Acórdão nº 129/15.0GBABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA FILOMENA SOARES
Data da Resolução25 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 129/15.0 GBABT, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de …, Juiz …, por acórdão transitado em julgado em 9.11.2018, ao condenado AA, (devidamente identificado nos autos), foi imposta, pela prática em autoria material de um crime de violência doméstica, na forma agravada, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alínea a), 2, 4) e 5, do Código Penal, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, sujeita a regime de prova, assente em plano social de recuperação a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social que priorizasse os seguintes objectivos: (1) sujeição do mesmo a avaliação psicológica e psiquiátrica e acompanhamento médico e serviço a indicar pela Direcção Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais; (2) acompanhamento em consulta por psicólogo e/ou médico da especialidade; (3) frequência das consultas se estas forem consideradas necessárias em resultado da referida avaliação e (4) aquisição de competências para gerir emocional e psicologicamente o processo de gestão e divisão do património comum do casal composto pelo arguido e pela vítima

[ii] Por decisão proferida em 10.11.2022, precedida de audição do condenado, no âmbito do procedimento prevenido no artigo 495º, do Código de Processo Penal e bem assim de audição do técnico da Direcção Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais, o Tribunal de primeira instância decidiu o seguinte: “1.Relatório Por acórdão, transitado em julgado em 9 de Novembro de 2018, AA foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, na forma agravada, p.p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a), 2, 4 e 5, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; a qual foi suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, assente em plano social de recuperação a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social, prevendo, além do mais, os seguintes objectivos: (1) sujeição do mesmo a avaliação psicológica e psiquiátrica e acompanhamento médico e serviço a indicar pela Direcção Geral da Reinserção e dos Serviços Prisionais, (2) acompanhamento em consulta por psicólogo e/ou médico da especialidade, (3) frequência das consultas se estas forem consideradas necessárias em resultado da referida avaliação e (4) aquisição de competências para gerir emocional e psicologicamente o processo de gestão e divisão do património comum do casal composto pelo arguido e pela vítima - cfr. acórdão com a ref.ª 79193882

* Compulsados os autos, verifica-se que AA, para além da aludida condenação, tem os seguintes antecedentes criminais: - Por sentença proferida no âmbito do processo comum singular n.º 224/16.9… e transitada em julgado, AA foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, perpetrado na pessoa de BB, p. p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) – cfr. certificado de registo criminal com a ref.ª …

- Por sentença proferida no âmbito do processo comum singular n.º 256/19.5… e transitada em julgado, AA foi condenado pela prática do crime violência doméstica, previsto e punido artigo 152º, nº 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), nº 4 e nº 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de pisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período e sujeita ao cumprimento das seguintes regras e deveres de conduta: i. Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; ii. Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; iii. Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência; iv. Não contactar, de qualquer forma, ou aproximar-se da assistente. – cfr. certificado de registo criminal com a ref.ª …

* No âmbito do mencionado processo judicial com o n.º 256/19.5… e com respeito ao crime que mereceu punição foram considerados provados os seguintes factos: “ (…) 3. Ainda que pernoitando em quartos diferentes, a vítima (BB) e o arguido mantiveram a residência em comum na aludida Rua da …, N.º…, no …, …, até ao dia 15.11.2019, data em que aquela saiu de casa, pelos factos infra narrados

  1. Na realidade, a hora não concretamente apurada do dia 14.11.2019, no interior da residência supra, no decurso de uma discussão que encetou com a vítima, o arguido disse-lhe “há mulheres que matam homens com espingarda, mas também há homens que matam mulheres com espingarda”, querendo com isto dizer que a havia de matar

  2. No dia 15.11.2019, cerca das 18H00, no interior da residência de ambos e ordenou-lhe, vociferando, que fosse desmanchar a cama onde o mesmo dormia e que pertencia à filha do casal, que agora a reclamava, facto que havia originado a discussão do dia anterior

  3. Conhecendo a personalidade agressiva do arguido e antevendo uma escalada de gravidade no seu comportamento, a vítima pegou no seu telemóvel para acionar a presença da GNR, intento que foi de imediato coartado pelo arguido, que lhe retirou o aparelho

  4. Impedida de pedir ajuda, a vítima fugiu em direção à porta de saída da residência, que não alcançou, porque o arguido lhe desferiu um puxão que a projetou para o solo, onde caiu de costas

  5. Instintivamente, a vítima levantou-se e encetou nova fuga, em direção à cozinha onde, uma vez mais, não chegou, atento novo puxão desferido pelo arguido, seguido de queda no solo

