Acórdão nº 88/13.4TAMBR.C4 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | PEDRO LIMA |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.
… foi a 06/08/2022 proferido despacho que, apreciando reclamação da demandante cível AA, contra a nota justificativa de custas de parte apresentada pela demandada cível F..., SA, a final concedendo apenas parcial provimento a essa reclamação, com redução do valor pela reclamante devido à reclamada de 6.184,96 € para 5.761,07 €.
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Contra esse despacho vem a reclamante interpor recurso, pugnando pela redução do valor devido à reclamada a título de custas de parte ainda a 2.832,36 €, das motivações respectivas extraindo as conclusões seguintes: « I – As verbas 714,00 + 714,00 + 510,00 €, insertas na nota de reclamação de custas de parte apresentada pela demandada “F...”, reportam-se a taxas de justiça despendidas com os três recursos tramitados, os quais decidiram, em sede de custas devidas pelas respectivas tramitações: “Sem tributação”, “Custas pela demandada F...” e “Sem custas”, respectivamente, cfr. os respectivos acórdãos que transitaram em julgado.
II – Considerando aquelas decisões, a demandada “F...” não pode inserir na sua nota de custas de parte aquelas verbas, seja para reembolso, seja para cálculo de honorários, e porque a reclamação delas viola o art. 26.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), e o princípio do caso julgado material, cfr. os art. 619.º, n.º 1, e 621.º, primeira parte, do Código de Processo Civil (CPC).
III – O despacho recorrido não atendeu a reclamação na parte aqui em causa e sob o entendimento de que “pese embora não ter havido condenação da demandante em custas nas sedes recursivas, tal responsabilidade existe no processo atenta a decisão final proferida que embora condenando a demandada, fixou a responsabilidade desta em 24,44 % e da demandante em 75,56 %”, mas esta interpretação não tem qualquer apoio no que em sede de custas está decidido nos três acórdãos, sendo até de salientar que o último deles é posterior àquela dita “decisão final”, ou seja a sentença de primeira instância, e apesar do que dela consta em sede de decisão por custas, o terceiro acórdão decide, quanto à sua tramitação, “sem custas”.
IV – De tudo resulta que o montante de custas a reembolsar é de apenas 2.832,36 €, cfr. o cálculo supra.
V – O despacho recorrido viola os art. 26.º, n.º 1, do RCP, e o princípio do caso julgado material, cfr. os art. 619.º, n.º 1, e 621.º, primeira parte, do CPC. » 3.
Admitido o recurso, não lhe responderam a demandada/reclamada e nem o MP, e subidos os autos o Sr. procurador-geral adjunto limitou-se à aposição do respectivo visto, … II – Fundamentação 1.
Delimitação do objeto do recurso 1.1.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, de que no caso nenhuma se perfila. Assim, e a partir delas, pode sem mais, com a singeleza que o caso reclama, apontar-se como única matéria em apreço a de saber se as verbas constantes da nota justificativa de custas apresentada pela demandada e referidas no recurso pela demandante, são com efeito àquele título por esta à primeira devidas.
1.2.
Não sendo a decisão recorrida uma tal que conhecesse a final do objecto do processo, nos termos do art. 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, sempre o recurso deveria ser julgado em conferência, como foi, segundo o disposto no art. 419.º, n.º 3, al. c), do CPP.
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A decisão recorrida e o respectivo contexto processual A boa apreciação da causa importa que, não obstante a extensão que isso imporá a esta peça, se façam aqui presentes não somente a decisão recorrida, mas igualmente a nota justificativa de custas de parte e a reclamação contra ela apresentada (na parte que aqui possa importar). Assim: 2.1.
Nota justificativa de custas de parte da recorrida F..., SA « (…) - Taxas de justiça e encargos pagos, cfr. documentos juntos aos autos, que ora se reproduzem [nos termos do art. 26.º, n.º 3, al. a), do RCP] ----------------------------------------------------------------------------------------------4.029,00€ (1.428,00€ + 408,00€ + 204,00€ + 714,00€ + 714,00€ + 51,00€ + 510,00€) • Honorários [nos termos do art. 26.º, n.º 3, al. d), do RCP] (50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes vencidas e vencedoras), cfr. documentos juntos aos autos, que ora se reproduzem) ------------ 4.156,50€ (1.428,00€ + 408,00€ + 204,00€ + 714,00€ + 714,00€ + 51,00€ + 510,00€ pagos pela demandada, e 1.428,00€ + 204,00€ + 714,00€ + 714,00€ + 714,00€ + 510,00€, pagos pela demandante).
Total: --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------8.185,50€ A ação foi julgada parcialmente procedente e as custas da ação fixadas pelas partes na proporção do respectivo decaimento.
Assim, tem a requerente F... – Companhia de Seguros, S.A. direito a receber da demandante a quantia de 6.184,96€, correspondente a 75,56% de improcedência do pedido, a qual deverá ser paga através de transferência bancária para o IBAN que infra se indicará, o que expressamente se requer.
(…) » 2.2.
Reclamação da recorrente contra aquela nota...
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