Acórdão nº 080/19.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução24 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações I.

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada com a decisão arbitral proferida no processo nº 564/2018-T, no dia 20 de setembro 2019 que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), julgou parcialmente procedente o pedido arbitral formulado pela requerente, ora recorrida A..., S.A. e consequentemente anulou parcialmente a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2013, consubstanciada na Declaração nº ...-7, na parte relativa ao RFAI e condenou Autoridade Tributária Aduaneira a reembolsar à Requerente o valor do imposto pago em excesso, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios, vem dela interpor recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Supremo Administrativo, nos termos do disposto no artigo 152º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do nº 2, do artigo 25º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária) por considerar que a referida decisão arbitral colide com o aresto arbitral fundamento proferido no âmbito do processo nº n.º 465/2018-T, datado de 18-06-2019, já transitado em julgado.

II. A Recorrente veio apresentar alegações de recurso a fls. 1 a 16 do SITAF, no sentido de demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto o Acórdão arbitral proferido no processo n.º 564/2018-T, por Tribunal Arbitral Coletivo em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

  1. O Acórdão arbitral recorrido colide frontalmente com a jurisprudência firmada no Acórdão arbitral proferido no processo n.º 465/2018-T, datado de 18-06-2019, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto.

  2. A Recorrente defende, com o devido respeito, que o Acórdão arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios «sobre o excedente indevidamente pago e calculados desde a data desse pagamento até à do processamento da nota de crédito, em que deverão ser incluídos (art. 61.º, n.º 5, do CPPT)», quando estava em causa a correção de erro na autoliquidação do contribuinte que promoveu a sua revisão por via de reclamação graciosa nos termos do artigo 131.º do CPPT.

  3. Assim, considerando a jurisprudência invocada, é inteiramente justificado o recurso à presente via processual para uniformização de jurisprudência, com a consequente anulação da decisão arbitral recorrida e substituição por outra que cumpra o n.º 3, alínea c) do artigo 43.º da LGT quanto à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.

  4. In casu, verifica-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, que se prende o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de erro na autoliquidação do contribuinte que promove a sua revisão por via de reclamação graciosa nos termos do artigo 131.º do CPPT.

  5. O Tribunal arbitral não ponderou que se encontrava em apreciação na ação arbitral a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios respeitante a um erro na autoliquidação de IRC do contribuinte que promove a sua revisão por via de reclamação graciosa; G. E não ponderou, como constitui jurisprudência assente desse douto STA e da doutrina, que o erro só é imputável à AT após o indeferimento da reclamação graciosa da autoliquidação, pois é a partir desse momento em que a AT «toma posição sobre a situação do contribuinte, dispondo dos elementos necessários para proferir uma decisão com pressupostos corretos» (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por actos ilegais, Áreas Editora, Lisboa 2010, pág. 52).

  6. Assim, os juros indemnizatórios apenas seriam devidos a partir de 31-07-2018, data em que a reclamação graciosa foi parcialmente deferida, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, pelo que o Tribunal arbitral decidiu erroneamente quando condenou a AT no pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento da autoliquidação até à do processamento da nota de crédito.

    I. No Acórdão fundamento (também) estava em causa, entre outros, a apreciação de decisão de indeferimento de uma reclamação graciosa de um ato de autoliquidação de IRC e a apreciação de um pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.

  7. Decidindo o Acórdão fundamento: «c) Julgar procedente o pedido de juros indemnizatórios, contados desde a data do indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa e da reclamação graciosa respetivas;».

  8. Resulta, assim, demonstrada a identidade da questão fundamental de direito no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, já que em ambos, em concreto, foi decidida em idêntica situação de facto a mesma questão de direito, que se prende com extensão temporal dos juros indemnizatórios em caso erro na autoliquidação de IRC do contribuinte que promove a sua revisão por via de reclamação graciosa.

    L. Em suma, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo Acórdão que determine a condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios a partir de 31-07-2018, data em que a reclamação graciosa foi parcialmente deferida, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.

  9. A infração a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Acórdão Arbitral viola o disposto no n.º 3, alínea c) do artigo 43.º da LGT, o qual determina que, «quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária».

  10. Com efeito, estando em causa a correção de erro na autoliquidação do contribuinte, que promove a sua revisão por via de reclamação graciosa nos termos do artigo 131.º do CPPT, a disposição legal aplicável é a constante da norma especial vertida na alínea c) do n.º 3 do referido artigo 43.º.

  11. Aliás, cumpre salientar que o Tribunal ultrapassou os seus poderes de cognição e condenou a AT para além do pedido, porquanto a Requerente arbitral peticionou o pagamento de juros indemnizatórios contados desde 01-10-2016 até ao integral reembolso, e o Tribunal condenou a AT ao pagamento dos juros indemnizatórios calculados desde a data do pagamento da autoliquidação.

  12. Ora, no dia 30-05-2016, a Requerente apresentou reclamação graciosa da autoliquidação que foi parcialmente deferida no dia 31-07-2018, sendo esta a data a partir da qual se inicia o período de contagem dos juros indemnizatórios e não a partir da data de pagamento do imposto, como erroneamente decidiu o Acórdão arbitral recorrido.

  13. Por tudo o exposto, resta concluir que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue procedente o presente recurso e determine a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios a partir do dia 31-07-2018.

  14. O Tribunal arbitral incorre ainda em erro de julgamento porquanto declarou «a ilegalidade parcial do ato de autoliquidação de IRC do exercício de 2013, consubstanciado na Declaração nº ...-7, na parte relativa ao RFAI desconsiderada (€71.252,58)», decidindo pela manutenção na ordem jurídica das correções relativas à comprovação das despesas elegíveis para efeitos do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento, no montante de € 18.454,08.

  15. Não obstante, o Tribunal arbitral condenou a AT nas custas do processo, sem atender ao decaimento parcial, violando o teor do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, nos termos do qual é responsável pelas custas a parte vencida, na proporção em que o for.

  16. Erro que deverá ser corrigido por esse douto STA, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi art. 29º do RJAT, determinando a condenação de ambas as partes em custas na proporção do decaimento, o que desde já se Requer a V. Exas.

    II. Por despacho a fls. 117 do SITAF, o Ex.º Relator junto deste Supremo Tribunal remeteu os autos ao Ministério Público para emissão de Parecer.

    I.2 – Contra-alegações Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância.

    I.3 – Parecer do Ministério Público, Foi junto parecer a fls. 119 a 122 do SITAF “I. Objecto do recurso.

    1. O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 152º do CPTA, por aplicação subsidiária, nos termos dos nº2 e 3 do artigo 25º do RJAT, na redação introduzida pela Lei nº 119/2019, de 18 de Setembro, tendo por objeto a decisão do CAAD proferida no processo nº 564/2018-T, na parte que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Recorrida, ao declarar a ilegalidade parcial do auto de liquidação de IRC do exercício de 2013, “consubstanciada na Declaração nº ...-7, na parte relativa ao RFAI desconsiderada (€ 71.252,58)”, e determinar a anulação parcial do ato de liquidação de IRC e condenar a ATA a reembolsar a Requerente do valor do imposto pago em excesso, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios.

    2. Considera a Recorrente FP que a referida decisão arbitral colide frontalmente com a jurisprudência do STA...

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