Acórdão nº 137/22.5YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2023

Data18 Maio 2023

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) AA veio intentar reclamação de consumo no T... - Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do ..., ... e ...

contra E..., SA, onde pede que seja declarado que não é devedor da quantia de €4.310,69, que a E... está a exigir, ou de outras relacionadas com o alegado consumo irregular de energia.

Para tanto alega, em síntese, ter recebido uma carta em 01/03/2022, enviada pela E..., onde sustentam a existência de um consumo irregular de energia elétrica, conforme auto de vistoria realizado em 11/011/2021, exigindo o pagamento de €4.310,69, referente ao período de 11/11/2018 a 10/11/2021.

Mais alega que desde outubro de 2020 que vem pedindo a substituição do contador, tendo efetuado diversos contactos e reclamações que deram origem ao processo 2590/2021, no T..., sempre pagou as faturas emitidas pela E... e enviou mensalmente entre os dias 5/6, a leitura do contador, sendo Técnico Responsável de Instalações Elétricas, tendo a substituição do contador ocorrido em novembro de 2021, mais de um ano após a primeira reclamação.

Acrescenta, ainda, que da análise do documento enviado se verifica que o período calculado de consumo é de 11/11/2018 a 10/11/2021, pelo que parte do direito a exigir o pagamento desse consumo se encontra prescrito.

*A requerida E..., SA, notificada da data da marcação do julgamento arbitral veio pronunciar-se nos termos constantes de fls. 40 e segs., alegando, para tanto, que apresentou queixa-crime pelos factos constantes da reclamação, entendendo que não se revelará útil o recurso à arbitragem até trânsito em julgado da decisão judicial.

Mais entende que os factos elencados consubstanciam a prática de um crime de furto, sob a forma continuada, p. e p. pelos artigos 203º e 30º do Código Penal, sendo que ao abrigo do disposto no artigo 4º do Regulamento do presente Centro de Arbitragem, “o centro não pode aceitar nem decidir litígios em que estejam indiciados delitos de natureza criminal (…)”, ou seja, o mesmo é materialmente incompetente para tal, o que constitui uma exceção dilatória (artigos 576º nº 1 e 2 e 577º, alínea a) NCPC, que importa a absolvição da instância da reclamada; assim não se entendendo, sempre se revelará inútil o recurso à arbitragem até ao trânsito em julgado da correspondente decisão judicial.

*B) Realizou-se audiência de julgamento, tendo-se pronunciado o requerente quanto à matéria da exceção deduzida pela demandada E..., SA, entendendo que deve improceder a exceção deduzida pela reclamada.

O Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do ..., ... e ... proferiu decisão onde consta que “… constatando-se que o reclamante exerceu o direito potestativo de submeter o litígio de que é parte à apreciação de tribunal arbitral adstrito a centro de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizado, com fundamento no disposto no nº 1 do artigo 15º da LSPE e pelos nºs 1 e 2 do artigo 262º do Decreto-Lei nº 15/2022, de 14/01, cumpre declarar que o tribunal arbitral é competente para julgar o litígio dos presentes autos, prosseguindo o processo os seus ulteriores termos normais.”*C) Inconformada com esta decisão, veio a requerida E..., SA, requerer a anulação da decisão arbitral para esta Relação, que foi admitida.

*Nas alegações da requerida E..., SA, esta conclui pugnando que seja dado provimento à presente ação e que seja anulada a decisão interlocutória que declara como competente o Tribunal Arbitral para conhecer a reclamação ali apresentada.

Para tanto sustenta discordar da posição assumida pelo Excelentíssimo Juiz Árbitro, indicando diversos acórdãos que sustentam tal posição, referindo, de qualquer maneira, que se pretende com a impugnação da decisão evitar a continuação de um processo que se afigurará inútil, caso seja determinada a sua incompetência ou, caso assim não se entenda, evitar a continuação de um processo que se afigurará, por ora, inútil, caso seja determinada a...

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