontal oposição ao disposto nos artºs 40°, 69° e 71 ° n° 1 e n° 2 alínea d), todos do Código Penal.

  5. Em suma, decidindo de modo contrário a todo o exposto, a douta decisão recorrida, erra por violação de lei, ao não ter considerado a legislação vigente, entre o plano das normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando, entre outras do douto suprimento desse Tribunal da Relação, as normas contidas nos artºs32º da CRP, 97º, 311º a 380º, 410º, do CPP, 47º, 60º, 71º a 74º e 292º do Código Penal.

TERMOS EM QUE, e demais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, concomitantemente, ser a douta decisão recorrida substituída por outra que: a) Considere verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artº 410º, nº2 al. a) do CPP; b) Considere verificado o vício de nulidade previsto no artº 379º, nº1, al.a) dp CPP; c) Substitua a pena principal de multa e a pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pela admoestação; d) Reduza o quantitativo diário da pena de multa aplicada ao seu mínimo legal; e) Reduza a pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado ao seu mínimo legal e, ainda suspenda a sua execução, mediante a prestação de caução, assim se fazendo JUSTIÇA.

*O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pugnando pelo não provimento do mesmo, formulando as seguintes conclusões: 1- Por decisão proferida em 06.12.2022 AA foi condenado, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 360,00 (trezentos e sessenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art.º 69º, nº 1, al. a) e nº 2, do Código Penal.

2- Entende que se verifica insuficiência para a decisão da matéria de facto provada na medida em que ao não constar da factualidade provada e não provada assente na sentença recorrida a referência ao espaço temporal que decorreu entre a ingestão do álcool e a sujeição ao teste quantitativo ao ar expirado traduz o vício consagrado na alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.

3- Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adotada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objeto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal.

4- Entendemos que não ocorreu qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida.

5- Do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.

6- Por esse concreto facto ora alegado em sede de recurso não constar no rol de matéria dada como provada ou não provada, quanto muito poderia estar em causa a inobservância da alínea a) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal (não o invocado vicio previsto no art.º 410 nº 2 al. a) do Código de Processo Penal).

7- Desde logo, esse facto não constatava da acusação deduzida, também não foi apresentada pela defesa do arguido em audiência de julgamento e por outro lado, do nosso ponto de vista não se descortina qualquer relevância jurídica relativamente ao crime pelo qual vinha o arguido/recorrente acusado.

8- Sendo que, o período de tempo decorrido entre a ingestão de bebidas alcoólicas, o exercício da condução com vista à deteção e quantificação de álcool no sangue, por si só, não assume qualquer relevância legal, para efeitos do cometimento do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal.

9- A sentença proferida (oralmente) contém todos os requisitos previstos constando da Ata da Audiência de Julgamento todo o dispositivo previsto no art.º 374º nº 3...

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