Acórdão nº 85/20.3GCORQ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução25 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I.

No processo comum n.º 85/20.3GCORQ do Juízo de Competência Genérica de Ourique, Comarca de Beja, o arguido AA veio interpor recurso do despacho judicial datado de 14/02/2023 (Refª 33268245) que apresenta o seguinte conteúdo: “Veio o Ministério Público promover que o arguido AA, seja considerado regularmente notificado do despacho que recebeu converte a pena de multa em prisão subsidiária, no momento em que se realizou a sua notificação por via postal simples, pese embora a devolução da respectiva correspondência, porquanto da mesma resulta que a morada onde foi tentada a notificação do arguido não apresenta receptáculo.

A 16/01/2023, por via postal simples com prova de deposito, foi efectuada a notificação do arguido, para a morada por este estabelecida no Termo de Identidade e Residência (TIR), do despacho que recebeu converteu a pena de multa de 60 (sessenta) dias, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo um total de €300,00 (trezentos euros) em 26 (vinte seis) dias de prisão subsidiária.

Conforme decorre já do despacho proferido a 16/01/2023, estando o arguido sujeito a TIR, como está, estabelece o artigo 196º n.º 2 que, “para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 113., o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha” No que respeita à devolução da carta, junta a 26/01/2023, remete-se para as considerações tecidas em Despacho de 16/01/2023, por se manterem integralmente válidas.

Assim, e em sumula do anteriormente determinado, a devolução, com indicação de ausência de receptáculo, da carta de notificação enviada para a constante do T.I.R., não obsta a que o Arguido se considere regularmente notificado via postal simples.

Tal resulta ser a posição tomada por este tribunal naquele despacho e, por maioria de razão, também no que à notificação que agora ocorreu e assim considero – devendo atender-se à data daquela menção de ausência de receptáculo tal como lavrada pelo distribuidor postal –, tanto mais que, tendo já sido logrado o depósito anteriormente, se afigura que a devolução que ora se apreciará só se poderá dever a uma violação, pelo Arguido, do seu estatuto processual». Na verdade, se o Arguido se mudou, como resulta aventado já nos autos, e nada comunicou aos autos a respeito de uma alegada alteração de morada, claramente violou os deveres decorrentes do seu estatuto processual, e ainda, tendo deixado de dispor de receptáculo, não pode, por tal facto, daí retirar benefício, considerando-se, pelo contrário, regularmente notificado.

Esta posição encontra respaldo na nossa jurisprudência, que sufragamos na integra, onde se consigna que, “A notificação ao arguido que tenha prestado termo de identidade e residência considera-se efectuada, apesar de a carta ter sido devolvida, desde que tenha sido enviada para a morada por ele indicada no termo de identidade e residência.”.

[1] E ainda que “Se o arguido viola o seu estatuto processual, mudando de residência indicada no TIR ou dando uma morada incorreta ou sem recetáculo, tornando impossível proceder ao depósito da carta, a notificação por via postal simples não deixa de se verificar., (…).”.

[2] Assim, e concordando-se com o doutamente promovido, pugnando pela posição também sufragada pelo Ministério Público, no sentido de que o despacho judicial determina a conversão da multa em prisão subsidiária não tem que ser objecto de notificação ao arguido por contacto pessoal considero que o arguido AA se encontra regularmente notificado do despacho que recebeu converteu a pena de multa a que o arguido foi condenado, em prisão subsidiária, no âmbito dos presentes autos.

No recurso interposto formulou o recorrente arguido as seguintes conclusões: “I - O ora recorrente foi constituído arguido em 27/11/2020 com a intervenção do OPC competente (Posto Territorial da GNR de Alvalade Sado) - (Refª 1874246).

II - No inquérito sócio económico elaborado à data da constituição de arguido e prestação do termo de identidade – 27/11/2020 – (Refª 1874246) o arguido declarou que tendo então residência na (…), estava desempregado, vivia sozinho, o que fazia num quarto cedido provisoriamente por uma pessoa amiga.

III - Em 04/05/2021 o arguido foi notificado por contacto pessoal para se pronunciar sobre a pena proposta pelo MP, através do OPC (Posto Territorial da GNR de Alvalade Sado) (Refª 1964514).

