Portaria n.º 67/2012, de 21 de Março de 2012

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 67/2012 de 21 de março O Despacho Normativo n.º 12/98, de 25 de fevereiro, definiu as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares para idosos.

Contudo, o facto de o âmbito de aplicação deste normativo suscitar algumas questões, leva a que algumas entidades promotoras desta resposta social continuem a aplicar o Guião Técnico para o Lar de Idosos, aprovado por Despacho do Secretário de Estado da Inserção Social em 1996. Acresce que o Despacho Normativo n.º 30/2006, de 31 de março, ao pretender facilitar a apreciação de projetos de construção e de pedidos de licenciamento de estruturas residenciais que, embora com os mesmos objetivos dos lares para idosos, diferem destes no modelo de estrutura física, gestão, funcionamento e capacidade, não se mostrou capaz do propósito que lhe estava subjacente, forçando a adoção de soluções que não servem, por sistema, como resposta aos pedidos das entidades promotoras.

Neste contexto, é manifesto o desajustamento entre o enquadramento normativo em vigor e a crescente preo- cupação com a possibilidade de utilização máxima das capacidades instaladas em condições de qualidade e se- gurança.

Atendendo a que o XIX Governo Constitucional assu- miu o objetivo de lançar um amplo modelo de inovação social, o Programa de Emergência Social (PES) veio con- signar a necessidade de apostar na proximidade e na ma- ximização das respostas sociais existentes, rentabilizando a capacidade instalada.

Ao reconhecer o valor incomensurável da dignidade da pessoa humana, ao impor uma preocupação com o auxílio aos mais vulneráveis, com uma atenção especial sobre os mais idosos, o PES prevê a alteração e a simplificação da legislação e dos guiões técnicos que enquadram as respostas sociais, designadamente as dirigidas a pessoas idosas, adaptando -a à realidade nacional e a um cenário de contenção orçamental.

Ao ter em atenção as entidades da economia social que atuam numa lógica de proximidade, o PES vem permitir maximizar as potencialidades de intervenção dessas en- tidades, garantindo mais e melhores respostas que cor- respondam às necessidades das pessoas e das famílias, nomeadamente através do aumento do número de vagas, sem prejuízo das condições de qualidade e de segurança das pessoas.

Neste contexto, o presente diploma vem uniformizar a legislação existente, integrando as respostas residenciais para pessoas idosas sob uma designação comum, e proce- der ao ajustamento desta resposta social às exigências de uma gestão eficaz e eficiente dos recursos e a uma gestão da qualidade e segurança das estruturas físicas, prevendo diversas modalidades de alojamento, designadamente, o alojamento em tipologias habitacionais e ou em quartos.

Por outro lado, ao estabelecer as condições de funciona- mento e instalação das estruturas residenciais para pessoas idosas vem garantir uma prática harmonizada ao nível das regras orientadoras desta resposta social, qualificando os vários modelos de intervenção existentes, independente- mente da natureza do suporte jurídico institucional das mesmas.

Foram ouvidas as entidades representativas das insti- tuições, bem como a Associação de Apoio Domiciliário de Lares e Casas de Repouso de Idosos (ALI). Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria define as condições de organi- zação, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas. 2 — Considera -se estrutura residencial para pessoas idosas, o estabelecimento para alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desen- volvidas atividades de apoio social e prestados cuidados de enfermagem.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — As disposições constantes no presente diploma aplicam -se a estruturas residenciais:

  1. A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;

  2. Com processos, em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o ISS, I. P., à data da entrada em vigor da presente portaria;

  3. Com licença de funcionamento ou autorização pro- visória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.). 2 — Às estruturas residenciais referidas na alínea

  4. do número anterior, cujo licenciamento ou acordo de co- operação não tenha sido realizado ao abrigo do anexo I do Despacho Normativo n.º 12/98, de 25 de fevereiro, não lhes é aplicável o disposto nos artigos 15.º a 18.º, salvo quando realizem obras que impliquem um alargamento da capacidade superior a 30 %. 3 — Às estruturas residenciais referidas no número an- terior que realizem obras que impliquem um alargamento da capacidade até 30 %, é -lhes aplicável o disposto no anexo II à presente portaria que dela faz parte integrante.

    Artigo 3.º Objetivos Constituem objetivos da estrutura residencial, designa- damente, os seguintes;

  5. Proporcionar serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial das pessoas idosas;

  6. Contribuir para a estimulação de um processo de envelhecimento ativo;

  7. Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação intrafamiliar;

  8. Potenciar a integração social.

    Artigo 4.º Princípios de atuação A estrutura residencial rege -se pelos seguintes princípios de atuação:

  9. Qualidade, eficiência, humanização e respeito pela individualidade;

  10. Interdisciplinaridade;

  11. Avaliação integral das necessidades do residente;

  12. Promoção e manutenção da funcionalidade e da au- tonomia;

  13. Participação e corresponsabilização do residente ou representante legal ou familiares, na elaboração do plano individual de cuidados.

    Artigo 5.º Destinatários 1 — A estrutura residencial destina -se à habitação de pessoas com 65 ou mais anos que, por razões familiares, dependência, isolamento, solidão ou insegurança, não po- dem permanecer na sua residência. 2 — A estrutura residencial pode, também, destinar -se a pessoas adultas de idade inferior a 65 anos, em situações de exceção devidamente justificadas. 3 — A estrutura residencial destina -se, ainda, a pro- porcionar alojamento em situações pontuais, decorrentes da ausência, impedimento ou necessidade de descanso do cuidador.

    Artigo 6.º Capacidade 1 — A capacidade máxima da estrutura residencial é de 120 residentes, não podendo ser inferior a 4 residentes. 2 — A estrutura residencial organiza -se por unidades funcionais, entendendo -se por unidade funcional o con- junto de áreas funcionais, fisicamente agrupadas e equi- padas, para o alojamento dos residentes em ambiente confortável e humanizado e para a prestação dos serviços previstos no artigo 8.º 3 — A capacidade máxima de cada unidade funcional é de 60 residentes. 4 — Quando a capacidade da estrutura residencial for até 80 residentes, é dispensada a obrigatoriedade de exis-...

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