Acórdão nº 4277/19.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução25 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: AA APELADA: G... – UNIPESSOAL, LDA.

Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo do Trabalho ... – Juiz ...

I – RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ..., sito em Guimarães, n.º ..., ..., Guimarães, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra G...– UNIPESSOAL, LDA.

, com sede no Centro de Negócios ..., Cx, n.º ..., ..., ..., ... e pede a condenação da Ré a pagar-lhe: a. 1.100,00€, a título de remanescente do montante da retribuição referente ao trabalho prestado no mês de Julho de 2018; b. 1.600,00€, a título de retribuição de férias gozadas no mês de Julho de 2018; c. 1.600,00€, a título de retribuição do subsídio de férias; d. 1.066,67€, a título de proporcionais relativos ao subsídio de Natal do trabalho prestado em 2018; e. 7.199,55€ indemnização nos termos do art.º 391.º n.º 3 do Código do Trabalho tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos calculados desde o despedimento até integral pagamento.

Tal como se refere na decisão recorrida, o autor alega em resumo que em Janeiro de 2018 celebrou com a ré um contrato verbal através do qual foi admitido para exercer sob as ordens, direção e fiscalização desta, as funções de motorista de veículos pesados de transporte de mercadorias, mediante o pagamento da retribuição mensal de € 1.600,00, emitindo a ré mensalmente recibos verdes em nome do autor que os assinava por necessidade. Exerceu as referidas funções até 01.08.2018, data em que foi despedido verbalmente, sem que lhe tivessem sido pagas as quantias devidas ora peticionadas.

Realizada a audiência de partes não foi possível obter a conciliação das partes tendo a Ré, dentro do prazo legal, apresentado contestação, na qual veio arguir a incompetência em razão da matéria e do território do Tribunal de Trabalho para apreciação dos pedidos deduzidos, bem como a prescrição dos créditos reclamados pelo autor com fundamento na data da cessação do contrato de trabalho em causa. Nega que alguma vez tenha sido celebrado qualquer contrato de trabalho com o autor, dizendo que este foi contratado em regime de prestação de serviços, o qual lhe declarou, antes da celebração do contrato e durante a negociação do mesmo, que nunca aceitaria outorgar um contrato de trabalho, porque auferia uma pensão por reforma que o impedia de celebrar contratos de trabalho. O autor em data anterior a 25/01/2018, já tinha trabalhado como prestador de serviços para sociedade comercial “S... - Transportes Internacionais, Lda.”, exercendo as funções de motorista de forma autónoma. O autor emitiu os respetivos recibos verdes no âmbito da relação contratual em causa nos autos nos mesmos termos que o fez quando trabalhou para a referida sociedade. Mais alega que o vínculo contratual entre o autor e a ré cessou a 01/07/2018, através de carta que esta enviou para o domicílio do autor, o qual após esta data não mais se apresentou à ré ou a contactou com o objetivo de retomar os serviços. O último contacto estabelecido pelo autor com a ré foi em agosto de 2018, data em que lhe enviou uma carta a reclamar um crédito respeitante ao mês de julho e de despesas, nada mais.

O autor apresentou o articulado de resposta pugnando pela improcedência das exceções da incompetência em razão do território, matéria e da prescrição.

Foi proferido despacho saneador no qual se julgaram improcedentes as exceções da incompetência territorial e material, e se relegou para a decisão final o conhecimento da prescrição.

Procedeu-se à identificação do objeto do litigio, enunciação dos temas de prova, recebimento dos meios de prova e teve lugar a audiência de julgamento.

Por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Assim e nos termos expostos, julgo a ação totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolvo a ré G...- Unipessoal, Lda., dos pedidos contra si deduzidos pelo autor AA.

*Custas da ação integralmente pelo autor – art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil.

*Registe e notifique.

*Oportunamente extraia certidão da sentença e dos documentos juntos com a petição inicial e remeta: ao Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de ..., a fim de apurar a eventual (des)conformidade da atividade profissional desenvolvida pelo autor para a ré com o valor pago ao mesmo a titulo de pensão de reforma, com as legais consequências; à Autoridade Tributária, atenta a alegação do autor de que até à cessação da prestação de serviços, está em falta na emissão de recibos verdes no valor de 2.300,00 €, sendo certo que a cópia dos mesmos não se mostra junta aos autos, o que deverá ser escortinado pelos serviços de fiscalização competentes.

” Inconformado com esta sentença, dela veio o Autor AA interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes CONCLUSÕES: DA MATÉRIA DE FACTO: I. Vem o presente recurso ser interposto da decisão proferida pelo Digno Tribunal a quo, que julgou a presente ação totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolvida a Requerida, aqui Recorrida, G...– Unipessoal, Lda., dos pedidos contra si deduzidos pelo Requerente, aqui Recorrente, AA.

II. Verifica-se erro de notório na apreciação das provas, que determinou a incorreta decisão de facto e, consequentemente, do decisório, no que concerne aos Pontos F, K, Q, R, S, T, W, X, Y, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e JJ dos Factos Provados.

III. Na douta sentença a quo - com o devido e merecido respeito que, ademais, é muito - andou mal o Digno Tribunal ao dar como provados factos que se reportam à existência da presunção do contrato de trabalho e ter determinado pela sua improcedência.

IV. Isto porque, como se explicará adiante, da prova documental e testemunhal produzida nos autos, se extraí de forma evidente a relação jurídica em causa se trata de um contrato de trabalho.

V. O Tribunal a quo ignorou, in totum, a prova documental e declarações de parte produzidas.

VI. Não fazendo, como resulta evidente, a devida ponderação com as demais provas produzidas.

Sem prescindir, VII. No Ponto K dos factos Provados, a douta sentença a quo dá como assente que o autor, aqui Recorrente, esteve de férias desde 01.06 a 31.07.2018. Todavia, tal não corresponde à verdade, visto que, o Recorrente foi de férias em meados de julho, conforme testemunho prestado BB que inclusive o acompanhou no seu descanso a Espanha. E ainda, pela testemunha CC, que consentiu em ser contratado para fazer as férias do Recorrente.

VIII. Relativamente ao Ponto R, refere que “A natureza do trabalho, prestação de serviços, e restantes condições contratuais, no aludido contrato celebrado com a Ré, foram estabelecidas e definidas por mútuo acordo entre o autor e ré.” O que é completamente falso e destituído de veracidade.

IX. Aliás a sentença relativamente a esta questão menciona o seguinte, “A controvérsia que divide as partes centra-se precisamente no que foi o teor deste “acordo”. A prova produzida a este respeito é indireta, porque nenhuma das testemunhas participou ou presenciou qualquer facto relacionado com os termos dos contratos que as partes de forma divergente dizem ter celebrado.” A testemunha DD, limitou-se a explanar aquilo que o seu filho, EE lhe transmitiu, isto é, que o autor não queria celebrar o contrato de trabalho por se encontrar a auferir uma pensão de reforma por invalidez e que a celebração do contrato de prestação de serviços foi a solução encontrada para essa situação.

X. Foi relatado por várias testemunhas, nomeadamente FF e CC, colegas de trabalho do Recorrente e inclusive chegaram a ser funcionários da Recorrida, que admitiram que quem dava ordens na empresa era a D. DD.

XI. Donde resulta, desde logo a clara proximidade da testemunha DD com a Recorrida, sendo, para além do mais, mãe dos gerentes que na altura alternavam na certidão permanente, pelo que, o seu depoimento é completamente parcial e favorável à Recorrida. Mais, como também resulta dos depoimentos prestados, sendo que em boa verdade a Sr. DD davas as ordens, exercendo de facto funções de gerência de facto.

XII. Pelo que, o seu depoimento, não deveria ter valorado da forma como foi pelo Tribunal a quo para a prova de tais factos, pois a testemunha tinha todo o interesse na improcedência da acção.

XIII. No que diz respeito ao Ponto W e transcrevendo “(...) prestou trabalho de motorista de forma autónoma.”, que é completamente falso, visto que foi provado em Tribunal, pelas testemunhas FF e CC, que o Recorrente exercia as mesmas funções que eles, enquanto funcionários da empresa, com contrato de trabalho com a Recorrida.

XIV. Nos factos Provados, isto é, nos Pontos X e Y, menciona que “O Autor foi contratado para entregar cargas/encomendas em determinados destinos ou locais, contendo como limites datas e horas;” e (...) sem prejuízo das indicações e orientações da Ré, que definida os trajetos ou percursos”. Releva que, é inequívoco a subordinação jurídica do Recorrente, às ordens, diretivas e instruções prestadas pela Recorrida, ao qual o Recorrente se obrigou, não sendo este um trabalhador autónomo.

XV. O Ponto AA. refere que não existia um local de trabalho, baseou-se este facto no Ponto BB. ” O autor estacionava o veículo da Ré, perto da sua residência, em ..., após cada transporte para perfazer os devidos descansos;”, CC. “(...) desse local, iniciaria os respetivos transportes;”. e DD. (...) não tinha horário de trabalho vinculativo ou determinado, motivo pelo qual não trabalhava todos os dias da semana”.

XVI. Ora, estes pontos não são tão lineares quanto a sentença leva a crer, isto porque existia um local de trabalho, a sede da Recorrida, dado que o camião é da propriedade da empresa e quando o Recorrente precisava de esclarecer alguma questão, dirigia-se à sede da sociedade, aliás fê-lo inclusive quando retornou das férias (contradizendo o Facto constante no Ponto JJ.), apresentando-se no seu local de...

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