IV - Por sentença de 28/05/2021, transitada em julgado em 16/06/2021, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 1.ª parte, 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal na pena de multa de 60 (sessenta) dias, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo um total de €300,00 (trezentos euros), que corresponderá a 40 (quarenta) dias de prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal ; O arguido foi ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses.

V - Em 21/04/2022 o arguido foi notificado por via postal simples com prova de depósito remetida para a morada constante do TIR do Douto Despacho de 20/04/2022 para pagamento do remanescente da multa em falta (€ 200,00) e das custas processuais (Refª 32610313).

VI - Por promoção do Ministério Público constante do Despacho de 04/06/2022 (Refª 32693290) procedeu-se às diligências pela pesquisa de bens penhoráveis nas bases de dados disponíveis. Mais se promove que se dê cumprimento ao disposto no art.º 35.º, do Regulamento das Custas Processuais.

VII - Por Douto Despacho de 28/06/2022 (Refª 32766615) determinou-se a notificação do arguido/condenado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder à satisfação da multa penal da sua responsabilidade (in casu, no montante de € 300,00) e/ou, em exercício do seu direito ao contraditório, em alternativa e em igual prazo, invocar a razão de não ter procedido ao pagamento atempado e comprová-la, sob a solene advertência de, nada dizendo e/ou fazendo, vir a cumprir a correspondente prisão subsidiária em conformidade com o disposto no art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal (equivalente a 2/3 dos dias de multa e que, no caso concreto, corresponderá a 40 dias em estabelecimento prisional). Mais determino a notificação da aludida promoção e do presente despacho na pessoa da Ilustre Defensora do arguido/condenado.

VIII - Considerando que o arguido não se apresentou voluntariamente para pagar os € 200,00 da pena de multa em que foi condenado ainda por liquidar, e não lhe são conhecidos quaisquer bens susceptíveis de penhora, livres de ónus ou encargos, com valor suficiente para satisfazer o montante da multa em dívida o Ministério Público por Despacho de 16/10/2022 (Refª 32986207) promoveu nos seguintes termos Pelo exposto, nos termos do artigo 49.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, promovo, 1. que se determine a conversão da pena de multa em 27 dias de prisão subsidiária; 2. que se determine a notificação do arguido para que exerça o contraditório quanto à promovida conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, e 3. oportunamente, e caso o arguido nada diga, a emissão dos competentes mandados de detenção, com a advertência da possibilidade de, a todo o tempo, pagar a multa, no todo ou em parte, e assim evitar a execução da prisão subsidiária, correspondendo cada dia de prisão a € 7,40.

IX - Na esteira da aludida promoção por Douto Despacho de 19/10/2022 (Refª 33001632) determinou-se Por sentença transitada em julgado, foi o arguido AA condenado numa pena de multa de 60 (sessenta) dias, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo um total de €300,00 (trezentos euros).

Compulsados os autos verifica-se que o arguido não efectuou o pagamento total da pena de multa a que foi condenado, tendo liquidado apenas 2 prestações de €50,00.

Dos elementos constantes dos autos e da promoção que antecede, resulta que não se afigura possível obter o pagamento coercivo de qualquer montante.

Pelo exposto, notifique-se o arguido para, em 10 (dez) dias, proceder ao pagamento da pena de multa a que foi condenado, sob pena de o mesmo cumprir 26 (vinte seis) dias de prisão subsidiária.

Notifique, sendo o arguido com nova guia para liquidação do valor remanescente.

X - Por carta com data de 19/10/2022 o arguido foi notificado por via postal simples com prova de depósito remetida para a morada constante do TIR do Douto Despacho de 19/10/2022 tendo sido aposta a confirmação do depósito por declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal em 21/10/2022 (Refª 2335443).

XI - A aludida carta foi devolvida ao Tribunal em 27/10/2022 (Refª 2335433) do que se conclui não ter sido entregue nem chegado ao conhecimento do destinatário.

XII – O defensor do ora recorrente por requerimento de 19/10/2022 (Refª 2329010) deduziu...

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