Acórdão nº 471/21.1GBSSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA FIGUEIREDO
Data da Resolução25 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

Nos presentes autos de processo comum singular que correm termos no Juízo de Competência Genérica de …-J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º471/21.1GBSSB, foi o arguido AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia do …, concelho do …, nascido em … 1988, solteiro, residente na Rua …, …, portador do Cartão de Cidadão n.º …, condenado pela da seguinte forma: - Pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e nºs 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; - Pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.ºs 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos; - Condenado no pagamento da indemnização de 1 500,00 € à vítima DD, ao abrigo do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal e do artigo 5.º, n.º 1, al. a) da lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua versão atualizada pela lei n.º 121/2015, de 01.09; - Condenado no pagamento da indemnização de 2 000,00 € à vítima EE, ao abrigo do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal

* Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “1- Por Sentença proferida a 25 de Janeiro de 2023, no processo n.º 417/21.1GBSSB, que correu termos no Juízos de Competência Genérica de …, Comarca de …, o arguido foi condenado pela pratica em autoria material, em concurso real e efetivo, de: a) um crime de violência domestica, previsto e punido pelo artigo 152 .º , n.º 1, b) e n.º 2, 4 e 5 do Código Penal, sobre DD, na pena parcelar de dois e três meses anos de prisão e, b) um crime de violência domestica , revisto e punido pelo artigo 152.º n.º1, b) e n.º 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena parcelar de dois anos e quatro meses de prisão, c) Operando o cúmulo jurídico, condenado na pena única de três anos de prisão, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, suspensa na sua execução por um período de três anos, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 5 do Código penal; d) Ao pagamento de indemnização de mil e quinhentos euros á vitima DD; e) Ao pagamento de dois mil euros á vitima EE

2- Desta decisão recorre o Arguido, ora recorrente, por com ela não concordar, tendo o recurso como objeto: a) Erro de julgamento da matéria de facto, quanto aos factos considerados provados 9,10, 13, 15, 16 da douta sentença recorrida, referente ao crime previsto e punido pelo artigo 152.º n.º1, b) e n.º 2, 4 e 5 do Código Penal, sobre a Menor EE; b) Erro de subsunção jurídica do facto provados a 11 da sentença recorrida, referentes ao mesmo crime pelo qual o arguido foi condenado, violando do disposto no artigo 152.º n.º1, b) e n.º 2, 4 e 5 do Código Penal, sobre a Menor EE 3- A douta sentença recorrida dá como factos provados: 4- “O arguido AA e a ofendida DD viveram juntos, como se de marido e mulher se tratassem, durante cinco anos, desde de data não concretamente aturada de ano de 2016 até 18 de junho de 2021, na residência da rua do …, …; 5- Do relacionamento entre o casal nasceu em … de 2017 a menor EE e, em … de 2020, FF; 6- Inicialmente o relacionamento entre o casal era bom, tendo começado a deteriorar-se aquando do nascimento da filha de ambos em 2017, a menor EE, situação que piorou após o nascimento de ambos, em 2020, FF;(…) 9- O arguido sempre teve um comportamento agressivo e austero com a menor EE, sendo que quando a menor Comia, se sujasse a roupa, a mesa ou o chão, chamava-lhe porca; 10-Se por qualquer motivo a menor EE, entrasse em casa e não trocasse os sapatos da rua pelos de casa, o arguido começava aos gritos com ela e dizia-lhe: “vais levar nas trombas, porca”; 11-No dia 17 de Junho de 2021, em virtude da menor EE ter saído para a rua, pois tinha visto a avó no exterior, o arguido desferiu uma estalada na cara da menor;(…) 13-A atuação do Arguido AA para com a sua filha menor, a ofendida EE, foi cruel e desproporcionada, tanto mais que é uma criança de tenra idade, pois ao agredi-la nos moldes em que o fez, bem sabia que atingiria, como atingiu, aquela e a molestaria fisicamente, conforme molestou, o que quis e conseguiu; (…) 15- Com estas condutas que reiteradamente produziu, o arguido AA quis maltratar e ofender fisicamente a ofendida EE, sua filha, bem sabendo que a mesma é uma criança, e que de si dependia, o que quis e conseguiu: 16- Com as condutas supra descritas agiu sempre o Arguido de forma livre, deliberada e consciente de serem as mesmas proibidas e proibidas por lei; 17- O arguido não tem antecedentes criminais; 18- O arguido tem o 9.º ano de escolaridade e trabalha na área informática, auferindo mensalmente mil e tal euros líquidos; 19- A ofendida ex-companheira do arguido é administrativa em receção de uma clinica medica, licenciada em imagiologia, auferindo oitocentos euros líquidos por mês; 20-Ambos moram atualmente cada um na sua casa, sendo que a EE e um outro filho do ex-casal, mais novo que a irmã EE, residem com a mãe DD; 21- Ambos têm apoio familiar dos seus progenitores.” 4-Para formar a sua convicção, o tribunal a quo baseou-se no depoimento da ofendida, DD, no depoimento das testemunhas seus pais GG e HH, nas informações da Comissão de proteção de crianças e jovens a fls. 56 e 75, assentos de nascimento e certidão de registo criminal respeitante ao Arguido

5-Quanto aos pais e irmã do arguido, tribunal a quo considerou que apenas estavam presentes nas festas e reuniões familiares, pelo que nada contribuíram para a fixação dos factos e, ignorou as declarações prestadas pela testemunha II

6- O Recorrente entende que as declarações prestadas pelas testemunhas GG, HH e II (que se encontra transcritas nas motivações do presente Recurso), levam a uma conclusão diversa, no que aos fatos provados diz respeito, no ponto 9, 10, 13, 15, 16

7-As testemunhas GG e HH apesar de afirmar que o recorrente tinha um comportamento agressivo e autoritário com a menor e, quando chegam á concretização de tais comportamentos, apenas descrevem situações normais de qualquer relacionamento pai/filho no que á educação diz respeito. Relatam episódios referentes a alimentação e, a tentativa do progenitor de que a menor desse primazia a alimentos saudáveis em detrimento de outros menos saudáveis; episódios em que o pai tenta fazer a criança compreender a figura de autoridade e impor regras de forma compreensível para a criança e adequada. Manifestam estas testemunhas uma visão bastante permissiva dos comportamentos da menor, sem a imposição de regras, nem respeito pelas regras imposta pelo progenitor

8- Quanto á testemunha II, educadora da menor até aos 4 anos de idade, o seu depoimento só ignorado, nem sequer se fazendo menção ao mesmo na sentença

9-As suas declarações (transcritas nas motivações deste recurso e gravadas no sistema informático do tribunal) ao descrever a Menor EE antes da separação, levam a concluir que a menor não estaria teria sujeita ao que é considerado como provado na sentença recorrida

10-A testemunha descreve a menor como extremamente alegre, extrovertida, bem disposta, que não tinham baixa auto estima e , que conversava de forma natural e escorreita de episódios que se passariam em casa. Nunca a menor relatou qualquer episódio de agressão, quer física, quer verbal. Nunca reproduziu esses comportamentos com os pares e mantinha um...

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