  6. Ainda assim, a vítima, mantendo o propósito de fuga ao arguido, voltou a levantar-se e a fugir em direção a um dos quartos da residência

  7. Uma vez no quarto, quando tentava trancar a porta, foi impedida pelo arguido, que forçou a entrada, apagou a luz, pegou no edredom da cama e colocou-o na face da vítima, pressionando-o ao mesmo tempo que lhe sussurrou ao ouvido “acabo com a tua vida hoje”, “sua porca”, “sua puta”, “sua vaca”, “sua porquinha”, “podias ter uma vida rica, mas tens uma vida de merda”

  8. Não obstante a resistência da vítima, que se foi debatendo e esquivando ao intento de asfixia mantido pelo arguido, este renovou aquele ato, pelo menos, por mais duas vezes

  9. O arguido cessou o comportamento supra quando ouviu a campainha e percebeu que era uma Patrulha da GNR que se encontrava à porta, acionada pela filha do casal, que havia efetuado uma chamada telefónica, para um telemóvel que a mãe havia escondido naquele quarto, chamada que a vítima atendeu e manteve ativa

  10. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, a vítima sofreu dores e lesões, nomeadamente uma equimose arroxeada na região frontal esquerda da face, com 2 cm de diâmetro e uma equimose arroxeada, na face posterior da face do terço inferior do braço, com 6x3 cm

  11. Tais lesões determinaram um período de doença fixável em 5 (cinco) dias, com afetação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional, em 2 (dois) dias

  12. O arguido agiu com intenção de molestar fisicamente a vítima, com quem foi casado, bem sabendo que dessa forma provocava ofensas no corpo e na saúde daquela, como pretendia e conseguiu

  13. Ao proferir as expressões descritas a 10., o arguido estava ciente de que proferia palavras que eram de molde a ofender a honra, bom-nome e consideração da vítima, sua ex-mulher, o que o quis e conseguiu

  14. Ao proferir a expressão descrita a 4., que sabia ser idónea para o efeito, pois se refere a uma situação ocorrida no Município de …, sobeja e publicamente conhecida, o arguido provocou medo e inquietação na vítima

  15. Tudo logrou valendo-se da sua superioridade física e praticando os factos no interior da residência comum, assim tirando vantagem da ausência de terceiros que os pudessem presenciar e impedi-los, como quis e conseguiu

  16. O arguido quis e conseguiu maltratar física e psiquicamente a vítima, criando-lhe sentimentos de medo, instabilidade, tristeza, humilhação e vergonha, que a levaram a abandonar a residência, em busca, designadamente, de segurança

  17. O arguido agiu sempre de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as condutas eram proibidas e punidas por lei” – cfr. certidão com a ref.ª …

    * Nesta sequência, tomaram-se declarações ao arguido, que se limitou a invocar a debilidade do seu estado de saúde para justificar o seu comportamento, mas acabou por reconhecer que, a despeito do ordenado na decisão condenatória, o acompanhamento médico da sua patologia tem sido irregular e praticamente inexistente

    Por sua vez, o Sr. Técnico de Reinserção Social CC corroborou a informação vertida no relatório social apresentado, sendo o qual o arguido “Considera-se bastante doente, passando grande parte do tempo no seu domicílio, sendo apoiado por familiares, nomeadamente a nível das refeições. Na comunidade a situação é conhecida, encontrando-se a imagem do arguido conotada com o isolamento social. O condenado separou-se, entretanto, da vítima, tendo afirmado que nunca mais teve contacto com ela. AA manteve contacto regular com o técnico da DGRSP que acompanhou a execução da medida, verbalizando sempre disponibilidade em cumprir o plano de acompanhamento estipulado”. – cfr. relatório social com a ref.ª … e auto de declarações com a ref.ª …

    * No contexto do incidente de incumprimento encetado, atentos os problemas de saúde invocados pelo arguido, procedeu-se à recolha de documentação clínica do Centro Hospitalar do … - Unidade de … e do Centro de Saúde de …. Concomitantemente, o arguido veio juntar aos autos registo fotográfico da medicação que invoca tomar – cfr. ref.ªs …, … e …

    Esta documentação evidencia que o arguido, apesar de sentir doente e seguir abundante terapêutica medicamentosa, recorreu a esparsa observação clínica nos últimos três anos nas unidades de saúde da sua área de residência (às quais referiu que recorria em exclusividade)...

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