Acórdão nº 1953/18.8T8CTB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução30 de Maio de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação Processo nº 1953/18.8T8CTB-B.C1 vindo da Comarca de Castelo Branco, Castelo Branco, - Juízo Central Cível – J... (1593) (…) -//- Acordam os Juízes na 2ª Secção Judicial do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO i)- O processo principal – de que este é o apenso B de recurso em separado – trata de uma acção de preferência que em 2018 a Autora A..., SA, com sede no lugar ..., ..., ..., instaurou contra as Rés B..., SA.; AA; BB; CC; DD; e C..., SA, com sede no lugar ..., ..., ....

A Autora solicitava que se reconhecesse que é titular do direito de preferência previsto no artigo 24º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 394/88, de 8 de Novembro, e no artigo 31º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, que se reconheça o direito da Autora a preferir na aquisição dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...17 e ...01 pelo preço de € 5.500.000,00, que se declare a transmissão da propriedade a favor da Autora e que as Rés sejam condenadas a abster-se de praticar quaisquer actos que ofendam ou colidam com os direitos da Autora, assim como a promover o cancelamento do registo predial da propriedade a favor da Ré C..., SA.

Subsidiariamente, pretendia a Autora que se reconheçesse que é titular do direito de preferência previsto no artigo 24º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 394/88, de 8 de Novembro, e no artigo 31º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, que se reconheça o direito da Autora a preferir na aquisição das acções representativas da totalidade do capital social da Ré B..., SA pelo preço de € 5.500.000,00 e que as Rés sejam condenadas a praticar todas as formalidades necessárias à efectiva aquisição das acções pela Autora.

* A Ré B..., SA. apresentou contestação e deduziu reconvenção – que foi liminarmente admitida.

Alegou para o efeito que, devido à acção, não iria proceder à retirada das toiças (pelo menos para já), o que implicaria um custo acrescido (dado o processo natural de crescimento, que dificulta a extracção da toiça), pelo atraso de um ano, no valor de 242.800,00 €.

A Ré peticionou a condenação da Autora no pagamento de 650.000,00 €, referente ao financiamento de que não iria usufruir, caso a sua candidatura junto do IFAP fosse aprovada, por não poder iniciar, devido à acção, o projecto de produção suberícola intensiva.

Mais: do atraso da execução desse projecto decorreria o atraso da retirada da cortiça, o que implicaria um custo, por cada ano de atraso na implementação do projecto, no valor de 867.149,34 € (e por cada ano de atraso).

* As Rés sociedades, em reconvenção, apresentaram ainda o seguinte pedido: condenar a Autora a pagar-lhes “os custos incorridos pelas Rés com as respectivas defesas até ao transito em julgado da decisão, incluindo honorários dos seus advogados, cuja liquidação, acrescida de juros de mora, se relega para o incidente de liquidação de sentença”.

Mas este pedido veio a ser liminarmente indeferido, com trânsito.

* Foi fixado o valor da acção em 7.259.949,34 € correspondente à soma do valor do pedido inicial mais o valor das reconvenções, tenham ou não sido admitidas.

* A acção seguiu sua tramitação.

* Na 1ª instância foi realizada audiência final e prolatada douta sentença, em 21 de Fevereiro de 2020, onde se decidiu, no que releva: Cfr. apenso B, pág. 126 verso e 127 …julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolver as Rés B..., SA, AA, BB, CC, DD e C..., SA dos pedidos formulados pela Autora a título principal e a título subsidiário.

Mais decido julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolver a Autora A..., SA dos pedidos de pagamento da quantia de € 242.800,00 (duzentos e quarenta e dois mil e oitocentos euros), da quantia de € 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros) e da quantia de € 867.149,34 (oitocentos e sessenta e sete mil, cento e quarenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos) contra si formulados pela Ré B..., SA.

Por último, decido condenar a Autora A..., SA, como litigante de má fé, no pagamento de multa, que fixo em montante equivalente a 25 UC’s (vinte e cinco unidades de conta), assim como no pagamento, às Rés AA, BB, CC e DD, de todas as despesas pelas mesmas suportadas com a presente acção declarativa, incluindo os honorários devidos aos seus Ilustres Mandatários, cujo montante será fixado após o trânsito em julgado desta sentença, absolvendo a Autora do pedido de pagamento da quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a cada uma das Rés.

As custas da acção ficam a cargo da Autora A..., SA e as da reconvenção a cargo da Ré B..., SA (cfr. artigo 527º, n.º 1 e 2, do CPC).

* Inconformadas recorreram para o TRC a Autora A... e a Ré B.... As Rés pessoas singulares requereram a ampliação do recurso.

Na Relação veio a ser prolatado douto acórdão em 15 de Dezembro de 2020, constante de fls. 139 verso a 256 verso, que manteve a sentença recorrida à excepção da parte onde a Autora fora condenada como litigante de má fé.

