Acórdão nº 509/21.2T8ANS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução30 de Maio de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Falcão de Magalhães 1. °Adjunto: Des. Pires Robalo 2. ° Adjunto: Des. Sílvia Pires Apelação n.° 509/21.2T8ANS -A.C1 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:1 I - A) — Por apenso aos autos de execução n.° 509/21...., do Juízo de Execução ..., foram apresentadas reclamações de crédito pela Caixa Geral de Depósitos S.A., pelo Instituto de Segurança Social IP, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Pombal CRL e pelo Banco BIC Português S.A.. Na sentença que aí foi proferida, em 25/10/2022, começou-se por dizer que foram cumpridas as notificações a que alude o artigo 789.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, e os créditos foram reclamados em tempo, estão devidamente documentados e não sofreram impugnações .

  1. - Na parte dispositiva dessa sentença de verificação e graduação de créditos, de 25/10/2022, consignou-se o seguinte: «[...] Com os fundamentos de facto e de direito enunciados: Reconheço e julgo verificados os créditos reclamados nos termos supra referidos; Graduo, pelo produto prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...75 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...09 da freguesia ...

  1. lugar: o crédito do credor Reclamante Caixa de Crédito a Agrícola Mútuo de Pombal CRL referido no ponto m) a o) da fundamentação de facto, no que respeita a capital e juros (no máximo de 3 anos) até ao limite que se mostra garantido pela respetiva hipoteca registada pela Ap n.° ...72 de 2019/07/10, indeferindo-se o demais, nomeadamente comissões e despesas de contencioso, por não se mostrarem garantidas pela hipoteca.

  2. lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do Exequente; 3° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 2.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados.

    Prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...04 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...07 da freguesia ..., 1° lugar: o crédito do credor Reclamante Caixa Geral de Depósitos S.A. referido no ponto j) a l) da fundamentação de facto, no que respeita a capital e juros (no máximo de 3 anos) até ao limite que se mostra garantido pela respetiva hipoteca registada pela Ap n.° ...0 de 2001/10/08.

  3. lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor ISS IP referido nos pontos b) a i) dos factos provados.

  4. lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 2.°), o crédito do Exequente.

    Prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...03 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...11 da freguesia ...: 1° lugar: o crédito do credor Reclamante Caixa Geral de Depósitos S.A. referido no ponto j) a l) da fundamentação de facto, no que respeita a capital e juros (no máximo de 3 anos) até ao limite que se mostra garantido pela respetiva hipoteca registada pela Ap n.° ...0 de 2001/10/08.

  5. lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor ISS IP referido nos pontos b) a i) dos factos provados.

  6. lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 2.°), o crédito do Exequente.

    .

    z prédio urbano sito em ..., inscrito sob o artigo ...20 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...22 da freguesia ...

  7. lugar: o crédito do Exequente; 2° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados.

    Prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...05 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...22 da freguesia ...

  8. lugar: o crédito do Exequente; 2° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor ISS IP referido nos pontos b) a i) dos factos provados.

  9. lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 2.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados.

    Usufruto do prédio urbano sito na Rua ..., n.° 8, inscrito sob o artigo ...02 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...11 da freguesia ...: 1° lugar: o crédito do credor Reclamante Caixa Geral de Depósitos S.A. referido no ponto j) a l) da fundamentação de facto, no que respeita a capital e juros (no máximo de 3 anos) até ao limite que se mostra garantido pela respetiva hipoteca registada pela Ap n.° ...0 de 2001/10/08.

  10. lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor ISS IP referido nos pontos b) a i) dos factos provados.

  11. lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 2.°), o crédito do Exequente.

    Usufruto do prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...79 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...11 da freguesia ...: 1° lugar: o crédito do Exequente; 2° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados.

    Usufruto do prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...69 da freguesia ... e AA e descrito na ... CRP ... sob a ficha ...22 da freguesia ...: 1° lugar: o crédito do Exequente; 2° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados.

    Usufruto do prédio urbano sito em ..., inscrito sob o artigo ...87 da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...08 da freguesia ...: 1° lugar: o crédito do Exequente; 2° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados.

    Usufruto do prédio urbano sito em ..., inscrito sob o artigo ...88 da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...08 da freguesia ...: 1° lugar: o crédito do Exequente; 2° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados.

    A imputação do produto da venda terá de seguir a regra prevista no artigo 785.°, n.° 1 do Código Civil, sem prejuízo do n.° 2 do mesmo normativo.

    As custas da execução, seus apensos e respetiva ação declarativa e que sejam da responsabilidade dos Reclamados, saem precípuas do produto dos bens penhorados — artigo 541.° do Código Processo Civil Custas pelos Reclamados, sendo a taxa de justiça de acordo com a tabela II anexa e 7°, n° 4 do Regulamento das Custas Processuais Valor da causa: 39.046,60 euros (quanto ao credor Caixa Geral de Depósitos S.A.); 5.575,86 euros (quanto ao credor reclamante ISS IP); 47.265,71 euros (quanto ao credor Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Pombal CRL); 272.586,32 euros (quanto ao credor Reclamante Banco BIC Português S.A.).

    Registe, Notifique e Comunique. [...]».

    *II - Tendo interposto recurso dessa sentença, a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Pombal, C.R.L.”, a findar a respectiva alegação que ofereceu, apresentou as seguintes conclusões: «1- consta averbado à descrição predial ...67/..., sob a Ap.

    3572 de 2019/07/10, o seguinte teor : “Hipoteca Voluntária Registado no sistema em: 2019/07/10 18:35:03 UTC CRÉDITO : 53.500,00 Euros; MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO : 82.925,00 Euros; SUJEITOS ACTIVOS Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Pombal, C.R.L. NIPC ... Sede : Praça ...; SUJEITOS PASSIVOS AA NIF: ...

    BB NIF: ... Fundamento: Abertura de crédito concedido a “A..., Lda.” NIPC ... — Juro anual : 12% acrescido de 3% na mora — Despesas : 5.350,00 Euros.” 2- Aquele teor é coerente com o que consta da escritura pública de abertura de crédito com hipoteca de 10/07/2019, com o que consta da cláusula sétima, n°1 do documento complementar a tal escritura e cláusula oitava do contrato de mútuo de 10/07/2019 que desenvolveu aquela abertura de crédito; 3- Na motivação da sua decisão em matéria de facto o Tribunal a quo começou por dar por provado que se encontram inscritas, a coberto da garantia hipotecária, despesas até ao limite de 5.350,00€; 4- Nem Exequente, nem Executados, nem outros Credores Reclamantes vieram colocar em crise a causa de pedir e pedido formulados pela Recorrente; ninguém veio contestar a sua reclamação de créditos, ninguém colocou em causa a liquidação efectuada, mormente quanto a comissões e despesas; 5- A quantia reclamada pela Caixa a título de despesas, correspondente a 10% do capital em dívida (4.294,97 €), fica aquém do limite máximo registalmente inscrito; o seu ressarcimento está reiteradamente contratualizado; Pelo que ; 6- ou a decisão enferma de erro nos respectivos pressupostos de facto, dando por não abrangidas pela hipoteca comissões e despesas que, manifesta e expressamente, o estão; 7- ou enferma de contradição entre a motivação e a decisão propriamente dita, porquanto o que vem decidido a final não se mostra em harmonia com o que se deu por provado; há contradição entre a fundamentação e decisão, inclusivé geradora de nulidade — art°. 615, n°1, aln. c) do C.P.C.; 8- Ao contrário do quem vem decidido, as comissões e despesas de contencioso mostram-se garantidas pela hipoteca registada pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT