Acórdão nº 1085/22.4T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução25 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães AA, idf. Nos autos, impugnou judicialmente e veio interpor recurso da decisão proferida pela secção do Trabalho do Tribunal ..., que apreciou a decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, IP, em 2 de Dezembro de 2021, que lhe impôs a aplicação de uma coima no valor de € 20.000 (vinte mil euros) e na sanção acessória de encerramento do estabelecimento, pela prática da contraordenação, prevista no artigo 39.º-B, alínea a) do Decreto-lei n.º 64/2007, de 14/03/2007 e punida nos termos do artigo 39.º-E alínea a) do mesmo diploma legal, e na qual se decidiu: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso apresentado por AA e, revogando-se a decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, IP, na parte em que condenou o recorrente na coima de € 20.000: » condena-se o recorrente AA, na coima de € 10.000, pela prática da contraordenação prevista e punida nos termos conjugados constantes do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, 39.º-B, alínea a), 39.º-E, alínea a) e 39.º-G, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14/03» mantendo-se a sanção acessória de encerramento do estabelecimento (…)” Em síntese invoca o recorrente:

  1. O Tribunal “a quo”, aplicou, ao caso dos autos, o Decreto-lei nº 64/2007 de 14 de março, complementado pela Portaria nº 67/2012 de 21 de março, e não o Decreto-lei nº 391/91 de 10 de outubro, que, na tese do recorrente, deveria ter sido este último aplicado.

  2. É certo que, na data de ação de fiscalização que deu origem aos presentes autos, na habitação do recorrente encontravam-se quatro idosos acolhidos! C) Contudo, não é menos certo que, o quarto idoso que lá se encontrava, era familiar do recorrente e permanecia a título gratuito.

  3. Acresce que, na habitação em causa, o recorrente limitava-se a garantir às pessoas acolhidas um ambiente sociofamiliar afetivo, propício à satisfação das necessidades básicas e ao respeito pela identidade, personalidade e privacidade dos utilizadores.

  4. Na verdade, não resultou provado – cfr. matéria dada como provada na sentença recorrida – nem fora alegado, que a habitação do recorrente se destinava ao desenvolvimento de atividades de apoio social e prestados cuidados de enfermagem.

  5. Isto é, nenhum dos utilizadores da habitação do recorrente estavam alojadas na habitação deste para tais fins – em concreto, para ter cuidados médicos e de enfermagem –, conforme resulta da matéria provada! G) Desta feita, não podia ser exigido ao recorrente que tivesse as condições, equipamentos e pessoal que os diplomas Decreto-lei nº 64/2007 de 14 de março, complementado pela Portaria nº 67/2012 de 21 de março exigem para estruturas residenciais para idosos e que foram dados como provados não existirem, nos itens F a M da matéria dada como provada.

  6. Qualificar a habitação do recorrente como estrutura residencial para idosos só por ter, no momento da fiscalização, um quarto idoso é ir contra o espirito das leis em causa, isto é, interpretar tais diplomas para além da sua “ratio” e âmbito da aplicação, o que deve ser revogado.

  7. Note-se que, para efeitos das definições dos diplomas em analise, o recorrente só tinha três utilizadores, pois o quarto não cumpre os requisitos para ser qualificado como tal, cumprindo, deste modo, a lotação máxima exigida pelo Decreto-lei nº 391/91 de 10 de outubro.

  8. Assim, sendo, apesar de estarem fixados, na sentença recorrida, os factos de F a M da matéria de facto, o certo é que, o recorrente não está obrigado a cumprir tais requisitos plasmados no Decreto-Lei n.º 64/2007 e na Portaria 67/2012, de 21.03, por não se aplicarem ao caso concreto.

  9. Na verdade, a habitação do recorrente deverá ser qualificada como família de acolhimento familiar, sendo que da ação de fiscalização que deu origem aos presentes autos, não resultou qualquer incumprimento por parte do recorrente das obrigações deste tipo de residências, plasmadas nos artigos 7 e 8 do Decreto-Lei 391/91 de 10 de outubro.

  10. Sendo certo que o recorrente desde 01-05-2014 até 2019-12-31, esteve qualificado como Trabalhador Independente, com o CAE 87301 - Atividades de Apoio Social para Pessoas Idosas, com alojamento, conforme resulta do facto provado N, fixado na sentença recorrida.

  11. No limite, o recorrente deveria ter sido autuado por se encontrarem quatro pessoas acolhidas na sua habitação, quando, no máximo, poderiam estar três, e nunca por não cumprir os requisitos fixados pelo Decreto-Lei n.º 64/2007 e na Portaria 67/2012, de 21.03, para as estruturas residenciais para idosos, quando o recorrente nunca teve intenção de ter uma estrutura desta qualificação.

  12. Nesta conformidade, deve o recorrente ser absolvido da coima aplicada pelo Tribunal “a quo”, pela prática da contraordenação prevista e punida nos termos conjugados constantes do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, 39.º-B, alínea a), 39.º-E, alínea a) e 39.º-G, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14/03 Em resposta o Exmº PR pronunciou-se pugnado pela confirmação do decidido.

    Pelo Exmª PGA foi dado parecer no sentido da improcedência.

    Colhidos os vistos há que conhecer do recurso.

    ***Factualidade: A. No dia 2 de outubro de 2014 foi realizada uma ação de fiscalização pelo Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais (NFES), da Unidade de Fiscalização do Norte (UFN), à habitação localizada na Rua ... — ..., ....

  13. No interior da habitação referida em A., o recorrente acolhia as seguintes pessoas: 1. BB, nascida a .../.../1938, NIF ..., BI ... de 11-12-2002, tio do arguido; 2. CC, nascida a .../.../1921, NIF: ... e BI n. ... de 28-02-85 3. DD, sem documentação, e 4. EE, nascida a .../.../1925, NIF: ... e BI n ... de 04-02-99.

  14. Em contrapartida do alojamento e demais serviços prestados, eram pagas pelas...

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