Acórdão nº 85/20.3GCORQ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | JOÃO CARROLA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I.
No processo comum n.º 85/20.3GCORQ do Juízo de Competência Genérica de Ourique, Comarca de Beja, o arguido AA veio interpor recurso do despacho judicial datado de 14/02/2023 (Refª 33268245) que apresenta o seguinte conteúdo: “Veio o Ministério Público promover que o arguido AA, seja considerado regularmente notificado do despacho que recebeu converte a pena de multa em prisão subsidiária, no momento em que se realizou a sua notificação por via postal simples, pese embora a devolução da respectiva correspondência, porquanto da mesma resulta que a morada onde foi tentada a notificação do arguido não apresenta receptáculo.
A 16/01/2023, por via postal simples com prova de deposito, foi efectuada a notificação do arguido, para a morada por este estabelecida no Termo de Identidade e Residência (TIR), do despacho que recebeu converteu a pena de multa de 60 (sessenta) dias, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo um total de €300,00 (trezentos euros) em 26 (vinte seis) dias de prisão subsidiária.
Conforme decorre já do despacho proferido a 16/01/2023, estando o arguido sujeito a TIR, como está, estabelece o artigo 196º n.º 2 que, “para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 113., o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha” No que respeita à devolução da carta, junta a 26/01/2023, remete-se para as considerações tecidas em Despacho de 16/01/2023, por se manterem integralmente válidas.
Assim, e em sumula do anteriormente determinado, a devolução, com indicação de ausência de receptáculo, da carta de notificação enviada para a constante do T.I.R., não obsta a que o Arguido se considere regularmente notificado via postal simples.
Tal resulta ser a posição tomada por este tribunal naquele despacho e, por maioria de razão, também no que à notificação que agora ocorreu e assim considero – devendo atender-se à data daquela menção de ausência de receptáculo tal como lavrada pelo distribuidor postal –, tanto mais que, tendo já sido logrado o depósito anteriormente, se afigura que a devolução que ora se apreciará só se poderá dever a uma violação, pelo Arguido, do seu estatuto processual». Na verdade, se o Arguido se mudou, como resulta aventado já nos autos, e nada comunicou aos autos a respeito de uma alegada alteração de morada, claramente violou os deveres decorrentes do seu estatuto processual, e ainda, tendo deixado de dispor de receptáculo, não pode, por tal facto, daí retirar benefício, considerando-se, pelo contrário, regularmente notificado.
Esta posição encontra respaldo na nossa jurisprudência, que sufragamos na integra, onde se consigna que, “A notificação ao arguido que tenha prestado termo de identidade e residência considera-se efectuada, apesar de a carta ter sido devolvida, desde que tenha sido enviada para a morada por ele indicada no termo de identidade e residência.”.
[1] E ainda que “Se o arguido viola o seu estatuto processual, mudando de residência indicada no TIR ou dando uma morada incorreta ou sem recetáculo, tornando impossível proceder ao depósito da carta, a notificação por via postal simples não deixa de se verificar., (…).”.
[2] Assim, e concordando-se com o doutamente promovido, pugnando pela posição também sufragada pelo Ministério Público, no sentido de que o despacho judicial determina a conversão da multa em prisão subsidiária não tem que ser objecto de notificação ao arguido por contacto pessoal considero que o arguido AA se encontra regularmente notificado do despacho que recebeu converteu a pena de multa a que o arguido foi condenado, em prisão subsidiária, no âmbito dos presentes autos.
No recurso interposto formulou o recorrente arguido as seguintes conclusões: “I - O ora recorrente foi constituído arguido em 27/11/2020 com a intervenção do OPC competente (Posto Territorial da GNR de Alvalade Sado) - (Refª 1874246).
II - No inquérito sócio económico elaborado à data da constituição de arguido e prestação do termo de identidade – 27/11/2020 – (Refª 1874246) o arguido declarou que tendo então residência na (…), estava desempregado, vivia sozinho, o que fazia num quarto cedido provisoriamente por uma pessoa amiga.
III - Em 04/05/2021 o arguido foi notificado por contacto pessoal para se pronunciar sobre a pena proposta pelo MP, através do OPC (Posto Territorial da GNR de Alvalade Sado) (Refª 1964514).
