Acórdão nº 32/22.8GBSBG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução24 de Maio de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: O denunciante AA, com os demais sinais dos autos, requereu a sua constituição como assistente, tendo sido proferido despacho judicial que não o admitiu a intervir nessa qualidade relativamente ao crime de natureza particular – crime de injúria – investigado nos autos, com fundamento na extemporaneidade do requerimento.

Inconformado, veio aquele interpor recurso em que formula as seguintes conclusões: … II- O recorrente apresentou queixa em ope por crime, entre outros, de natureza particular, no dia (13/06/2022). tendo sido pessoalmente notificado para, no prazo de dez dias, requer a sua constituição como assistente, com a advertência de que não o fazendo atempadamente, os autos seriam arquivados, no que respeita ao crime de natureza particular que denunciou.

… IV- Sucede que a 21/06/2022 e dentro do referido prazo para se poder constituir como assistente, o recorrente deu entrada nos serviços da segurança social de pedido de protecção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, a fim de se constituir assistente, deduzir acusação Particular, deduzir Acusação Pública e pedido de indemnização civil, onde identificou o número do presente Processo.

V- Enquanto que no dia 24/06/2022, deu entrada na Secção de Proximidade do ... do Tribunal Judicial da Comarca ... (ref. nº 1988809) de requerimento a solicitar a interrupção do prazo para se constituir de assistente, até lhe ser efectuada nomeação de patrono, juntando para o efeito o respectivo comprovativo de apresentação do pedido de Protecção Jurídica que havia formulado.

VI· Não obstante tal requerimento, nessa mesma data (24/06/2022) e autonomamente, deu ainda entrada na mesma Secção de Proximidade, de novo requerimento (ref. nº 1989135), solicitando a sua constituição como assistente, tendo junto novamente o comprovativo de requerimento de protecção jurídica nas modalidades, entre outras, de nomeação e pagamento de compensação de patrono.

VII - O recorrente requereu a sua constituição como assistente em 24 de Junho de 2022, ou seja, no primeiro dia útil após o termo do prazo normal.

VIII - Sucede que veio ora o Meritíssimo Juiz a quo, indeferir tal requerimento de constituição de assistente, por ter sido apresentado fora do prazo dos 10 dias … … XIII- Tratando-se de um prazo peremptório, dever-se-ia ter aplicado ao caso sub judice o regime de suavização das consequências da falta de cumprimento dos prazos processuais estabelecido nos artigos l07.º e 107.º-A do Código de Processo Penal e, por remissão. no actual art. 139.º do Código de Processo Civil; XIV- Preceitua neste sentido o artigo 139º/6 do CPC que “Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de lima penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário”.

XV- Sucede que, não se encontra nos autos (por inexistente) qualquer registo de notificação ao ofendido, ou até da sua Ilustre Defensora Oficiosa que lhe foi nomeada, ou da sua mandatária, entretanto constituída, feita pela secretaria do tribunal a quo no sentido de pagar tal multa, tal como prevê o n.º 6 da supra referida norma legal.

XVI- Sendo certo que tal preceito estabelece que só se considera perdido o direito de praticar o acto após a notificacão ao interessado para pagamento de tal multa e caso, naturalmente. a mesma não seja paga no prazo estipulado.

XVII - Ora, estando a validade do acto dependente do pagamento de uma multa cujo prazo se inicia após a notificação da secretaria, parece evidente que a falta do pagamento da multa se deve a uma omissão da secretaria.

XVIII - Sucede que o art.º 157º, n.º 6 do C.P.C., aplicável no processo penal por força do disposto no art. 4º do CPP, estabelece que “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.

XIX- Tal preceito decorre de uma concepção ampla do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, tal como está consagrado nos art.s 20º da C.R.P. e no art.º 6º, n.º 1, da C.E.D.H.

XX - Nessa medida, considerando o art.º 157º, n.º 6 do C.P.C. (aqui aplicável...

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