A Autora A... reclamou deste douto acórdão e por via disso foi, por douto Acórdão do TRC de 27 de Abril de 2021, conforme fls. 264 e verso, a Autora A...

dispensada do pagamento de 40% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela acção e pelos recursos, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a € 275.000,00, pagando assim o valor de 60% dessas taxas ….

* A Autora A... interpôs recurso de revista excepcional do douto Ac. do TRC, desta feita para o Venerando STJ, que, em 29 de Março de 2022, conforme fls. 265 a 300 verso, confirmou integralmente a decisão recorrida, negando a revista.

A Recorrente, A..., foi condenada nas custas do recurso de revista excepcional, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.

* Voltaram os autos à 1ª instância.

* Transitou em julgado a decisão final.

* Por douto despacho proferido em 12 de Maio de 2022 foi deferido requerimento a propósito deduzido pela Ré B... e por isso foi esta Ré dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

* ii)- * A Autora A... apresentou a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, e as Rés pessoas singulares, AA, BB, CC e DD, reclamaram da mesma em prazo.

A reclamação das Rés pessoas singulares foi julgada procedente e foi decidido não ser pelas mesmas Rés devido à Autora A... o pagamento de quaisquer custas de parte. - Cfr. douta decisão de 21 de Junho de 2022 a fls. 312.

As custas do incidente ficaram a cargo da Autora.

iii)- Vieram as Rés B... e C... apresentar a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, e a Autora A... reclamou delas.

A reclamação veio a ser julgada parcialmente procedente - cfr. douta decisão de 21 de Junho de 2022 a fls. 311, linhas 3 a 12.

As custas do incidente ficaram a cargo da Autora e das ditas Rés em proporção fixada.

iv)- Vieram as Rés pessoas singulares, AA, BB, CC e DD, apresentar a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, e a Autora A... reclamou delas, como se pode ver a fls. 314.

v)- O Senhor Juiz proferiu douta decisão de 21 de Junho de 2022 certificada a fls. 302 verso e ss, de que transcrevemos, adaptando, com interesse os seguintes excertos: Alega a Autora vir considerado por todas as Rés exclusivamente o decaimento da Autora na última instância de recurso, “esquecendo que as Rés litisconsortes também decaíram (questões que ficaram resolvidas em 2ª instância) nos pedidos que formularam na presente acção, nas seguintes proporções do valor total da acção: - 23,83% quanto às Rés D... e B..., na medida em que viram julgado improcedente (por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.12.2020 transitado em julgado nesta parte) o respectivo pedido reconvencional no valor de € 1.759.949,34; - e 1,62% quanto às Rés AA, BB, CC e DD, na medida em que viram julgado improcedente (por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.12.2020 transitado em julgado nesta parte) os pedidos indemnizatórios de € 30.000,00 para cada uma, totalizando, portanto, € 120.000,00”.

Acrescenta ainda a Autora o facto de as mesmas Rés pessoas singulares não terem despendido “qualquer quantia a título de taxas de justiça, tendo invocado expressamente o litisconsórcio passivo quando contestaram e contra-alegaram para esse efeito – cfr. artigo 530º, n.º 4, do Código de Processo Civil”.

Porém, em sede de cálculo da compensação prevista no artigo 26º, n.º 3, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais, as citadas Rés reclamaram “exactamente o mesmo valor (em duplicado) que as Rés C... e B... já haviam pedido na respectiva nota discriminativa e justificativa”, o que, no entender da Autora, não se mostra admissível já que, “encontrando-se as Rés em litisconsórcio necessário passivo, não pode ser reclamado por todas, em simultâneo e de forma cumulativa – como sucedeu –, o mesmo montante para efeito de compensação nos termos do artigo 26º, n.º 3, alínea c), do RCP”.

Deste modo, conclui a Autora que, não tendo as Rés AA, BB, CC e DD suportado o pagamento de qualquer quantia a título de taxa de justiça, em virtude de terem invocado a existência de um litisconsórcio necessário passivo, “não existem, em rigor, quaisquer valores a reclamar por estas Rés”.

As Rés AA, BB, CC e DD vieram aos autos pronunciar-se acerca da reclamação apresentada pela Autora, sustentando que a mesma não deverá proceder (cfr. requerimento a que corresponde a referência n.º 2898209).

Com efeito, sustentam as Rés que não tiveram “qualquer decaimento no presente processo que seja passível de inclusão em regra de custas”, na medida em que não são partes na instância reconvencional instaurada pelas restantes Rés, apenas tendo decaído na questão relativa à litigância de má fé por si suscitada.

De qualquer forma, o pedido de indemnização por si formulado com fundamento na litigância de má fé da Autora não alterou o valor da causa, não relevando, portanto, para o apuramento da responsabilidade por custas.

Acresce ainda que as Rés não foram condenadas no pagamento de quaisquer custas em primeira instância, sendo...

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