Acórdão nº 463/22.3PAVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução25 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: A - Relatório Nos autos de Processo Sumário supra numerados que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António, J 2 - o Digno Magistrado do Ministério Público acusou AA, solteiro, pedreiro, nascido a 15/04/1984, filho de (…), residente (…), Vila Real de Santo António, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de Violação de Proibições, p. e p. pelo art.º 353.

º do Código Penal.

* A final, por sentença de 07-12-2022, decidiu o tribunal recorrido julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público totalmente procedente, por provada, pelo que : a) Condenou o arguido AA, pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p.

e p.

pelo artº.

353º do CP, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, á taxa diária de 8 (oito) Euros, o que perfaz o montante global de 1.

200,00 € (mil e duzentos euros); b) Condenou o mesmo arguido em 2 UC’s de taxa de justiça, bem como nos encargos do processo.

* Inconformado o arguido interpôs recurso da sentença, com as seguintes conclusões: 1ª – Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 7/12/2022 que condenou o recorrente pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições p. e p. pelo artº 353º do CP, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 8 Euros, no total de 1.200€ e na taxa de justiça de 2UC e demais encargos do processo; 2ª- Foi dado como provado que no dia 17/10/2022, pelas 13h 30m, o arguido conduzia o veículo de matrícula XX-XX-XX na Avenida Fernando Salgueiro Maia, já fora dos limites territoriais da cidade de Vila Real de Santo António e foi sujeito a acção de fiscalização efectuada por agentes da PSP; 3ª- Sucede que em 24/10/2022 (Referência 10589544) foi suscitada a nulidade dos actos praticados pelos dois elementos policiais da PSP, BB e CC, no dia 17/10/2022 pelas 13h 30m, no que respeita a acção de fiscalização que efectuaram ao recorrente e a elaboração do Auto de Notícia de fls. 4 e 5 destes autos; 4ª- Resulta do próprio Auto de Notícia de fls 4 e 5, que foi elaborado na qualidade de Autuante por BB, elemento da PSP, com a matrícula nº 153180, que encontrava-se acompanhada pelo elemento da PSP CC, com a matrícula nº 1143005, na qualidade de testemunha da ocorrência e da intercepção do recorrente e que ambos procederam a uma fiscalização ao condutor do veículo, o ora recorrente; 5ª- Na douta sentença recorrida foi considerado como provado que o local dos factos já estava fora dos limites territoriais da cidade de Vila Real de Santo António (vide nº 1 dos factos provados 6ª- E reconheceu-se que: "Por força da entrada em vigor da Portaria 340-A/2007, de 30/03, designadamente o seu Anexo 1, a GNR passou a ter competência territorial para o policiamento das freguesias de Monte Gordo. E, assim, seja a investigação criminal, seja a manutenção da ordem e tranquilidade públicas, são, actualmente, da competência da GNR nas referidas freguesias. Logo, concluindo, nestas matérias haverá que observar as regras de competência territorial de intervenção legalmente estabelecidas" ; 7ª- Com base nesta fundamentação e na referida disposição legal, o Tribunal "A Quo" devia ter concluído em sentido contrário de que a acção de fiscalização levada a cabo por tais elementos da PSP constitui um acto de manutenção da ordem e tranquilidade pública da competência da GNR na freguesia de Monte Gordo e, portanto, estava fora da sua alçada de competência territorial e, em consequência, ter declarado a nulidade da acção de fiscalização e do Auto de Notícia; 8ª- Ao decidir como foi plasmado na douta sentença, com os devidos respeitos, o Tribunal fez uma interpretação menos correcta da supra mencionada Portaria; 9ª- Foi também invocado (nºs 21º a 28º do requerimento supra transcrito e que aqui se dá por reproduzido), que os dois mencionados elementos da PSP estavam impedidos de praticar os actos que realizaram em relação ao recorrente; 10ª- Porquanto é do conhecimento público e oficioso do Tribunal “ A Quo” os referidos policiais BB e CC são casados e actuaram em conjunto na realização na intercepção e na fiscalização do recorrente e na elaboração do Auto de Notícia de fls. 4 e 5, em que intervêm respectivamente na qualidade de autuante e de testemunha da ocorrência; 11ª- Segundo estabelece o artº 8º, nº 2 do DL 243/2015, de 19/10, do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, o regime de impedimentos previsto no Código de Processo Penal é também aplicável, com as devidas adaptações, aos Polícias; 12ª- Transpondo para o presente caso o disposto no nº 3 do artº 39º do CPP, os referidos Polícias BB e CC não podiam exercer funções, a qualquer título, no mesmo caso e, portanto, não podiam ter actuado juntos no mesmo veículo da PSP e ter realizado conjuntamente a acção de intercepção e de fiscalização do recorrente e elaborado o Auto de Notícia; 13ª- Ressalvados os devidos respeitos, o Tribunal fez uma incorrecta interpretação e aplicação de tais normativos e ao concluir que os impedimentos referidos pelo recorrente têm carácter intra-processual e que se dirigem a processos internos da PSP; 14ª - O Estatuto da Polícia de Segurança Pública manda aplicar o regime dos impedimentos consagrado no Código de Processo Penal aos Polícias e não criou um regime próprio e específico de impedimentos; 15ª- E sendo os impedimentos previstos no Código de Processo Penal aplicáveis aos Polícias têm de sê-lo em relação aos actos e funções por eles prestadas e praticadas enquanto Polícias; 16ª- A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei nº 35/2014, de 20/6, prevê no artº 24º, nº 4, alínea a) idêntica proibição para funcionários públicos que sejam cônjuges ou que vivam em união de facto; 17ª- Mesmo que fosse entendido que tais impedimentos só têm aplicação no âmbito de um processo, não podemos deixar de referir que o Auto de Notícia em cuja elaboração participaram os referidos elementos policiais representa o primeiro elemento processual que dá início a um processo crime e, por isso, estaria abrangido pelos impedimentos do artº 39º, nº 3 do CPP; 18ª- Assim, transpondo e fazendo as adaptações necessários do disposto no artº 41º, nº 3 do CPP, os actos praticados por Polícias impedidos são nulos e neste sentido devia ter sido proferida a...

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