Acórdão nº 800/18.5PBCLD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelROSA PINTO
Data da Resolução24 de Maio de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A – Relatório 1.

… foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, os arguidos AA … e BB … 2.

O ofendido CC deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos AA e BB, peticionando a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 1.955,62 euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais, contados desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.

3.

Em sede de julgamento, o tribunal desencadeou o mecanismo de alteração não substancial de factos, incluindo factos e qualificação jurídica, no sentido dos arguidos puderem ser condenados, em co-autoria, por um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1, e 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 132º, nºs 1 e 2, alíneas c) e j), do Código Penal.

4.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 24.2.2022, decidindo-se nos seguintes termos: “1. Condeno o arguido AA pela prática de crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos art.ºs 143.º n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Código Penal, por referência ao disposto no art.º 132.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e j) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.

  1. Substituo a pena de prisão por 290 (duzentos e noventa) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros).

  2. Condeno o arguido BB pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo disposto no art. 143.º, n.º 1 do CP, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos).

  3. Julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente e, consequentemente, condeno solidariamente os arguidos e demandados … a pagar ao assistente e demandante a quantia de 25,07€ (vinte e cinco euros e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais a que acresce quantia relativa aos danos provocados na sua camisa, a liquidar em execução de sentença.

  4. Mais condeno solidariamente os arguidos e demandados AA e BB a pagar ao assistente e demandante a quantia de 1.800,00€ (mil e oitocentos euros) a título de indemnização por danos morais.

    …”.

  5. Na sequência de recurso interposto pelo arguido AA, esta Relação proferiu acórdão, a 12.7.2022, em que declarou nula a sentença recorrida e ordenou a sua substituição por outra que suprisse a identificada nulidade.

  6. Os autos baixaram, então, à 1.ª instância tendo em vista a prolação de nova sentença.

  7. Após produção de prova, o Tribunal a quo, a 10.1.2023, proferiu nova sentença, decidindo-se, nos mesmos termos: “1.

    Condeno o arguido AA pela prática de crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos art.ºs 143.º n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Código Penal, por referência ao disposto no art.º 132.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e j) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.

  8. Substituo a pena de prisão por 290 (duzentos e noventa) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros).

  9. Condeno o arguido BB pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo disposto no art. 143.º, n.º 1 do CP, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos).

  10. Julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente e, consequentemente, condeno solidariamente os arguidos e demandados … a pagar ao assistente e demandante a quantia de 25,07€ (vinte e cinco euros e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais a que acresce quantia relativa aos danos provocados na sua camisa, a liquidar em execução de sentença.

  11. Mais condeno solidariamente os arguidos e demandados … a pagar ao assistente e demandante a quantia de 1.800,00€ (mil e oitocentos euros) a título de indemnização por danos morais.

    …”.

  12. … veio o arguido AA interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões: “… 2. O Tribunal a quo manteve como facto provado, agora como facto 54, que – “Os arguidos sabiam que o ofendido havia sofrido um AVC”, mas continuando sem fundamentar as razões e os meios de prova que terão conduzido a esta conclusão e sem concretizar em que momento o ofendido sofreu o AVC e quando e como os arguidos tiveram conhecimento dessa situação; 3. Continuando a não se produzir qualquer prova nesse sentido … 4. A fundamentação da decisão condenatória assenta em factos que não constam dos factos provados, nomeadamente o referir-se à debilidade física do assistente decorrente do AVC que sofreu não se sabe quando, não consta nenhum facto, de entre os que o Tribunal considera provados, que se refira a qualquer debilidade do Assistente decorrente de um alegado AVC; 5. O Arguido AA … não se conforma com a qualificação das ofensas, porque da matéria de facto dada como provada não resultam factos susceptíveis de enquadrar circunstâncias qualificadoras, na medida em que a sentença não fundamenta que o arguido tenha actuado com especial censurabilidade e por a decisão assentar numa interpretação do art.º 132.º do CP que lhe confere inconstitucionalidade.

  13. Na fundamentação das razões que configuram a qualificação das ofensas praticadas pelo arguido, o Tribunal a quo reporta-se a factos que não foram dados como provados … 7. O Tribunal a quo conclui que o arguido agiu com frieza de ânimo e premeditação, mas não faz constar dos factos provados qualquer facto que permita dar expressão a essa afirmação … … 9. O Tribunal afirma ainda que o arguido agiu por vingança e raiva e para fazer justiça pelas suas mãos por estar descontente com o andamento da Justiça, mas sem explicar as razões dessa discordância e quais os factos que traduzem esse sentimento do arguido.

    … 11. O Tribunal a quo considera relevante o facto de o assistente ter sofrido um AVC para considerar preenchido o efeito indiciador do art.º 132.º n.º 2 al. c) do CP, mas sem que dos factos provados conste quando é que o assistente sofreu o AVC, qual a debilidade que o mesmo lhe causou e muito menos que o arguido o tenha agredido tirando partido desse estado debilitado, não se podendo aceitar que seja considerada preenchida a referida alínea do 132.º.

  14. Acresce que o Tribunal a quo faz uma interpretação do sentido do art.º 132.º n.º 2 do Código Penal que confere a este tipo de crime natureza Inconstitucional, por violação do princípio da tipicidade e da legalidade, mormente ao considerar que a expressão “entre outras”, usada pelo legislador, permite integrar neste elenco situações, sem necessidade de mencionar quais sejam e sem ter de se reportar a nenhuma das que estão inseridas no texto da lei.

  15. Ademais, o Tribunal a quo assenta a aplicação do art.º 132.º (por remissão do art.º 145.º) no funcionamento automático do tipo qualificador pelo preenchimento de uma circunstância indiciadora prevista no n.º2, sem motivar as razões pelas quais considera que o arguido tenha actuado com especial censurabilidade.

  16. A douta sentença limita-se a concluir pela especial censurabilidade, por enquadrar a conduta do arguido num ou noutro conceito do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal … … 9.

    O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência … 10.

    Também o assistente CC respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência … 11. … a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da sua improcedência … 12.

    Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo o arguido AA respondido ao douto parecer … 13.

    Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

  17. Dos trabalhos desta...

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