Acórdão nº 394/22.7GCSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Junho de 2023
Data | 06 Junho 2023 |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Santarém - Juiz 2, foi o arguido AA submetido a julgamento em Processo Sumário, tendo o Tribunal, por sentença de 6 de dezembro de 2022, decidido julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 360,00 (trezentos e sessenta euros); b) Condenar o arguido AA, na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no artº 69º, nº 1, al. a) e nº 2, do CPenal; c) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
d) Notificar o arguido que deve entregar o título que o habilita a conduzir na secretaria deste Tribunal, ou em qualquer posto policial que a remeterá para os presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência e ser decretada a apreensão da carta de condução (cfr. artºs 69º, nº 3, 348º, nº 1, al. b) do Código Penal e artº 500º, nºs 2 e 3, do Código Processo Penal.
*Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso interposto da douta decisão que decidiu julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292°, no 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de €360,00 (trezentos e sessenta euros); b) Condenar o arguido AA, na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art° 69°, no 1, al. a) e n° 2, do CPenal; c) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC; d) Notificar o arguido que deve entregar o título que o habilita a conduzir na secretaria deste Tribunal, ou em qualquer posto policial que a remeterá para os presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência e ser decretada a apreensão da carta de condução (cfr. art's 69°, n° 3, 348°, n° 1, al. b) do Código Penal e art° 500°, nos 2 e 3, do Código Processo Penal); 2. A circunstância de não constar da factualidade provada e não provada assente na sentença recorrida a referência ao espaço temporal que decorreu entre a ingestão do álcool e a sujeição ao teste quantitativo ao ar expirado consubstancia o vício consagrado na alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o qual aqui se argui para todos os devidos efeitos legais.
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A douta decisão recorrida padece do vício de nulidade, ao omitir a enumeração prevista na al.a) do nº1 do artº 379º do CPP.
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Deve a pena principal de multa e a pena acessória de inibição de condução, aplicadas ao recorrente, ser substituídas pela admoestação nos termos do artigo 60º do Código Penal, porque, in casu, a admoestação realiza, de forma adequada e suficiente os fins das penas.
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In casu a determinação da taxa diária da multa ignorou de uma forma gritante a situação económico-financeira do arguido, vertida nos factos provados, não a levando na devida conta, ao estabelecer um quantitativo diário da multa acima do limite mínimo, devendo, por conseguinte ser reduza ao mínimo legal, porquanto as condições financeiras do arguido correspondem a uma especial debilidade financeira que o legislador previu para a imposição desse limite.
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A douta decisão recorrida não tomou igualmente em consideração a situação pessoal do ora recorrente, ao aplicar a pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 3 meses e 15 dias, penalizando-o de uma forma desproporcional, face às finalidades da punição, directamente ligadas, à protecção dos bens jurídicos em apreço e à reintegração do agente na sociedade, em frontal oposição ao disposto nos artºs 40°, 69° e 71 ° n° 1 e n° 2 alínea d), todos do Código Penal.
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Em suma, decidindo de modo contrário a todo o exposto, a douta decisão recorrida, erra por violação de lei, ao não ter considerado a legislação vigente, entre o plano das normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando, entre outras do douto suprimento desse Tribunal da Relação, as normas contidas nos artºs32º da CRP, 97º, 311º a 380º, 410º, do CPP, 47º, 60º, 71º a 74º e 292º do Código Penal.
TERMOS EM QUE, e demais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, concomitantemente, ser a douta decisão recorrida substituída por outra que: a) Considere verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artº 410º, nº2 al. a) do CPP; b) Considere verificado o vício de nulidade previsto no artº 379º, nº1, al.a) dp CPP; c) Substitua a pena principal de multa e a pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pela admoestação; d) Reduza o quantitativo diário da pena de multa aplicada ao seu mínimo legal; e) Reduza a pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado ao seu mínimo legal e, ainda suspenda a sua execução, mediante a prestação de caução, assim se fazendo JUSTIÇA.
*O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pugnando pelo não provimento do mesmo, formulando as seguintes conclusões: 1- Por decisão proferida em 06.12.2022 AA foi condenado, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 360,00 (trezentos e sessenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art.º 69º, nº 1, al. a) e nº 2, do Código Penal.
2- Entende que se verifica insuficiência para a decisão da matéria de facto provada na medida em que ao não constar da factualidade provada e não provada assente na sentença recorrida a referência ao espaço temporal que decorreu entre a ingestão do álcool e a sujeição ao teste quantitativo ao ar expirado traduz o vício consagrado na alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
3- Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adotada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objeto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal.
4- Entendemos que não ocorreu qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida.
5- Do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
6- Por esse concreto facto ora alegado em sede de recurso não constar no rol de matéria dada como provada ou não provada, quanto muito poderia estar em causa a inobservância da alínea a) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal (não o invocado vicio previsto no art.º 410 nº 2 al. a) do Código de Processo Penal).
7- Desde logo, esse facto não constatava da acusação deduzida, também não foi apresentada pela defesa do arguido em audiência de julgamento e por outro lado, do nosso ponto de vista não se descortina qualquer relevância jurídica relativamente ao crime pelo qual vinha o arguido/recorrente acusado.
8- Sendo que, o período de tempo decorrido entre a ingestão de bebidas alcoólicas, o exercício da condução com vista à deteção e quantificação de álcool no sangue, por si só, não assume qualquer relevância legal, para efeitos do cometimento do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal.
9- A sentença proferida (oralmente) contém todos os requisitos previstos constando da Ata da Audiência de Julgamento todo o dispositivo previsto no art.º 374º nº 3...
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