IV - Por sentença de 28/05/2021, transitada em julgado em 16/06/2021, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 1.ª parte, 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal na pena de multa de 60 (sessenta) dias, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo um total de €300,00 (trezentos euros), que corresponderá a 40 (quarenta) dias de prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal ; O arguido foi ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses.
V - Em 21/04/2022 o arguido foi notificado por via postal simples com prova de depósito remetida para a morada constante do TIR do Douto Despacho de 20/04/2022 para pagamento do remanescente da multa em falta (€ 200,00) e das custas processuais (Refª 32610313).
VI - Por promoção do Ministério Público constante do Despacho de 04/06/2022 (Refª 32693290) procedeu-se às diligências pela pesquisa de bens penhoráveis nas bases de dados disponíveis. Mais se promove que se dê cumprimento ao disposto no art.º 35.º, do Regulamento das Custas Processuais.
VII - Por Douto Despacho de 28/06/2022 (Refª 32766615) determinou-se a notificação do arguido/condenado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder à satisfação da multa penal da sua responsabilidade (in casu, no montante de € 300,00) e/ou, em exercício do seu direito ao contraditório, em alternativa e em igual prazo, invocar a razão de não ter procedido ao pagamento atempado e comprová-la, sob a solene advertência de, nada dizendo e/ou fazendo, vir a cumprir a correspondente prisão subsidiária em conformidade com o disposto no art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal (equivalente a 2/3 dos dias de multa e que, no caso concreto, corresponderá a 40 dias em estabelecimento prisional). Mais determino a notificação da aludida promoção e do presente despacho na pessoa da Ilustre Defensora do arguido/condenado.
VIII - Considerando que o arguido não se apresentou voluntariamente para pagar os € 200,00 da pena de multa em que foi condenado ainda por liquidar, e não lhe são conhecidos quaisquer bens susceptíveis de penhora, livres de ónus ou encargos, com valor suficiente para satisfazer o montante da multa em dívida o Ministério Público por Despacho de 16/10/2022 (Refª 32986207) promoveu nos seguintes termos Pelo exposto, nos termos do artigo 49.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, promovo, 1. que se determine a conversão da pena de multa em 27 dias de prisão subsidiária; 2. que se determine a notificação do arguido para que exerça o contraditório quanto à promovida conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, e 3. oportunamente, e caso o arguido nada diga, a emissão dos competentes mandados de detenção, com a advertência da possibilidade de, a todo o tempo, pagar a multa, no todo ou em parte, e assim evitar a execução da prisão subsidiária, correspondendo cada dia de prisão a € 7,40.
IX - Na esteira da aludida promoção por Douto Despacho de 19/10/2022 (Refª 33001632) determinou-se Por sentença transitada em julgado, foi o arguido AA condenado numa pena de multa de 60 (sessenta) dias, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo um total de €300,00 (trezentos euros).
Compulsados os autos verifica-se que o arguido não efectuou o pagamento total da pena de multa a que foi condenado, tendo liquidado apenas 2 prestações de €50,00.
Dos elementos constantes dos autos e da promoção que antecede, resulta que não se afigura possível obter o pagamento coercivo de qualquer montante.
Pelo exposto, notifique-se o arguido para, em 10 (dez) dias, proceder ao pagamento da pena de multa a que foi condenado, sob pena de o mesmo cumprir 26 (vinte seis) dias de prisão subsidiária.
Notifique, sendo o arguido com nova guia para liquidação do valor remanescente.
X - Por carta com data de 19/10/2022 o arguido foi notificado por via postal simples com prova de depósito remetida para a morada constante do TIR do Douto Despacho de 19/10/2022 tendo sido aposta a confirmação do depósito por declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal em 21/10/2022 (Refª 2335443).
XI - A aludida carta foi devolvida ao Tribunal em 27/10/2022 (Refª 2335433) do que se conclui não ter sido entregue nem chegado ao conhecimento do destinatário.
XII – O defensor do ora recorrente por requerimento de 19/10/2022 (Refª 2329010) deduziu...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO